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Decisão interlocutória fora do rol do art. 1.015 do CPC: mandado de segurança ou agravo de instrumento?

decisão interlocutória

Decisão interlocutória fora do rol do art. 1.015 do CPC: mandado de segurança ou agravo de instrumento?

Neste artigo vamos tratar sobre Decisão Interlocutória fora do rol do art. 1.015 do CPC: mandado de segurança ou agravo de instrumento?

Você, como advogado(a) do réu, requer ao juiz a designação de audiência de conciliação (art. 334, CPC). O juiz indefere o pedido, argumentando dificuldade de pauta. Essa decisão não está – pelo menos expressamente – no rol do art. 1.015 do CPC. Nesse caso, é possível apresentar mandado de segurança?

A resposta é negativa. Ao definir que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma taxatividade mitigada, o STJ admitiu a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Por essa razão, se a decisão foi proferida após a publicação dessa tese – ou seja, após, 19/12/2019 (Corte Especial, REsp Repetitivo 1.704.520/MT), somente será impugnável por agravo de instrumento e não por mandado de segurança (RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020).

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