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O caos na saúde e na educação pela falta de repasse de verbas constitucionais pelo Estado de Minas Gerais aos Municípios

saúde e educação

O caos na saúde e na educação pela falta de repasse de verbas constitucionais pelo Estado de Minas Gerais aos Municípios

Até o final do ano de 2018 a dívida do Estado de Minas Gerais com os Municípios, segundo noticiado pelo jornal globo.com, chegava a mais de 10 Bilhões de reais por conta de repasses atrasados para saúde e educação.

A postura do Estado ofende dispositivos constitucionais que exigem que as receitas provenientes da arrecadação de impostos sejam rateadas entre os entes federados para que, assim, se amenizem as desigualdades regionais.

Tendo-se em vista tal cenário, diversos Municípios do Estado de Minas Gerais, sobretudo aqueles menores, que são fatalmente dependentes da receita proveniente dos repasses, encontram dificuldades para manter ou implementar políticas públicas sociais que envolvem, principalmente, setores mais essenciais, como da saúde e da educação, ao ponto de decretarem, inclusive, estado de calamidade financeira.

A título de exemplo,cite-se a ausência de medicamentos na rede pública de saúde, devido à escassez de verbas nesse setor. Tal ocorrência acaba por gerar o aumento das demandas que envolvem a judicialização das políticas públicas de saúde, pois, devido ao fato de os Municípios não conseguirem arcar com suas responsabilidades constitucionais, pela ausência de verba, os cidadãos acabam por se socorrerem ao Poder Judiciário.

Outra questão, ainda mais expressiva e palpável, diz respeito ao setor da educação. Inúmeros Municípios Mineiros adiaram o início do ano letivo, devido ao atraso dos repasses pelo Estado de Minas Gerais.

“Segundo a Associação Mineira dos Municípios (AMM), até quinta-feira (17), ao menos 300 prefeituras já haviam comunicado o adiamento no início do ano letivo por falta de recursos para o transporte e merenda escolar, além de salários atrasados dos professores. A maioria é de cidades com menos de 50 mil habitantes, do norte mineiro. Belo Horizonte e municípios maiores como Uberlândia devem manter o calendário.”. (Referência: https://www.valor.com.br/brasil/6073537/crise-fiscal-atrasa-inicio-das-aulas-em-300-municipios-de-mg).

Desse modo, uma das saídas encontradas pelos Municípios ampara-se no acesso à justiça, que inclui o instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do NCPC, para terem seus direitos garantidos, com o intuito de honrarem com suas obrigações perante a população e darem efetiva satisfação ao interesse coletivo.

No âmbito da Corte de Justiça Mineira é possível verificar alguns julgados que se relacionem com a matéria. Sobre a questão RECENTÍSSIMO JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR LEITE PRAÇA:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IPVA – ICMS – FUNDEB – REPASSE DE VALORES AOS MUNICÍPIOS PELO ESTADO – RETENÇÃO INDEVIDA. A Constituição da República preconiza que a parcela da arrecadação de impostos pelos Estados a ser repassada aos Municípios sequer deve ser computada como receita do ente que a transferir, sendo vedada a retenção do repasse desses recursos, ressalvadas as hipóteses expressas no parágrafo único do art. 160. Comprovado nos autos o atraso no repasse de verbas ao FUNDEB pelo Estado de Minas Gerais ao ente municipal e, considerando que esses recursos são destinados a assegurar o desenvolvimento da educação, deve o ente estadual ser compelido a regularizar o pagamento dos repasses do FUNDEB, nos prazos previstos no art. 17, § 7º, da Lei 11.494/2007 c/c art. 69, § 5º, da Lei 9.394/96. Considerando que as parcelas vencidas constituem de dívida de valor, o seu pagamento deve observar o disposto no art. 100 da Constituição da República.(TJ-MG – AI: 10000181049396001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019). (Grifos nossos).

Pela leitura da Ementa destacada, note-se que, apesar de todos os esforços empreendidos pelo Município, na tentativa de regularizar a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não reconheceu a urgência que permeia a questão e inseriu a dívida do Estado na infortunada fila de precatórios, o que em nada contribui para melhora da caótica condição orçamentária dos entes públicos municipais.

Assim, o que se verifica é o cenário do caos provocado pela ausência de probidade e comprometimento não apenas do Estado de Minas Gerais em si, mas de seus gestores, que, com a persistente retenção dos repasses constitucionais, acabam por gerar um colapso na efetivação de políticas públicas essenciais, tais como saúde e educação, tão caras a população, sobretudo de baixa renda, que dependem dos serviços oferecidos pelo Poder Público.

Há que se enfatizar, finalmente, que tais ocorrências devem alertar os membros do Ministério Público, bem como aos demais órgãos de controle e a população em geral para que se promova a investigação e apuração de ocorrência de Improbidade Administrativa, na esfera cível e eventuais cometimentos de delitos, no âmbito criminal.

Ressalta-se que a conduta, em se tratando de possível cometimento de ato de improbidade, pode encaixar-se, no mínimo, da descrição do art. 11, caput e inciso II, da Lei 8.429/92, que assim determinam:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[…]

II- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Note-se que a não realização dos repasses pelo Estado de Minas Gerais ferem explicitamente os deveres de honestidade e legalidade, pois existe a obrigação constitucional no que diz respeito à transferência das citadas verbas.

Assim, conclui-se pela necessidade urgente de apuração dos possíveis ilícitos civis para que a responsabilidade seja adequadamente imputada, com o escopo precípuo de se inibir a recorrência de tais atos que tanto afetam os caros direitos fundamentais.

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