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Pensão alimentícia: existe justificativa para o inadimplemento?

pensão alimentícia

Pensão alimentícia: existe justificativa para o inadimplemento?

O tema “pensão alimentícia” nunca esteve tão presente no dia a dia da advocacia como durante a pandemia de Covid-19. Alimentantes que buscam reduzir a verba judicialmente fixada em razão da queda da remuneração, credores que pleiteiam o adimplemento dos alimentos por meio da prisão civil (ainda que em cumprimento na modalidade domiciliar), além de pedidos de revisão em razão do aumento nos gastos ordinários são alguns exemplos de demandas que diariamente chegam aos escritórios.

Neste espaço abordaremos algumas das justificativas apresentadas por devedores de alimentos para o inadimplemento da pensão alimentícia, com o respectivo posicionamento da jurisprudência. Embora alguns casos não estejam necessariamente vinculados à pandemia, as motivações expostas são reiteradamente utilizadas e apreciadas por nossos tribunais, dentro e fora do contexto atual.

Para iniciar a abordagem sobre pensão alimentícia, estabelecemos a seguinte premissa: toda justificativa precisa ser analisada a partir do caso concreto. O trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade é extremamente variável, comportando uma análise pormenorizada pelo julgador, de modo a não prejudicar o mínimo existencial e a dignidade do credor e, por outro lado, não onerar demasiadamente o devedor a ponto de comprometer a sua própria subsistência.

Na legislação processual civil, a existência de justificativa que impossibilita, em caráter absoluto, o cumprimento da obrigação da pensão alimentícia, poderá acarretar a revogação da prisão civil, mas isso não quer dizer que o devedor ficará isento de pagar os alimentos vencidos e vindouros. Até mesmo para afastar a prisão, o posicionamento da jurisprudência vem se mostrando bastante restritivo. O desemprego, a constituição de nova família, o nascimento de outros filhos e o pagamento parcial, por exemplo, já foram considerados insuficientes para afastar o decreto prisional (STJ, HC 401.903/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018; HC 439.973/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 16.08.2018). De toda forma, a justificativa eventualmente acolhida afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional, com a expropriação de bens.

Em razão da qualidade especial do direito aos alimentos, é certo que os tribunais não podem acolher justificativas desprovidas de qualquer comprovação. Igualmente, não há como afastar a proteção máxima da dignidade da pessoa humana a partir de explanações que inviabilizem apenas parcialmente o pagamento da obrigação. Se o alimentante está desempregado, essa condição, por si só, não lhe garante a suspensão do encargo, pois é possível a manutenção do encargo por outras fontes de renda.

Outro argumento costumeiramente adotado para afastar a obrigação alimentar no processo de pensão alimentícia é a existência de ação revisional proposta pelo devedor. Ora, se não houver decisão judicial, ainda que interlocutória, admitindo a suspensão dos pagamentos ou a sua redução, o simples ajuizamento da ação se mostra insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação. Ademais, se a ação revisional de alimentos tiver sido proposta após o pedido de execução, ou seja, quando já constituída a obrigação por título judicial (sentença) ou extrajudicial, não terá o condão de eliminar a dívida já contraída, pois a decisão a ser proferida nos autos da ação revisional retroage tão somente à data da citação. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE ALIMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. MONTANTE DO DÉBITO. ORDEM DENEGADA. 1. Se o valor do débito exequendo alcança elevado patamar, denota-se que o alimentante, ora paciente, passou longo período sem pagar a integralidade do valor que tinha assumido, por conta própria, como pensão alimentícia em favor de seu filho, não se tratando de inadimplemento circunstancial ou esporádico. 2. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será decretada sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme autoriza o § 3º do art. 528 do CPC. 3. O ajuizamento da ação revisional de alimentos não tem o condão de eliminar a dívida já contraída nos autos da ação de execução de alimentos, pois a decisão a ser proferida naqueles autos retroage tão somente à data da citação, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na manutenção do decreto prisional. 4. Ordem denegada. (TJ-DF 0705576-63.2020.8.07.0000, Relator: Josapha Francisco dos Santos, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2020).

Agora imaginem que o alimentante é preso por decisão proferida na esfera criminal. Nesse caso, é possível utilizar a prisão como motivação apta a afastar, temporariamente, a obrigação de pagar alimentos? Há um precedente do STJ que admitiu essa justificativa. Confira:

HABEAS CORPUS ALIMENTOS. PRISÃO. ORDEM INDEFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. JUSTIFICATIVA APTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 2. Hipótese, todavia, em que a justificativa da impossibilidade de pagamento dos alimentos durante o período de reclusão do paciente caracteriza a excepcionalidade que permite a apreciação do habeas corpus. 3. No caso, foi demonstrado que o período da inadimplência dos alimentos coincide com o tempo em que o paciente, autônomo, ficou preso em decorrência de sentença penal condenatória, tendo voltado a pagar a pensão a partir do mês posterior à progressão de regime penal, e, ainda que, antes disso, o compromisso alimentar foi honrado por mais de 6 anos, o que indica ser verdadeira a alegação de ausência de recursos para adimplir a obrigação ao tempo da reclusão. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. (STJ, HC 381095/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 20/08/2019, Quarta Turma, DJe 26/08/2019)

A decisão acima foi proferida pela Quarta Turma do STJ. Por outro lado, há decisão recente da Terceira Turma do mesmo Tribunal, que a partir da ideia de finalidade social e existencial da obrigação alimentar, afastou a alegação do devedor por considerar possível o exercício de trabalho remunerado intramuros:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTANTE PRESO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NO DIREITO FUNDAMENTAL À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. PECULIARIDADE A SER APRECIADA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE O INTERNO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública.
  3. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima.
  4. Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada.
  5. O reconhecimento da obrigação alimentar do genitor é necessário até mesmo para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar, haja vista a existência de uma ordem vocativa obrigatória.
  6. Recurso especial desprovido.

(REsp 1886554/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020).

Para analisarmos melhor essa decisão precisamos nos socorrer da Lei de Execução Penal (LEP).

Conforme dispõe o art. 31 da Lei 7.210/1984, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade. Ou seja, para o preso definitivo há obrigatoriedade no que tange ao trabalho. Para o preso provisório o trabalho não é obrigatório, mas poderá ser realizado, com a possibilidade de remição da pena que eventualmente vier a ser aplicada.

Ao exercer o trabalho, o preso recebe uma quantia denominada de pecúlio. “Trata-se de reserva monetária, que tem como finalidade precípua auxiliar o apenado, quando posto em liberdade, no processo de readaptação à sociedade, garantindo-lhe a subsistência temporária, evitando, assim, que seja eventualmente tentado a retornar à prática delitiva pela falta de dinheiro nos primeiros momentos em que solto” (Execução Penal, Editora Método, 5ª Edição). A forma de remuneração do preso está prevista no art. 29 da LEP:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
  1. a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
  2. b) à assistência à família;
  3. c) a pequenas despesas pessoais;
  4. d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
  • 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

A assistência à família certamente compreende as despesas relacionadas, por exemplo, aos filhos menores. Assim, se o preso trabalha e recebe o pecúlio, não há como isentá-lo de pagar os alimentos. É claro que essa constatação não pode se dar de forma absoluta, sem que se analise o caso concreto, até porque a hiperpopulação carcerária impede que todos os presos exerçam atividade remunerada. Além disso, o próprio STJ já entendeu que o trabalho desenvolvido pela pessoa encarcerada nem sempre será remunerado, pois a prática também gera benefícios como a remição da pena. “Assim, se os serviços foram prestados de forma voluntária, com a finalidade exclusiva de remir a pena, não havendo repercussão econômica, não há direito à contraprestação pecuniária” (STJ, REsp 1156327/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 16/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/04/2017).

Ainda dentro do aspecto interdisciplinar – de essencial conhecimento para o(a) advogado(a) –, destaca-se recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que considerou válida a verba prevista no caput do art. 29 da LEP, mesmo que inferior a um salário mínimo. Em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 336), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, afirmou-se que a norma violava os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além da garantia de ao menos um salário mínimo a todos os trabalhadores urbanos e rurais. O STF, por maioria, considerou válida a previsão. Destacam-se a seguir os argumentos do voto vencedor, do Min. Luiz Fux:

Nos termos dos artigos 28, caput , 31 e 39, V, da Lei de Execução Penal, o trabalho do condenado constitui um dever, obrigatório na medida de suas aptidões e capacidade, e possui finalidades educativa e produtiva, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional pelo artigo 6º da Constituição. Em suma, o trabalho do preso segue lógica econômica distinta da mão-de-obra em geral;

– Considerando as peculiaridades da situação do preso, que constituem prováveis barreiras à sua inserção no mercado de trabalho, é razoável que o legislador reduza o valor mínimo de remuneração pela sua mão-de-obra com o intuito de promover as chances da sua contratação.

– O salário mínimo visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Ocorre que o preso, conforme previsão legal, já deve ter atendidas pelo Estado boa parte das necessidades vitais básicas que o salário mínimo objetiva atender.

– A disciplina do trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas internacionais que regem o tema. A Regra de Mandela n. 103.1, prevê que: “Será estabelecido sistema justo de remuneração do trabalho dos presos”. Não há exigência, portanto, de que o sistema de remuneração dos presos seja idêntico ao dos trabalhadores livres, mas apenas de que seja minimamente equitativo.

Vemos, então, que há normativa suficientemente apta a afastar o precedente da Quarta Turma do STJ, no âmbito da pensão alimentícia. No entanto, conforme ressaltado em linhas anteriores, o caso concreto é que possibilitará ao juiz dimensionar e eventualmente limitar a verba alimentar.

Gostou das dicas sobre pensão alimentícia? Acesse outros artigos do Escritório Elpídio Donizetti Advogados no site www.elpidiodonizetti.com.

Tatiane Donizetti.

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