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Ação: elementos e classificação

Ação: elementos e classificação

As ações (ou causas) são identificadas pelos seus elementos subjetivos e objetivos. Os elementos subjetivos são as partes; e os objetivos, o pedido e a causa de pedir. A identificação da ação é tão importante que a lei expressamente a exige como pressuposto da petição inicial (art. 319). A falta de indicação de um dos elementos da ação poderá acarretar o indeferimento da inicial, por inépcia, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Vejamos, separadamente, cada um dos elementos da ação:

Parte: é quem participa da relação jurídico processual, integrando o contraditório. Fala-se em partes principais, que são aquelas que formulam ou têm contra si pedido formulado (autor e réu nas ações de cognição, exequente e executado nas execuções; requerente e requerido nas ações cautelares), e partes auxiliares (coadjuvantes), como o assistente simples. Carnelutti distingue, ainda, parte complexa, formada por pluralidade organizada de indivíduos (incapaz e seu representante), e parte simples, que está sozinha em juízo.[1]

É possível que em determinada relação processual haja pluralidade de sujeitos em um dos polos, ativo ou passivo. São os casos de litisconsórcio, que podem se formar desde o início (litisconsórcio inicial), ou ao longo do processo (litisconsórcio ulterior).

A qualidade de parte “implica sujeição à autoridade do juiz e titularidade de todas as situações jurídicas que caracterizam a relação jurídica processual”.[2]

As partes da relação material, ou seja, do litígio, nem sempre serão as mesmas partes do processo. Em certas hipóteses, a lei admite que alguém defenda, em nome próprio, direito alheio. São os casos de legitimação extraordinária (ou substituição processual), que serão tratados mais adiante.

É possível a substituição da titularidade do direito material controvertido, o que não descaracteriza a identidade de parte, uma vez que o sucessor passa a ocupar a mesma posição jurídica da parte sucedida.[3] É o caso da alienação do bem litigioso, seja por ato inter vivos ou causa mortis.

Causa de pedir: são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. O autor, na inicial, deverá indicar todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico pretendido, bem como demonstrar de que maneira esses fatos autorizam a concessão desse efeito (teoria da substanciação).

Subdivide-se a causa de pedir em causa remota, que se relaciona com o fato, e causa próxima, que se relaciona com as consequências jurídicas desse fato, ou seja, a valoração do fato pela norma jurídica. O abalroamento culposo, numa ação de reparação de danos por acidente de veículos, constitui a causa remota; já as consequências jurídicas desse fato (obrigação de indenizar com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC) caracterizam a causa próxima. Em uma ação de resolução de contrato, a avença e o inadimplemento constituem os fatos jurídicos, obviamente, porquanto aptos a gerar efeitos nessa esfera (causa de pedir remota). O direito à resolução, por sua vez, constitui a consequência jurídica dos fatos narrados, o fundamento jurídico do pedido (causa de pedir próxima).

O CPC dispensa que o autor indique a norma jurídica (o artigo de lei, o precedente ou o princípio) que supostamente atribui o efeito ao fato narrado (iura novit curia). Aliás, o erro na qualificação jurídica do fato não tem qualquer relevância no julgamento da lide. O que se exige do autor é a indicação do fato jurídico e as consequências jurídicas dele decorrentes, ou seja, fundamentação jurídica, e não fundamentação legal (princípio da subsunção). Na petição inicial, sob pena de indeferimento por inépcia, há que descrever o fato e indicar a sua valoração pela norma, porquanto é dessa atividade que exsurgirá o direito.[4] Aliás, todo e qualquer fenômeno jurídico deve ser analisado à luz desses três elementos: fato, valor e norma. Trata-se da teoria tridimensional do direito, criação de Miguel Reale.[5] No citado exemplo do abalroamento culposo, deve-se narrar o fato, dizer que o réu, na condução do veículo abalroador, agiu com imprudência, imperícia ou negligência; que esse agir culposo acarreta responsabilidade civil a quem praticou a conduta e que, por isso, deve este ser condenado a reparar os danos. Nesse sentido é que se deve compreender “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido” na dicção do art. 319.

Pedido: é a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial; é o resultado da valoração do fato pela norma jurídica –, a qual constitui a pretensão material formulada ao Estado-juízo. O pedido exerce importante função no processo. Além de ser elemento identificador da demanda e servir de parâmetro para a fixação do valor da causa (art. 291), limita a atuação do magistrado, que, por força do princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492), não poderá decidir aquém (citra), além (ultra) ou fora (extra) do pedido. Deve ressalvar que para os fins da congruência – além de outros – não se pode considerar somente o pedido. O pedido aparece sempre com a sua inseparável companheira, a causa de pedir. Assim, seja para fins de verificar os limites da atuação do juiz, bem como os limites objetivos da coisa julgada, devemos levar em conta o casal – o pedido com a sua respectiva causa de pedir.

Como bem observa o professor José Marcos Rodrigues Vieira:

“mediante o pedido, a relação jurídica processual transporta ao exame do juiz a relação jurídica material e, assim, o juiz só se pronuncia sobre esta última, sob as condições e sob os limites do transporte feito”.[6]

Desdobra-se o pedido em imediato, que é a providência ou o “tipo de tutela”[7] jurisdicional solicitada pelo autor, e pedido mediato, que constitui o bem jurídico pretendido. Numa ação de cobrança, a condenação constitui o pedido imediato (relaciona-se com o direito processual), ao passo que o recebimento do crédito constitui o pedido mediato (relaciona-se com o direito substancial).

O pedido deve ser certo (expresso, pelo menos no que respeita ao gênero do objeto pretendido) e determinado (individuado quanto ao gênero e quantidade).

Destaca-se que o art. 324, § 1º, admite pedido genérico, quer dizer, certo quanto à existência e gênero, mas ainda não individualizado no que respeita a quantidade, naquelas hipóteses elencadas nos respectivos incisos.

Por questão de economia processual, dois ou mais pedidos podem cumular-se no mesmo processo. Por outro lado, um pedido pode se embasar em mais de uma causa de pedir, ou seja, em mais de um fato e/ou fundamentos jurídicos. Aqui a poligamia é permitida.

Os elementos da ação (ou da causa) têm importância para determinar a existência de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Para que se caracterize a coisa julgada ou litispendência, por exemplo, diz-se que é necessário que coincidam todos os elementos da demanda: partes, pedido mediato e imediato e causa de pedir próxima e remota (art. 337, § 3º).

Em razão de um acidente automobilístico, o autor entra com duas ações contra um mesmo réu. Em uma ação, pede danos emergentes; em outra, lucros cessantes. As partes e as causas de pedir (a remota é caracterizada pelo acidente e a próxima, pelas consequências jurídicas do fato, isto é, obrigação de indenizar com base no art. 186 do CC) são idênticas. No que se refere aos pedidos, apenas os imediatos são coincidentes (o autor, nas duas demandas, pretende a condenação do réu); os pedidos mediatos são distintos (em uma ação, pedem-se danos emergentes; em outra, lucros cessantes). Nesse caso, há apenas conexão, e não litispendência.

Com relação à coisa julgada, no entanto, a definição legal não é a mais precisa. A coisa julgada material impede não apenas a reabertura daquela relação processual decidida por sentença, mas também qualquer discussão acerca do direito material objeto da decisão definitiva (isso no caso de coisa julgada material), mesmo que na nova demanda o pedido seja diferente. O que caracteriza a coisa julgada material, portanto, é a relação jurídico-material discutida. Trata-se da teoria da identidade da relação jurídica, que complementa a teoria das três identidades consagrada no art. 337, § 2º.

Ação é um termo equívoco, que comporta diversas acepções. Ora se refere ao procedimento, ora ao direito material veiculado (ação de usucapião, ação monitória…). Para nós, o que importa é que a ação é o poder, o direito público subjetivo de acionar e pleitear o provimento jurisdicional.

Vamos, agora, classificar as ações de acordo com os critérios apontados pela doutrina majoritária.

a) Segundo a natureza do provimento jurisdicional pretendido

Este é o critério mais aceito pela doutrina para classificar as ações. Assim, temos:

•    Ação de cognição (ou de conhecimento) – Visa ao acertamento do direito.

•    Ação de execução – Busca a satisfação ou realização de um direito já acertado, por meio de um título extrajudicial ou judicial, podendo ocorrer, respectivamente, por processo autônomo ou mera fase do processo de conhecimento, caso em que se denomina cumprimento de sentença. Ressalve-se que, no caso dos títulos judiciais referidos nos incs. VI a IX do art. 515, instaura-se processo autônomo que segue as regras do cumprimento de sentença (art. 515, § 1º).

A ação de cognição, por sua vez, classifica-se em ação declaratória, condenatória e constitutiva.

A ação declaratória tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica (art. 19, I). Pelo Código de 1973, ela poderia ser principal ou incidental. Na segunda hipótese, a ação é autônoma e tem por finalidade ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão prejudicial. Na sistemática do CPC/2015, a ação declaratória incidental deixou de existir. Assim, todas as questões prejudiciais, desde que observado o contraditório, se submeterão à coisa julgada (art. 503, §§ 1º e 2º).

A rigor, todas as ações têm conteúdo declaratório, uma vez que a condenação e a constituição de uma dada situação jurídica pressupõem a declaração do fato jurígeno que acarreta tal consequência.

Na ação meramente declaratória não se postula outra providência consequencial, mas apenas o reconhecimento de um fato já existente no mundo jurídico. Não se pretende dar, tirar, proibir, vedar, extinguir ou modificar coisa alguma. Em outras palavras, essa natureza de tutela jurisdicional, de per si, não impõe prestações e, por isso, não afeta a esfera jurídica de outra pessoa. Essa a razão por que não há prazo para o seu exercício, não se podendo falar em prescrição ou decadência.[8]

Vale registrar que somente a ação declaratória pura é considerada imprescritível, pois sua pretensão está voltada apenas à simples declaração da existência de uma relação jurídica de direito material. Contudo, se a pretensão é capaz de produz alguma alteração do status jurídico do interessado, o pedido declaratório será considerado impróprio e, portanto, sujeito à prescrição. Vamos ao exemplo: herdeiro ajuíza ação declaratória objetivando apenas a nulidade do registro de doação realizado em vida pelo de cujus. Se o julgador declara a nulidade, a prática está promovendo o cancelamento do registro imobiliário ante a existência de algum vício no ato jurídico. Consequentemente, sendo procedente a declaração, o bem retornará para a esfera jurídica do então proprietário, o que na prática acarretará efeitos no próprio inventário e na partilha dos bens. Portanto, nesse exemplo há, sim, incidência de prazo prescricional. Para facilitar:

Exemplos de pretensões declaratórias PURAS ou PRÓPRIAS
Caso concreto: interessada ingressa com ação visando a declaração de que não é mais proprietária de veículo automotor, em razão de, anos depois da venda, ser notificada sobre dívida de IPVA em seu nome, por não ter havido o registro da transferência do bem junto ao DETRAN.Caso concreto: Reclamante deseja obter documento comprobatório de labor em ambiente insalubre, voltado à postulação, perante o órgão previdenciário, de contagem de tempo especial de serviço.  
Conclusão: a ação não teve pretensão condenatória ou constitutiva, não houve extinção, constituição ou modificação da relação jurídica. Também não houve pedido de anulação de débito, compensação ou repetição do indébito. Houve pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se a recorrente ainda era ou não proprietária do bem. Trata-se, portanto, de ação imprescritível. (STJ – REsp: 1361575 MG 2013/0002699-4, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013)  Conclusão: sua natureza é estritamente declaratória, afastando a incidência da prescrição, mormente por encontrar-se inserida na regra contida no art. 11, § 1º, da CLT. (TRT-1 – ROT: 01008363220215010053, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 01/03/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: 14/03/2023).  

A ação constitutiva, afora a declaração do fato ensejador da constituição/desconstituição, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica. De regra, opera em mão dupla, isto é, a um só tempo desconstitui uma situação jurídica e constitui outra. Exemplo: com a decretação do divórcio, as partes perdem a condição de casadas e o vínculo conjugal é extinto (a ação de divórcio, sob esse viés, seria desconstitutiva, ou constitutiva negativa). Por outro lado, os ex-cônjuges adquirirão status de divorciado, o que levaria à classificação da ação como constitutiva.

Relacionam-se as ações constitutivas aos chamados direitos potestativos, poder jurídico de impor a outrem alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. O direito potestativo repercute na esfera jurídica da parte adversa sem que esta tenha algum dever a cumprir. Os efeitos dos direitos potestativos só se operam juridicamente. Como não se cogita em qualquer prestação devida pelo sujeito passivo, tais direitos não se sujeitam a prazo prescricional, mas apenas a prazo decadencial, e isso se houver previsão legal. Exemplo de direito potestativo é o direito do devedor de embargar a execução, o direito ao divórcio e à revisão de determinado contrato.

A ação condenatória, além da declaração do fato gerador da obrigação, ou seja, da certificação do direito, objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Trata-se do chamado direito de prestação, quer dizer, poder jurídico de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta). A satisfação do direito de prestação depende de uma conduta material do sujeito passivo. Negando-se a praticar esta conduta, o devedor é considerado inadimplente (em mora), dando ensejo à propositura da demanda. Os direitos a uma prestação sujeitam-se a prazos prescricionais previstos na lei material.

Com a consagração do processo sincrético pela Lei nº 11.232/2005, que alterou o CPC/29173, não haveria mais sentido em se diferenciar ações condenatórias stricto sensu de ações executivas lato sensu, pois tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento, o que permanece no CPC atual.. Vale dizer, a carga de eficácia das tutelas jurisdicionais que reconheçam obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia agora é a mesma.

A doutrina admite, ainda, a ação mandamental, na qual o provimento judicial ordena que se cumpra alguma coisa (mandado de segurança que determina a reintegração de um funcionário).

Com relação à (im)prescritibilidade e decadência, embora tratados comumente na seara do Direito Civil, pela relevância do assunto e imbricamento com as tutelas jurisdicionais, valho do artigo do Defensor Federal Lúcio Ferreira Guedes[9] para apresentar a vocês um breve resumo do tema:

•    estão sujeitas à prescrição todas as ações condenatórias e somente elas (direitos subjetivos);

•    estão sujeitas à decadência as ações constitutivas, nas quais o direito tem prazo de exercício fixado em lei (direitos potestativos);

•    são perpétuas (imprescritíveis e não sujeitas à decadência) as ações declaratórias e as ações constitutivas que não têm prazo específico em lei.

b) Segundo a natureza da relação jurídica discutida

Com base na relação jurídica material discutida, divide-se a ação em real e pessoal. Se a demanda funda-se em direito real (v.g., propriedade e posse), a ação é real. Se se funda em direito pessoal, fala-se em ação pessoal. Como exemplo de ação pessoal, pode-se citar a ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo bancário.

c) Segundo o objeto do pedido mediato (bem jurídico pretendido)

Distinguem-se, sob esse prisma, as ações imobiliárias (se o bem jurídico pretendido é um bem imóvel) das ações mobiliárias (se o objeto mediato for bem móvel).

É importante observar que nem toda ação imobiliária é real, tampouco a ação mobiliária será sempre pessoal. A ação de despejo, por exemplo, é pessoal (funda-se em contrato de locação) e imobiliária (o bem jurídico pretendido é um bem imóvel). Da mesma forma, a ação reivindicatória de automóvel é real (se baseia no direito de propriedade) e mobiliária (o veículo é um bem móvel).

A distinção entre ação pessoal e real, bem como entre ação imobiliária e mobiliária, ganha importância notadamente no estudo da competência e da capacidade processual das pessoas casadas.

A ação pessoal (mobiliária ou imobiliária) e a ação real fundada em bem móvel são propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, ao passo que, nas ações reais imobiliárias, será competente o foro da situação da coisa (arts. 46 e 47, respectivamente).

Nos termos do art. 73, as pessoas casadas necessitarão do consentimento do outro cônjuge para propor ação que versa sobre direito real imobiliário, exceto se no casamento viger o regime da separação absoluta dos bens. Da mesma forma, marido e mulher deverão ser citados para a ação real imobiliária (litisconsórcio passivo necessário). Já para as ações pessoais e reais mobiliárias, não se cogita de autorização conjugal ou citação de ambos os cônjuges. Ressalte-se que tais regras poderão ser aplicadas à união estável devidamente comprovada nos autos, consoante disposição prevista no art. 73, § 3º.

“Esse texto foi extraído do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Elpídio Donizetti e publicado pela Editora GEN”.

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[1]          CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil, apud DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 170.

[2]          CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 278.

[3]          THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 67.

[4]          BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2, t. I, p. 72-73.

[5]          REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. São Paulo: Saraiva, 2003.

[6]          VIEIRA, José Marcos Rodrigues. Da ação cível. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 68.

[7]          BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 74.

[8]          Cf. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, n. 744, 1997.

[9]          GUEDES, Lucio Ferreira. Prescrição e decadência: distinção no Código Civil. Revista Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22693>. Acesso em: 08 nov. 2018.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.