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Orientações jurisprudenciais sobre a Covid-19

Orientações jurisprudenciais sobre a Covid-19

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça divulgou teses fixadas durante a pandemia de Covid-19 e relacionas a temas que foram de alguma foram impactados pela situação vivenciada atualmente. As teses foram divulgadas nas Edições 178 e 179 da ferramenta “Jurisprudência em Teses” e estão atualizadas até o mês de outubro do ano corrente. 

Para nós, advogados, embora essas teses não possuam caráter vinculante, porque os precedentes não se encaixam no rol do art. 927 do Código de Processo Civil, elas servem como precedente persuasivo, orientando o posicionamento dos juízes e tribunais. Vejamos algumas das teses divulgadas e suas respectivas problemáticas, sempre à luz do papel do(a) advogado(a), independentemente do polo ocupado na relação jurídico-processual.

Tese 01:  Durante a pandemia da covid-19, faculta ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se prefere diferir o seu cumprimento.

Como medida de controle sanitário, tanto o STJ quanto o CNJ (Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ) passaram a admitir e a recomendar o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar. A medida foi criticada por parte da doutrina, especialmente diante da falta de controle – na maioria dos casos – sobre essa forma de cumprimento da prisão. Para alguns, a medida seria um prêmio para o devedor de alimentos, notadamente porque as recomendações das autoridades sanitárias era justamente a de isolamento social, o que implicava a permanência de todos preferencialmente em casa. 

De acordo com a lei processual, credor de alimentos poderá optar pelo procedimento a ser adotado à satisfação da verba, podendo ocorrer sob o rito coercitivo da prisão civil ou expropriatório por cumprimento definitivo de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa ou decorrente de título executivo extrajudicial. 

Considerando que essa opção cabe ao credor – e não ao juiz, tampouco ao devedor – é razoável que também seja conferida a opção de postergar a prisão civil, desde que, até lá, seja mantida a atualidade do débito. Aqui cabe lembrar que a prisão civil é medida excepcional, que não deve ser adotada para necessidade pretéritas, de modo que, se o decreto de prisão for suspenso e a medida diferida, caso haja adimplemento, ainda que parcial da dívida, não parece proporcional a decretação da prisão em outro momento. 

Visando equilibrar essa relação entre credor e devedor e minimizar os efeitos da pandemia para ambos, o STJ passou a admitir a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a suspensão de todas as ordens de prisão civil, em decorrência da pandemia da covid-19 (Tese 02). Isso quer dizer que, mesmo sem alteração procedimental – que não pode, como regra, ocorrer de ofício – se o credor optar pelo rito da prisão deve ser permitida – ao menos enquanto perdurar a suspensão da prisão civil – a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor. Após o fim da pandemia, caso a penhora de bens tenha sido suficiente para o cumprimento da obrigação alimentar, a prisão civil não mais ocorrerá. Em suma, como regra, o rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil. Porém, em situações excepcionais como na pandemia, é necessário adotar medidas que evitem que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos de que necessita para sobreviver.

Ainda no campo do direito de família, decidiu o STJ não ser cabível a impetração de habeas corpus na hipótese de suspensão temporária do direito de visita presencial de genitor ao filho menor causada pela pandemia da covid-19, pois o isolamento social não configura ameaça real ao direito de ir e vir do menor (Tese 03). Embora o instrumento processual utilizado no caso concreto não tenha sido adequado, é importante que outras questões sejam ponderadas neste caso, especialmente o direito à convivência familiar que a criança possui, o qual deve se estender a todos os membros da família. 

É claro que em uma situação na qual o genitor, por exemplo, permaneceu trabalhando durante toda a pandemia, e o filho se encontrava em verdadeiro isolamento social com a genitora, o contato presencial com o pai poderia gerar riscos para a saúde da criança e de todos que eventualmente tivessem contato com ela. De toda forma, garantir o contato, seja por telefone, mensagens ou aplicativos de reuniões online, é essencial para a manutenção dos laços de afetividade, inclusive para minorar as consequências emocionais naturalmente advindas de uma pandemia. O que se quer dizer é que o caso concreto precisa ser cautelosamente avaliado antes de qualquer proibição, ainda que temporária, em relação ao direito de visitas. 

Outra tese divulgada pelo STJ tem relação com o princípio do melhor interesse da criança. Para a Corte, o risco de contaminação pelo coronavírus em casa de acolhimento (abrigo) pode justificar a manutenção da criança com a família substituta (Tese 04). Na maioria dos casos submetidos ao STJ, a criança teria sido supostamente entregue à adoção intuito personae, ou seja, sem que fosse observado o procedimento de prévia habilitação e as regras para integração ao Cadastro Nacional de Adoção. Embora o procedimento não estivesse de acordo com as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havia indícios que desabonassem o ambiente familiar, com o qual a criança já tinha envolvimento por ter sido “entregue” desde o nascimento. O STJ adotou especialmente a excepcionalidade do acolhimento institucional prevista expressamente no art. 34, § 1º, do ECA, segundo o qual “a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei”. Além disso, como havia risco real de contaminação na unidade de acolhimento, a eventual irregularidade no procedimento não poderia se sobrepor ao direito à saúde e à vida da criança. Em resumo, se não há risco físico ou psicológico à criança, a inclusão em acolhimento institucional durante a pandemia quando há família substituta capaz de cuidar do menor é medida desproporcional. 

No campo processual as teses do Superior Tribunal de Justiça são restritas aos procedimentos e prazos processuais. Em relação à suspensão determinada pelo CNJ, entendeu a Corte que o advogado não necessita comprová-la caso pretenda justificar a tempestividade do ato processual. Entretanto, se a suspensão tiver ocorrido apenas no âmbito do tribunal de origem, fora dos períodos mencionados nas resoluções editadas pelo CNJ, a comprovação da suspensão e consequente tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do recurso (Teses 05 e 06). Mutatis mutandis, trata-se da aplicação do art. § 6º do art. 1.003, segundo qual “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A tese vale para recursos fora do Tribunal que determinou a suspensão, como no caso de recurso especial. 

Ainda sobre prazos, entendeu o STJ não ser cabível a devolução de prazo recursal com base na alusão genérica à pandemia da covid-19 e à necessidade de isolamento social, sem indicação de situação concreta e específica capaz de configurar justa causa para inobservância do prazo recursal (Tese 07). Nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, qualquer evento que impeça a realização do ato, desde que alheio à vontade da parte, poderá ser considerado justa causa. Nesse caso, caberá ao juiz assinalar novo prazo para a prática do ato (§ 2º). 

Ao contrário do Código anterior, o CPC/2015 não exige que o evento seja imprevisível. No entanto, observando o dever geral de boa-fé processual, a parte não pode se valer de argumentos genéricos sem vinculá-los à situação concreta de impedimento. A parte tem não apenas o ônus de alegar a justa causa, mas também de demonstrar que aquela situação lhe impossibilitou de praticar o ato processual.

Por fim, uma última tese merece a nossa atenção: “Não se verifica ilegalidade na realização de audiências e atos processuais, por meio de videoconferência, devidamente justificados em razão da atual situação causada pela pandemia da covid-19” (Tese 08). Há diversos pontos positivos em relação à realização de atos processuais através de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real. A otimização do tempo e redução dos custos, especialmente com viagens, são pontos que merecem destaque. Contudo, essas vantagens podem não valer para todo e qualquer processo. Aqueles que já tiveram oportunidade de participar de uma audiência criminal sabem que o contato direito do juiz com o acusado é extremamente importante, não somente para constatar em quais condições físicas e mentais este se encontra, mas também para facilitar a compreensão e a percepção das reações humanas. A dificuldade para a defesa é ainda mais evidente quando pensamos na estrutura dessa audiência. Se a legislação garante a participação do defensor no mesmo ambiente que o preso (artigo 52, VII, LEP), é provável que, nesse caso, o juiz e o órgão de acusação estejam em ambiente diverso. Tal circunstância é, para parte da doutrina, incompatível com o sistema acusatório, porque coloca a defesa em situação de desigualdade em relação à acusação

Não há, como visto, consenso em relação às inovações tecnológicas. Porém, uma coisa é certa: precisamos nos acostumar com essa nova realidade e proporcionar aos nossos clientes a melhor atuação, física ou virtual. 

 

 

Tatiane Donizetti

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