As ações (ou causas) são identificadas pelos seus elementos subjetivos e objetivos. Os elementos subjetivos são as partes; e os objetivos, o pedido e a causa de pedir. A identificação da ação é tão importante que a lei expressamente a exige como pressuposto da petição inicial (art. 319). A falta de indicação de um dos elementos da ação poderá acarretar o indeferimento da inicial, por inépcia, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Vejamos, separadamente, cada um dos elementos da ação:
Parte: é quem participa da relação jurídico processual, integrando o contraditório. Fala-se em partes principais, que são aquelas que formulam ou têm contra si pedido formulado (autor e réu nas ações de cognição, exequente e executado nas execuções; requerente e requerido nas ações cautelares), e partes auxiliares (coadjuvantes), como o assistente simples. Carnelutti distingue, ainda, parte complexa, formada por pluralidade organizada de indivíduos (incapaz e seu representante), e parte simples, que está sozinha em juízo.[1]
É possível que em determinada relação processual haja pluralidade de sujeitos em um dos polos, ativo ou passivo. São os casos de litisconsórcio, que podem se formar desde o início (litisconsórcio inicial), ou ao longo do processo (litisconsórcio ulterior).
A qualidade de parte “implica sujeição à autoridade do juiz e titularidade de todas as situações jurídicas que caracterizam a relação jurídica processual”.[2]
As partes da relação material, ou seja, do litígio, nem sempre serão as mesmas partes do processo. Em certas hipóteses, a lei admite que alguém defenda, em nome próprio, direito alheio. São os casos de legitimação extraordinária (ou substituição processual), que serão tratados mais adiante.
É possível a substituição da titularidade do direito material controvertido, o que não descaracteriza a identidade de parte, uma vez que o sucessor passa a ocupar a mesma posição jurídica da parte sucedida.[3] É o caso da alienação do bem litigioso, seja por ato inter vivos ou causa mortis.
Causa de pedir: são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. O autor, na inicial, deverá indicar todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico pretendido, bem como demonstrar de que maneira esses fatos autorizam a concessão desse efeito (teoria da substanciação).
Subdivide-se a causa de pedir em causa remota, que se relaciona com o fato, e causa próxima, que se relaciona com as consequências jurídicas desse fato, ou seja, a valoração do fato pela norma jurídica. O abalroamento culposo, numa ação de reparação de danos por acidente de veículos, constitui a causa remota; já as consequências jurídicas desse fato (obrigação de indenizar com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC) caracterizam a causa próxima. Em uma ação de resolução de contrato, a avença e o inadimplemento constituem os fatos jurídicos, obviamente, porquanto aptos a gerar efeitos nessa esfera (causa de pedir remota). O direito à resolução, por sua vez, constitui a consequência jurídica dos fatos narrados, o fundamento jurídico do pedido (causa de pedir próxima).
O CPC dispensa que o autor indique a norma jurídica (o artigo de lei, o precedente ou o princípio) que supostamente atribui o efeito ao fato narrado (iura novit curia). Aliás, o erro na qualificação jurídica do fato não tem qualquer relevância no julgamento da lide. O que se exige do autor é a indicação do fato jurídico e as consequências jurídicas dele decorrentes, ou seja, fundamentação jurídica, e não fundamentação legal (princípio da subsunção). Na petição inicial, sob pena de indeferimento por inépcia, há que descrever o fato e indicar a sua valoração pela norma, porquanto é dessa atividade que exsurgirá o direito.[4] Aliás, todo e qualquer fenômeno jurídico deve ser analisado à luz desses três elementos: fato, valor e norma. Trata-se da teoria tridimensional do direito, criação de Miguel Reale.[5] No citado exemplo do abalroamento culposo, deve-se narrar o fato, dizer que o réu, na condução do veículo abalroador, agiu com imprudência, imperícia ou negligência; que esse agir culposo acarreta responsabilidade civil a quem praticou a conduta e que, por isso, deve este ser condenado a reparar os danos. Nesse sentido é que se deve compreender “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido” na dicção do art. 319.
Pedido: é a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial; é o resultado da valoração do fato pela norma jurídica –, a qual constitui a pretensão material formulada ao Estado-juízo. O pedido exerce importante função no processo. Além de ser elemento identificador da demanda e servir de parâmetro para a fixação do valor da causa (art. 291), limita a atuação do magistrado, que, por força do princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492), não poderá decidir aquém (citra), além (ultra) ou fora (extra) do pedido. Deve ressalvar que para os fins da congruência – além de outros – não se pode considerar somente o pedido. O pedido aparece sempre com a sua inseparável companheira, a causa de pedir. Assim, seja para fins de verificar os limites da atuação do juiz, bem como os limites objetivos da coisa julgada, devemos levar em conta o casal – o pedido com a sua respectiva causa de pedir.
Como bem observa o professor José Marcos Rodrigues Vieira:
“mediante o pedido, a relação jurídica processual transporta ao exame do juiz a relação jurídica material e, assim, o juiz só se pronuncia sobre esta última, sob as condições e sob os limites do transporte feito”.[6]
Desdobra-se o pedido em imediato, que é a providência ou o “tipo de tutela”[7] jurisdicional solicitada pelo autor, e pedido mediato, que constitui o bem jurídico pretendido. Numa ação de cobrança, a condenação constitui o pedido imediato (relaciona-se com o direito processual), ao passo que o recebimento do crédito constitui o pedido mediato (relaciona-se com o direito substancial).
O pedido deve ser certo (expresso, pelo menos no que respeita ao gênero do objeto pretendido) e determinado (individuado quanto ao gênero e quantidade).
Destaca-se que o art. 324, § 1º, admite pedido genérico, quer dizer, certo quanto à existência e gênero, mas ainda não individualizado no que respeita a quantidade, naquelas hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Por questão de economia processual, dois ou mais pedidos podem cumular-se no mesmo processo. Por outro lado, um pedido pode se embasar em mais de uma causa de pedir, ou seja, em mais de um fato e/ou fundamentos jurídicos. Aqui a poligamia é permitida.
Os elementos da ação (ou da causa) têm importância para determinar a existência de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Para que se caracterize a coisa julgada ou litispendência, por exemplo, diz-se que é necessário que coincidam todos os elementos da demanda: partes, pedido mediato e imediato e causa de pedir próxima e remota (art. 337, § 3º).
Em razão de um acidente automobilístico, o autor entra com duas ações contra um mesmo réu. Em uma ação, pede danos emergentes; em outra, lucros cessantes. As partes e as causas de pedir (a remota é caracterizada pelo acidente e a próxima, pelas consequências jurídicas do fato, isto é, obrigação de indenizar com base no art. 186 do CC) são idênticas. No que se refere aos pedidos, apenas os imediatos são coincidentes (o autor, nas duas demandas, pretende a condenação do réu); os pedidos mediatos são distintos (em uma ação, pedem-se danos emergentes; em outra, lucros cessantes). Nesse caso, há apenas conexão, e não litispendência.
Com relação à coisa julgada, no entanto, a definição legal não é a mais precisa. A coisa julgada material impede não apenas a reabertura daquela relação processual decidida por sentença, mas também qualquer discussão acerca do direito material objeto da decisão definitiva (isso no caso de coisa julgada material), mesmo que na nova demanda o pedido seja diferente. O que caracteriza a coisa julgada material, portanto, é a relação jurídico-material discutida. Trata-se da teoria da identidade da relação jurídica, que complementa a teoria das três identidades consagrada no art. 337, § 2º.
Ação é um termo equívoco, que comporta diversas acepções. Ora se refere ao procedimento, ora ao direito material veiculado (ação de usucapião, ação monitória…). Para nós, o que importa é que a ação é o poder, o direito público subjetivo de acionar e pleitear o provimento jurisdicional.
Vamos, agora, classificar as ações de acordo com os critérios apontados pela doutrina majoritária.
a) Segundo a natureza do provimento jurisdicional pretendido
Este é o critério mais aceito pela doutrina para classificar as ações. Assim, temos:
• Ação de cognição (ou de conhecimento) – Visa ao acertamento do direito.
• Ação de execução – Busca a satisfação ou realização de um direito já acertado, por meio de um título extrajudicial ou judicial, podendo ocorrer, respectivamente, por processo autônomo ou mera fase do processo de conhecimento, caso em que se denomina cumprimento de sentença. Ressalve-se que, no caso dos títulos judiciais referidos nos incs. VI a IX do art. 515, instaura-se processo autônomo que segue as regras do cumprimento de sentença (art. 515, § 1º).
A ação de cognição, por sua vez, classifica-se em ação declaratória, condenatória e constitutiva.
A ação declaratória tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica (art. 19, I). Pelo Código de 1973, ela poderia ser principal ou incidental. Na segunda hipótese, a ação é autônoma e tem por finalidade ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão prejudicial. Na sistemática do CPC/2015, a ação declaratória incidental deixou de existir. Assim, todas as questões prejudiciais, desde que observado o contraditório, se submeterão à coisa julgada (art. 503, §§ 1º e 2º).
A rigor, todas as ações têm conteúdo declaratório, uma vez que a condenação e a constituição de uma dada situação jurídica pressupõem a declaração do fato jurígeno que acarreta tal consequência.
Na ação meramente declaratória não se postula outra providência consequencial, mas apenas o reconhecimento de um fato já existente no mundo jurídico. Não se pretende dar, tirar, proibir, vedar, extinguir ou modificar coisa alguma. Em outras palavras, essa natureza de tutela jurisdicional, de per si, não impõe prestações e, por isso, não afeta a esfera jurídica de outra pessoa. Essa a razão por que não há prazo para o seu exercício, não se podendo falar em prescrição ou decadência.[8]
Vale registrar que somente a ação declaratória pura é considerada imprescritível, pois sua pretensão está voltada apenas à simples declaração da existência de uma relação jurídica de direito material. Contudo, se a pretensão é capaz de produz alguma alteração do status jurídico do interessado, o pedido declaratório será considerado impróprio e, portanto, sujeito à prescrição. Vamos ao exemplo: herdeiro ajuíza ação declaratória objetivando apenas a nulidade do registro de doação realizado em vida pelo de cujus. Se o julgador declara a nulidade, a prática está promovendo o cancelamento do registro imobiliário ante a existência de algum vício no ato jurídico. Consequentemente, sendo procedente a declaração, o bem retornará para a esfera jurídica do então proprietário, o que na prática acarretará efeitos no próprio inventário e na partilha dos bens. Portanto, nesse exemplo há, sim, incidência de prazo prescricional. Para facilitar:
Exemplos de pretensões declaratórias PURAS ou PRÓPRIAS | |
Caso concreto: interessada ingressa com ação visando a declaração de que não é mais proprietária de veículo automotor, em razão de, anos depois da venda, ser notificada sobre dívida de IPVA em seu nome, por não ter havido o registro da transferência do bem junto ao DETRAN. | Caso concreto: Reclamante deseja obter documento comprobatório de labor em ambiente insalubre, voltado à postulação, perante o órgão previdenciário, de contagem de tempo especial de serviço. |
Conclusão: a ação não teve pretensão condenatória ou constitutiva, não houve extinção, constituição ou modificação da relação jurídica. Também não houve pedido de anulação de débito, compensação ou repetição do indébito. Houve pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se a recorrente ainda era ou não proprietária do bem. Trata-se, portanto, de ação imprescritível. (STJ – REsp: 1361575 MG 2013/0002699-4, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) | Conclusão: sua natureza é estritamente declaratória, afastando a incidência da prescrição, mormente por encontrar-se inserida na regra contida no art. 11, § 1º, da CLT. (TRT-1 – ROT: 01008363220215010053, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 01/03/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: 14/03/2023). |
A ação constitutiva, afora a declaração do fato ensejador da constituição/desconstituição, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica. De regra, opera em mão dupla, isto é, a um só tempo desconstitui uma situação jurídica e constitui outra. Exemplo: com a decretação do divórcio, as partes perdem a condição de casadas e o vínculo conjugal é extinto (a ação de divórcio, sob esse viés, seria desconstitutiva, ou constitutiva negativa). Por outro lado, os ex-cônjuges adquirirão status de divorciado, o que levaria à classificação da ação como constitutiva.
Relacionam-se as ações constitutivas aos chamados direitos potestativos, poder jurídico de impor a outrem alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. O direito potestativo repercute na esfera jurídica da parte adversa sem que esta tenha algum dever a cumprir. Os efeitos dos direitos potestativos só se operam juridicamente. Como não se cogita em qualquer prestação devida pelo sujeito passivo, tais direitos não se sujeitam a prazo prescricional, mas apenas a prazo decadencial, e isso se houver previsão legal. Exemplo de direito potestativo é o direito do devedor de embargar a execução, o direito ao divórcio e à revisão de determinado contrato.
A ação condenatória, além da declaração do fato gerador da obrigação, ou seja, da certificação do direito, objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Trata-se do chamado direito de prestação, quer dizer, poder jurídico de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta). A satisfação do direito de prestação depende de uma conduta material do sujeito passivo. Negando-se a praticar esta conduta, o devedor é considerado inadimplente (em mora), dando ensejo à propositura da demanda. Os direitos a uma prestação sujeitam-se a prazos prescricionais previstos na lei material.
Com a consagração do processo sincrético pela Lei nº 11.232/2005, que alterou o CPC/29173, não haveria mais sentido em se diferenciar ações condenatórias stricto sensu de ações executivas lato sensu, pois tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento, o que permanece no CPC atual.. Vale dizer, a carga de eficácia das tutelas jurisdicionais que reconheçam obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia agora é a mesma.
A doutrina admite, ainda, a ação mandamental, na qual o provimento judicial ordena que se cumpra alguma coisa (mandado de segurança que determina a reintegração de um funcionário).
Com relação à (im)prescritibilidade e decadência, embora tratados comumente na seara do Direito Civil, pela relevância do assunto e imbricamento com as tutelas jurisdicionais, valho do artigo do Defensor Federal Lúcio Ferreira Guedes[9] para apresentar a vocês um breve resumo do tema:
• estão sujeitas à prescrição todas as ações condenatórias e somente elas (direitos subjetivos);
• estão sujeitas à decadência as ações constitutivas, nas quais o direito tem prazo de exercício fixado em lei (direitos potestativos);
• são perpétuas (imprescritíveis e não sujeitas à decadência) as ações declaratórias e as ações constitutivas que não têm prazo específico em lei.
b) Segundo a natureza da relação jurídica discutida
Com base na relação jurídica material discutida, divide-se a ação em real e pessoal. Se a demanda funda-se em direito real (v.g., propriedade e posse), a ação é real. Se se funda em direito pessoal, fala-se em ação pessoal. Como exemplo de ação pessoal, pode-se citar a ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo bancário.
c) Segundo o objeto do pedido mediato (bem jurídico pretendido)
Distinguem-se, sob esse prisma, as ações imobiliárias (se o bem jurídico pretendido é um bem imóvel) das ações mobiliárias (se o objeto mediato for bem móvel).
É importante observar que nem toda ação imobiliária é real, tampouco a ação mobiliária será sempre pessoal. A ação de despejo, por exemplo, é pessoal (funda-se em contrato de locação) e imobiliária (o bem jurídico pretendido é um bem imóvel). Da mesma forma, a ação reivindicatória de automóvel é real (se baseia no direito de propriedade) e mobiliária (o veículo é um bem móvel).
A distinção entre ação pessoal e real, bem como entre ação imobiliária e mobiliária, ganha importância notadamente no estudo da competência e da capacidade processual das pessoas casadas.
A ação pessoal (mobiliária ou imobiliária) e a ação real fundada em bem móvel são propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, ao passo que, nas ações reais imobiliárias, será competente o foro da situação da coisa (arts. 46 e 47, respectivamente).
Nos termos do art. 73, as pessoas casadas necessitarão do consentimento do outro cônjuge para propor ação que versa sobre direito real imobiliário, exceto se no casamento viger o regime da separação absoluta dos bens. Da mesma forma, marido e mulher deverão ser citados para a ação real imobiliária (litisconsórcio passivo necessário). Já para as ações pessoais e reais mobiliárias, não se cogita de autorização conjugal ou citação de ambos os cônjuges. Ressalte-se que tais regras poderão ser aplicadas à união estável devidamente comprovada nos autos, consoante disposição prevista no art. 73, § 3º.
“Esse texto foi extraído do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Elpídio Donizetti e publicado pela Editora GEN”.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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[1] CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil, apud DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 170.
[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 278.
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 67.
[4] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2, t. I, p. 72-73.
[5] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. São Paulo: Saraiva, 2003.
[6] VIEIRA, José Marcos Rodrigues. Da ação cível. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 68.
[7] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 74.
[8] Cf. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, n. 744, 1997.
[9] GUEDES, Lucio Ferreira. Prescrição e decadência: distinção no Código Civil. Revista Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22693>. Acesso em: 08 nov. 2018.