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A natureza alimentar dos honorários e sua restrição na jurisprudência

natureza alimentar dos honorários

A natureza alimentar dos honorários e sua restrição na jurisprudência

Neste artigo vamos falar sobre A natureza alimentar dos honorários e sua restrição na jurisprudência.

O CPC/2015, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial, dispõe que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (…)”(art.85, §14).

A jurisprudência do STJ, a partir da equiparação da verba honorária aos alimentos, chegou a admitir a penhora de verba salarial para o pagamento ao advogado. Ou seja, inicialmente, o STJ não diferenciava a verba alimentar da verba honorária, enquadrando ambas na exceção prevista no art. 833, §2º.

Em 03/08/2020, a Corte Especial do STJ decidiu que os honorários advocatícios, embora configurem verba de natureza alimentar, não se confundem com a prestação alimentícia. Por essa razão, não há possibilidade de penhora do salário do devedor para o seu adimplemento. Segundo a Min. Nancy Andrighi, “as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias” (REsp 1.815.055/SP).

De toda forma, admite-se, excepcionalmente, com base na interpretação conferida ao art. 833, IV, a penhora de salário se, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e da sua família (REsp 1.806.438, DJe 19/02/2020). Neste julgado o STJ registrou que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV.

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