No cumprimento da sentença de danos morais que tenha fixado obrigação de fazer ou de não fazer, o legislador criou mecanismos para coagir o devedor a cumprir essas obrigações, tal como pactuadas. Em outras palavras, transitada em julgado a sentença, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento do credor (art. 536, CPC), utilizar dos meios legais disponíveis para forçar o devedor a cumprir a obrigação já fixada.
Caso não seja possível cumprir a sentença de danos morais, o juiz determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado, será possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial.
A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. Normalmente, a multa é estabelecida por dia de descumprimento. Porém, nada impede que a circunstância concreta exija outra periodicidade. Como o Código atual prevê que terá que ser concedido prazo razoável para o cumprimento do preceito (art. 537), deve-se intimar o devedor antes de se aplicar a multa.
A dúvida que surge é a seguinte: se o devedor não cumprir a obrigação, mesmo com a multa fixada, é possível ao credor propor uma nova ação, pretendendo a indenização pelo descumprimento da decisão judicial anterior? O STJ entende que sim (3ª Turma, REsp 1.689.074-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/10/2018), pois a indenização e a multa possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto a indenização extrapatrimonial tem por objetivo reparar o abalo sofrido em decorrência da ofensa a direitos da personalidade, a multa tem finalidade exclusivamente coercitiva. São, portanto, medidas cumuláveis, nos termos do art. 500 do CPC.
Tatiane Donizetti