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Doação: formas de revogação

Doação: formas de revogação

Doação: formas de revogação

No artigo anterior trouxemos para este espaço um tema extremamente relevante para a advocacia consultiva. Além das diversas formas de doação, abordamos os limites e as consequências de cada modalidade. Agora abordaremos as formas de revogação da doação.

O Código Civil estabelece o regramento sobre a matéria nos artigos 555 a 564. De acordo com a doutrina, a revogação constitui espécie de resilição unilateral, cabível quando há quebra de confiança (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, p. 1151).

Inicialmente o Código Civil estabelece que a revogação pode ocorrer por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. Aqui vale lembrar que a doação onerosa, modal ou com encargo é aquela gravada com algum ônus (art. 553, CC) que deve ser cumprido pelo donatário. Sendo estabelecido prazo para o cumprimento do encargo, o inadimplemento acarretará a revogação, que pode ser pedida inclusive pelo Ministério Público caso o encargo seja de interesse geral. Por outro lado, se não houver prazo para a execução do encargo, antes da revogação o doador deverá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (art. 562, CC).

Embora o Código Civil mencione que a notificação deverá ser judicial (art. 562, CC), o STJ entende aplicável a notificação extrajudicial do donatário, circunstância que facilita bastante a futura resilição, além de torna-la menos dispendiosa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DONATÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA.

  1. Controvérsia acerca da correta interpretação do art. 562 do Código Civil, notadamente a possibilidade da utilização da notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento do encargo no contrato de doação modal em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação.
  2. A inexecução do encargo assumido pelo donatário em face do doador como condição para a celebração da doação onerosa poderá ensejar a sua revogação. 3. Não previsto prazo determinado para o cumprimento da contra-prestação, o doador, mediante notificação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397 do CCB, pode constituir em mora o donatário, fixando-lhe prazo para a execução do encargo, e, restando este inerte, ter-se-á por revogada a doação.
  3. Doutrina acerca do tema.
  4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1622377/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

Outra hipótese de revogação consiste na ingratidão por parte do donatário. Segundo os artigos 557 e 558 do Código Civil, podem ser revogadas por ingratidão as doações:

  • quando o donatário atenta contra a vida do doador ou comete crime de homicídio doloso contra ele. Nesse caso a ação caberá aos herdeiros (art. 561);
  • quando o donatário comete contra o doador ofensa física;
  • quando o donatário pratica injúria ou calúnia contra o doador. A injúria a que se refere o dispositivo envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado (STJ).
  • quando, podendo ministrar alimentos ao doador, o donatário de recusa.
  • quando, nas hipóteses anteriores, as ações são praticadas pelo donatário em face do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito jurídico de ingratidão constante do artigo 557 do Código Civil de 2002 é aberto, não se encerrando em molduras tipificadas previamente em lei. Trata-se, portanto, de rol meramente exemplificativo (REsp 1593857/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 28/06/2016).

De toda sorte, para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a fundada dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil (REsp 1.350.464/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013).

Os motivos ensejadores da revogação por ingratidão são de ordem pública, razão pela qual o legislador não admitiu a sua renúncia por parte do doador. Conforme artigo 556, não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. Isso quer dizer que qualquer cláusula em sentido contrário constante do instrumento de doação será nula.

A revogação da doação por ingratidão só não poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: (i) quando se tratar de doação remuneratória, ou seja, feita em retribuição a serviços prestados pelo donatário; (ii) quando se tratar de doação onerosa com encargo já cumprido; (iii) quando se fizerem em cumprimento de obrigação natural; (iv) quando se fizerem em razão de determinado casamento que se realizou (art. 564, CC). Nos demais casos, preenchidos os requisitos objetivos do art. 557 do CC, a doação poderá ser revogada dentro do prazo de um ano (art. 559), a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Quando se tratar de revogação da doação por inexecução do encargo, o prazo será de 20 ou de 10 anos, a depender da normativa em vigor quando da mora do donatário (se na vigência do CC/1916 ou na vigência do CC/2002). É nesse sentido a jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. DOAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS. ENCARGO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. NATUREZA REAL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

  1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
  2. Nas ações de natureza real contra a Fazenda, o prazo prescricional é decenal.
  3. Na revogação de doação por inexecução de encargo, aplica-se o prazo prescricional geral do regramento civil, não sendo aplicável o prazo anual da revogação de doação por ingratidão.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1613414/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

Ou seja, o prazo de revogação é distinto, conforme a natureza da violação: (i) se por ingratidão, será de um ano a contar do conhecimento de qualquer dos fatos descritos no art. 557; (ii) se por descumprimento do encargo, o prazo será de 10 ou 20 anos, contado da data do inadimplemento (e, se houver necessidade de notificação do donatário, será a partir do término do prazo para a execução do encargo).

Por se tratar de um negócio jurídico, às doações também se aplicam as regras destinadas à anulação dos negócios jurídicos celebrados com erro, dolo, fraude, estado de perigo e lesão. Em outras palavras, como modalidade contratual, a doação sujeita-se às regras aplicáveis aos negócios jurídicos em geral. Nesses casos, o prazo decadencial do direito para anulação de negócio jurídico (doação), realizado mediante erro, dolo, simulação, fraude ou coação, será de quatro anos, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, contados da data da celebração.

Podemos concluir, portanto, que o mero arrependimento do doador não pode ser causa de anulação do negócio perfeitamente acabado, nem permitir a revogabilidade da doação. A única possibilidade de arrependimento no âmbito da doação admitida pela jurisprudência se dá quando o doador faz apenas uma promessa de doação, sem qualquer encargo para o donatário. Nessa hipótese, enquanto não formalizada a doação[1], é lícito ao promitente-doador arrepender-se (REsp 30.647/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ 12/04/1999, p. 152).

Tatiane Donizetti

*Imagem: Canva

[1] Lembre-se de que, conforme texto anterior, o contrato de doação dependerá da formalização de escritura pública sempre que se tratar de bem imóvel em valor superior a 30 salários mínimos. Por fim, se tratando de bem imóvel em valor inferior ou de bem móvel, não será necessária escritura, mas deverá ser formalizado contrato por escrito (art. 541, CC).

 

 

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