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Exoneração de Alimentos: uma análise para além do binôminio “necessidade-possibilidade”

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Exoneração de Alimentos: uma análise para além do binôminio “necessidade-possibilidade”

Neste artigo falaremos sobre Exoneração de Alimentos: uma análise para além do binôminio.

Os advogados e advogadas que militam no Direito de Família estão bastante familiarizados com o binômio “necessidade-possibilidade”, intimamente vinculado à fixação de verbas alimentares.

De acordo com o art. 1.684 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e em conformidade com os recursos daquele que está obrigado à prestação.

Há, ainda, para uma boa parte da doutrina, outro lastro essencial nessa fixação, que é a proporcionalidade. Os alimentos devem ser estabelecidos através de um juízo de ponderação entre o patrimônio mínimo necessário ao alimentando e a vedação do enriquecimento sem causa por parte do alimentante. A ideia de proporcionalidade pode ser extraída do art. 1.695 do Código Civil.

Em relação à exoneração de alimentos, os critérios vão além. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1829295/ SC, 3ª Turma, DJe 13/03/2020), a alteração do binômio necessidadepossibilidade não é suficiente para afastar a obrigação, sendo necessário ponderar outras circunstâncias, como a capacidade laboral de quem recebe a verba e o tempo decorrido desde o início do recebimento dos alimentos. Por exemplo, ainda que o alimentante tenha condições financeiras de arcar com a verba alimentar, se o(a) alimentando(a) exerce atividade da qual extrai renda suficiente para o sustento, não é razoável a manutenção da obrigação.

Igualmente, o decurso de lado temporal suficiente para a readequação profissional permite, em tese, a exoneração do encargo. Para o(a) advogado(a) é importante lembrar: o acréscimo ou decréscimo na situação financeira das partes são elementos que não podem ser considerados, de forma isolada, para o pedido de exoneração.

Tatiane Donizetti

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