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Divórcio liminar e divórcio impositivo

divórcio liminar e divórcio impositivo

Divórcio liminar e divórcio impositivo

Neste artigo vamos falar sobre Divórcio liminar e divórcio impositivo.

A prática forense vem demonstrando a possibilidade do chamado “divórcio liminar” (tutela provisória), ou seja, a dissolução da sociedade conjugal antes da instauração do contraditório, com fundamento. Isso porque, por ser um direito potestativo, a vontade do outro cônjuge em manter o vínculo não impedirá a decretação do divórcio. As demais questões, a exemplo da partilha de bens, guarda e alimentos, devem se sujeitar ao contraditório, com a ressalva no sentido de ser possível a concessão de alimentos provisórios.

Há quem considere necessária a prévia manifestação da parte adversa para evitar, por exemplo, a prolação de decisões diversas sobre uma mesma questão. Para essa corrente, é possível que a parte contrária já tenha promovido ação de divórcio em outra Comarca ou que pretenda, na verdade, promover a anulação do casamento. Por essas razões, seria prudente aguardar a citação. Para aqueles que defendem o “divórcio liminar”, se não há dúvidas sobre a vontade do autor em relação ao fim da relação conjugal, é perfeitamente possível a decretação, in limine litis, do divórcio.

O “divórcio liminar” não se confunde com o denominado “divórcio impositivo”, atualmente vedado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Recentemente, um provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco admitiu a realização de divórcio não consensual pela via administrativa, bastando a manifestação de um dos cônjuges e a inexistência de filhos incapazes ou nascituro. Assim, poderia o cônjuge obter o divórcio em cartório, sem a necessidade da anuência do outro consorte, que deveria ser comunicado posteriormente sobre a dissolução. Para o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa providência extrajudicial confere maior efetividade à Constituição Federal, que passou a adotar o divórcio sem a exigência de qualquer requisito prévio (EC 66/2010). O CNJ, contudo, proibiu a prática em todo o país (Recomendação 36/2019), argumentando que os Tribunais de Justiça não podem criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem que haja previsão legal expressa nesse sentido. De qualquer forma, há em tramitação um Projeto de Lei do Senado Federal (n. 3.457/2019) que pretende regulamentar a matéria e já conta com parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

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