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Embargos à execução x impugnação ao cumprimento de sentença: forma de contagem dos prazos

cumprimento de sentença

Embargos à execução x impugnação ao cumprimento de sentença: forma de contagem dos prazos

Não obstante a semelhança entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento da sentença, principalmente porque ambos possibilitam a desconstituição ou depuração do título executivo, há diferenças entre aqueles e esta, notadamente quanto ao prazo.

O prazo para impugnação se inicia após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. Tratando-se de embargos à execução contra particular, na qual contemple o título obrigação de fazer, não fazer ou pagar quantia, nos termos do art. 915, o prazo para oposição dos embargos à execução é de quinze dias, contado na forma do art. 231.

Nas execuções por carta (precatória, rogatória ou de ordem), a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de origem de tal comunicação (art. 915, § 2º, II).

Se os embargos versarem apenas sobre as incorreções na penhora, avaliação ou alienação de bens, o prazo será contado a partir da juntada da certificação da citação na própria carta (art. 915, § 2º, I).

Tal como o direito de ação, também o prazo para o respectivo ajuizamento dos embargos é autônomo, ou seja, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante de citação ou do término do prazo fixado no edital. Isso quer dizer que, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, nos embargos não há aplicação do prazo em dobro para o caso de processo físico envolvendo litisconsortes com diferentes procuradores (art. 525, § 3º; art. 915, § 3º).

Elpídio Donizetti

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