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Possibilidade de indenização por danos morais em novo processo judicial em razão de descumprimento de ordem judicial em processo anterior

danos morais

Possibilidade de indenização por danos morais em novo processo judicial em razão de descumprimento de ordem judicial em processo anterior

No cumprimento da sentença de danos morais que tenha fixado obrigação de fazer ou de não fazer, o legislador criou mecanismos para coagir o devedor a cumprir essas obrigações, tal como pactuadas. Em outras palavras, transitada em julgado a sentença, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento do credor (art. 536, CPC), utilizar dos meios legais disponíveis para forçar o devedor a cumprir a obrigação já fixada.

Caso não seja possível cumprir a sentença de danos morais, o juiz determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado, será possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial.

A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. Normalmente, a multa é estabelecida por dia de descumprimento. Porém, nada impede que a circunstância concreta exija outra periodicidade. Como o Código atual prevê que terá que ser concedido prazo razoável para o cumprimento do preceito (art. 537), deve-se intimar o devedor antes de se aplicar a multa.

A dúvida que surge é a seguinte: se o devedor não cumprir a obrigação, mesmo com a multa fixada, é possível ao credor propor uma nova ação, pretendendo a indenização pelo descumprimento da decisão judicial anterior? O STJ entende que sim (3ª Turma, REsp 1.689.074-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/10/2018), pois a indenização e a multa possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto a indenização extrapatrimonial tem por objetivo reparar o abalo sofrido em decorrência da ofensa a direitos da personalidade, a multa tem finalidade exclusivamente coercitiva. São, portanto, medidas cumuláveis, nos termos do art. 500 do CPC.

Tatiane Donizetti

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