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A Suspensão dos Prazos em Virtude de Parto, Adoção ou Paternidade

Suspensão dos Prazos

A Suspensão dos Prazos em Virtude de Parto, Adoção ou Paternidade

Neste artigo iremos tratar sobre a Suspensão dos Prazos em virtude de acontecimentos como parto, adoção e até mesmo, a partenidade.

Os incisos IX e X do artigo 313 do CPC/2015 foram inseridos no Código pela Lei nº 13.363/2016. Essa lei, que alterou Estatuto da Advocacia (Lei no 8.906/1994) e o CPC/2015, estipulou direitos e garantias à advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e ao advogado que se tornar pai.

Desnecessário é dizer que o parto ou mesmo a adoção, dependendo das circunstâncias do caso concreto — impedimento absoluto da realização do ato processual, por si ou por meio de procurador substabelecido — poderia perfeitamente caracterizar a força maior a que se refere o inciso VI. Gravidez, parto e adoção nem de longe se assemelha a doença. Isso é o óbvio. Entretanto, a ratio decidendi do precedente firmado para o caso de doença, poderia ser aplicado à gravidez, de modo a proteger a parturiente ou pai do recém nascido que patrocinam causas judiciais. Ao que consta, a insensibilidade manifestada em determinados julgamentos, exceção entre os magistrados brasileiros, levou à edição da lei.

Raros são os casos de paternidade que impedem a prática do ato processual, principalmente depois que os prazos passaram a ser contados somente em dias úteis. Que me perdoem os advogados que são pais — eu me perdoo. Para quem conhece o ritmo imprimido aos processos, paralisar um prazo processual porque o advogado tornou-se pai — a não ser em hipótese excepcionalíssima enquadrável no inciso VI —, constitui o mais arrematado descaso com a marcha processual, com o direito das partes, com a efetividade do processo. As causas de suspensão do processo não podem ser confundidas com benefícios previdenciários ou direitos trabalhistas. Processo, a um só tempo, é coisa do Estado e coisa das partes, e não somente dos advogados. Não é por outra razão que se deve notificar o cliente (a suspensão pode-lhe ser prejudicial) e requerer o deferimento ao juízo, que, no caso, se por meio de tutela declaratória, declarando a suspensão ou negando tal prerrogativa. O nascimento de filho ou a adoção constitui a causa da suspensão, mas esta não é automática. A declaração da ocorrência do fato gerador deve ser declarada pelo juiz, com o conseqüente deferimento. Falar em suspensão retroativa não é tecnicamente correto. Pode haver devolução de prazo, com eventual anulação de atos subsequentes.

Os direitos que a lei visa proteger são legítimos; contudo, a lei, tal como editada, tem a marca da irracionalidade. Não há dúvida de que os advogados e principalmente as advogadas que se tornam mãe merecem toda a proteção do Estado-legislador e juízo. A lei, como está posta, no mínimo compromete o direito das partes e de seus advogados a uma duração razoável do processo. Cabe a nós juristas sugerirmos os pingos que os julgadores devem colocar nos “is”; o tempero que deve ser ministrado à literalidade da lei.

Somente pode-se cogitar de suspensão quando a parturiente, o novel pai, ou os adotantes constituírem os únicos patronos da causa. A suspensão será de trinta dias na hipótese de parto ou quando a advogada for adotante. Se a causa da suspensão for a paternidade ou a adoção por patrono do sexo masculino, a suspensão será apenas de oito dias. Contam-se somente os dias úteis, uma vez que se trata de prazo processual. A suspensão conta-se do parto ou da concessão da adoção.

Há que se apresentar, ou melhor, instruir o requerimento de suspensão com os documentos comprobatórios do nascimento ou da concessão da adoção, e também com a comprovação de que notificou o cliente. Não faz o menor sentido notificar o cliente e não juntar o comprovante da notificação nos autos. O que está no mundo e que interessar ao processo deve ir para os autos. Não me parece acertada a afirmação de que a notificação diz respeito somente à relação jurídica de representação judicial. A não concordância com a suspensão do processo pode conduzir à revogação do mandato (art. 111), com as conseqüências do art. 76. Os direitos e obrigações decorrentes do mandado judicial em muito extrapolam a esfera jurídica dos contratantes, deixando reflexos sobre a relação processual. A prévia anuência do cliente com a suspensão automática pode caracterizar cláusula abusiva.

Onde a lei não distingue, às vezes cabe à doutrina e à jurisprudência distinguir. A suspensão tem por fim proteger direitos da parturiente, do pai e do recém nascido, tanto que o prazo da suspensão conta-se do nascimento. A suspensão só se justifica se houver ato a ser praticado pelo advogado a quem interessa a prerrogativa da suspensão pelos prazos mencionados nos §§ 6º e 7º, nada que não pudesse ser resolvido com a devolução de prazo (art. 223). Paralisar o processo na fase da realização da perícia, mormente quando não se demanda a participação do patrono a quem interessaria a suspensão não faz o menor sentido. Igualmente não faz sentido paralisar o processo se o ato a ser praticado no interregno mencionado na lei é da competência do juiz ou do escrivão.

Não se deve suspender o processo quando o adotado não se tratar de criança. Em se exigindo cuidados especiais ou extraordinários do advogado (a) adotante pode caracterizar hipótese de força maior e então o juiz deve aplicar o inciso VI.

Passado o prazo a que se referem os parágrafos 6º e 7º (trinta dias no caso de a advogada tratar-se da parturiente ou de adotante e oito dias quando o advogado for o pai, biológico ou por adoção) não mais se pode falar em suspensão do processo, o que não impede a parte interessada na prática do ato cuja preclusão operou-se, provada a justa causa, requerer a devolução do prazo com base no art. 223.

Os incisos em comento prevêem direito disponível. Pode não interessar à advogada (o) destinatário do direito ou à parte a suspensão do processo. O requerimento deve ser instruído com a notificação da parte, a fim de comprovar que esta está de acordo com a suspensão. No caso de discordância, cabe à advogada (o) substabelecer os poderes do mandato ou, em último caso, cabe à parte constituir outro advogado.

Quem avisa amigo é. Minha prática como juiz e agora como advogado e pai adotivo, com prazo aberto para recurso, permitam-me as colegas um conselho gratuito. Notificar o cliente e por dever de lealdade aguardar a manifestação dele, ajuntar os documentos e protocolar o requerimento de suspensão é mais trabalhoso do que a prática do ato processual em si. Como não desejo que o meu cliente corra risco, tampouco quero perder tempo de convivência com o meu filho, vou elaborar as razões recursais. Aliás, como não me esqueço de que a vida roda melhor quando se tem parceiros ou amigos advogados, posso até pedir sua ajuda na realização da tarefa.

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