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Possibilidade de retorno ao nome de solteiro ainda na constância da sociedade conjugal

Sociedade Conjugal

Possibilidade de retorno ao nome de solteiro ainda na constância da sociedade conjugal

Neste artigo iremos tratar da possibilidade de realizar a alteração do nome enquanto estiver dentro de uma sociedade conjugal.

Inserido no contexto dos direitos da personalidade, o nome civil significa, para a maioria, um atributo indissociável da própria dignidade. Trata-se de um critério identificador e individualizador perante a sociedade, a estrutura familiar, e, principalmente, perante o próprio indivíduo.

É inequívoca a importância do tema. Em outra oportunidade, abordamos as diversas possibilidades de alteração do nome civil, a partir da ideia de imutabilidade relativa do nome (http://genjuridico.com.br/2019/11/25/nome-civil-corolario-dignidade-humana/) e da premissa de que esse é um atributo inerente à personalidade.

Como elemento constitutivo do nome civil, o sobrenome geralmente indica a origem do indivíduo, mas também pode advir da inserção do sobrenome do cônjuge ou companheiro, em razão do casamento ou da união estável. A última possibilidade decorre do regramento previsto no art. 1.565, §1º, do Código Civil, segundo o qual “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Embora o dispositivo trate do casamento, a jurisprudência já admitiu a alterabilidade do nome em razão da união estável (REsp 1.206.656/GO).

Na oportunidade em que escrevemos sobre a imutabilidade relativa, reforçamos a possibilidade de retorno ao nome civil em razão do divórcio, da separação ou da dissolução do vínculo conjugal em decorrência do falecimento de um dos cônjuges.

Agora, no julgamento do Recurso Especial 1.873.918/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi (j. 02/03/2021), decidiu-se que mesmo sem a dissolução do vínculo conjugal, ou seja, ainda na constância do casamento, é possível o retorno ao nome de solteiro.   

No caso concreto, por razões de ordem sentimental e existencial, uma mulher pretendia retornar ao nome de solteira, sem, no entanto, divorciar-se de seu cônjuge.

Para solucionar o caso, a Min. Nancy Andrighi se valeu da interpretação extensiva do art. 1.565, §1º, do Código Civil, sustentando que o direito a acrescer não inviabiliza o direito de desistir desse mesmo acréscimo, especialmente quando o pedido for devidamente justificado e houver baixo risco à segurança jurídica ou ao direito de terceiros.

No caso, a requerente demonstrou que o patronímico do cônjuge se tornou protagonista de seu nome civil, em detrimento do seu sobrenome familiar, causando-lhe dificuldades de adaptação. Ainda de acordo com a decisão, havia inquietação justificada da autora em relação à perda de entes próximos, com a possibilidade de esquecimento do sobrenome familiar.

Nesse sentido, a jurisprudência flexibilizou as restrições previstas para a alteração do sobrenome, adequando a situação concreta à realidade social. Vejamos um trecho da ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

(…) O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade.

Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes.

Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde.

Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido (…). (REsp 1873918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia adotado entendimento semelhante ao prover, por unanimidade, pedido para excluir o sobrenome do marido independentemente da dissolução do vínculo conjugal:

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE, ACRESCIDO COM O CASAMENTO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. A supressão do nome acrescido com o matrimônio se dá, de regra, em razão de sua ruptura, sendo possível, ainda, optar-se pela conservação, conforme disposto no §2º do art. 1.571 do CCB. A pretensão da recorrente, entretanto, é de suprimir o sobrenome do marido acrescido com o casamento, ainda na vigência deste. Essa 8ª Câmara já adotou entendimento, quando do julgamento da apelação nº. 70063812408, em sessão realizada em abril de 2015, no sentido da possibilidade de exclusão do patronímico marital independente de dissolução do casamento. No caso dos autos, o pedido da parte autora fundamenta-se em sua mais íntima vontade de voltar a se ver reconhecida pelo nome de solteira e, a despeito do princípio da imutabilidade, não se verifica prejuízo de qualquer ordem no que diz com a segurança jurídica, sinalando-se, ainda, que não há vedação legal à pretensão. DERAM PROVIMENTO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70077044261, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/05/2018).

Outro argumento válido e que pode servir para o caso em comento está abordado em nosso artigo (http://genjuridico.com.br/2019/11/25/nome-civil-corolario-dignidade-humana/). Como há possibilidade de modificação do patronímico não apenas no momento do casamento, mas, também, durante a convivência (REsp 910.094/SC, 4ª Turma, DJe 19/06/2013 e REsp 1.648.858/SP, 3ª Turma, DJe 28/08/2019), é plenamente admissível que essa alteração seja não apenas para incluir, mas para excluir o sobrenome eventualmente acrescido.

Nota-se mais uma vez que a jurisprudência pátria vem ampliando as hipóteses de retificação, interpretando o direito personalíssimo protegido pelo Código Civil (art. 16, CC/2002) à luz do princípio da dignidade humana.

Tatiane Donizetti

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