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Alimentos gravídicos: a assistência durante e após o parto pode ser inserida no conceito de “despesas” previsto na Lei 11.804, de 05 de novembro de 2008?

Alimentos gravídicos: a assistência durante e após o parto pode ser inserida no conceito de “despesas” previsto na Lei 11.804, de 05 de novembro de 2008?

A obrigação alimentar pode ter início antes mesmo do nascimento com vida, ou seja, ainda na fase gestacional. Nesse caso, como a legislação brasileira reconhece a existência de direitos ao nascituro (art. 2º, CC/2002[1]), é possível que a gestante proponha Ação de Alimentos Gravídicos com o objetivo de proporcionar ao(a) filho(a) desenvolvimento e nascimento dignos.

Embora o art. 2º, da Lei n. 11.804/2008[2], ao estabelecer as despesas que devem abranger a fixação dos alimentos, indique que elas são destinadas à própria gestante, elas se prestam, em última análise, à manutenção do nascituro, compreendendo os valores necessários para fazer frente às despesas do período de gravidez e que sejam delas decorrentes, incluindo as relativas à alimentação especial, assistência, médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas. Em outras palavras, a gestante é beneficiária imediata dos alimentos, mas os direitos do nascituro acabam também sendo resguardados[3].

Para a definição da obrigação alimentar na fase gestacional é exigido o preenchimento dos mesmos elementos em relação àqueles decorrentes do parentesco confirmado com o nascimento com vida, quais sejam: necessidade – possibilidade – proporcionalidade[4]. Ou seja, os alimentos gravídicos também devem ser fixados de acordo com as necessidades de quem os pede – nesse caso, da gestante –, com os recursos da pessoa obrigada e de forma proporcional, a partir das particularidades do caso concreto. Contudo, em relação à comprovação do vínculo de parentesco, a Lei n. 11.804/2008 se contenta apenas com indícios de paternidade. Dessa forma, não se exige certeza do alegado vínculo de paternidade para fins de fixação de alimentos gravídicos, bastando que haja elementos probatórios mínimos a indicar a paternidade.A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já considerou como indício a apresentação de fotografias e prints de conversas mantidas por aplicativo de mensagens[5]. Há precedente no mesmo sentido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[6], além de diversos outros julgados que admitem, por exemplo, a declaração de testemunhas a respeito do relacionamento constituído entre a gestante e o possível pai da criança.

Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos anteriormente concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos. Não há necessidade de que a gestante formule pedido nesse sentido, nem que haja prévio pronunciamento judicial, pois essa alteração decorre da própria legislação (art. 6º, parágrafo único, Lei n. 11.804/2008). Dessa forma, mesmo que o nomen iuris da ação tenha relação com a gravidez, não há falar em extinção pela perda do objeto com o nascimento da criança. Com efeito, não há razões para que a própria criança, representante por sua mãe, proponha uma nova demanda judicial após o nascimento, pois os alimentos gravídicos ficarão convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.

Dúvida que pode surgir está relacionada à extensão das “despesas” abrangidas pelo art. 2º da Lei 11.804/2008. Como vimos, a legislação é genérica e admite o custeio de todos os procedimentos necessários à manutenção da gestante. Uma mulher com diabetes gestacional, por exemplo, depende de uma alimentação diferenciada e de acompanhamento nutricional, além da assistência obstétrica decorrente do pré-natal. O aumento da pressão arterial durante a gravidez é outro fator que pode comprometer tanto a saúde da gestante quanto a do bebê, sendo imprescindível o monitoramento constante da gestante hipertensa e que por vezes é mais oneroso do que aquele destinado às gestações de risco habitual.

Costuma-se dizer que os alimentos decorrentes de parentesco já reconhecido possuem maior amplitude do que aqueles destinados ao período gestacional. Ocorre que essa conclusão não pode significar qualquer espécie de redução do apoio à gestante, inclusive através de instrumentos que proporcionem maior conforto físico e emocional antes e após o parto.

Na última Jornada de Direito Civil realizada como Conselho da Justiça Federal – Edição IX, de maio de 2022 – foi aprovado o seguinte enunciado doutrinário: As despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos, observando o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade para sua fixação”.

A doula é profissional que atua durante a gestação, parto e puerpério, proporcionando à gestante a conquista de um parto digno e respeitoso, independentemente da via escolhida ou orientada pelo médico. A doula estimula o protagonismo da gestante, fornecendo orientações sobre educação perinatal, além de subsídios para o alívio da dor durante o parto. Ela não substitui o trabalho da enfermeira obstetra, muito menos do(a) médico(a) obstetra; na verdade, atua como parte integrante de um atendimento multidisciplinar que deveria ser destinado a todas as mulheres.

Além de melhorar a vivência experimentada pelas gestantes, a doula exerce influência direta e positiva sobre a saúde das mulheres e dos recém-nascidos. Assim, resta claro que o trabalho exercido pela doula pode ser incluído no pedido de alimentos gravídicos.

Em alguns estados brasileiros, como no caso de São Paulo, a função da doula é amplamente reconhecida pela legislação local (Lei n. 16602, de 23/12/2016). Em Santa Catarina, desde 2016 as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada doEstado, estão obrigadas a permitir apresença de doulas durante todo o período de trabalho departo, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (art. 1º da Lei nº 16.869/16).No Estado do Paraná foi aprovado recentemente (abril de 2022) projeto de lei que semelhante ao que já se encontrava em vigor do Estado de Santa Catarina. Esse avanço legislativo certamente facilita o pedido judicial para inclusão das despesas com esse tipo de profissional no pedido de alimentos gravídicos.

No Brasil[7], infelizmenteainda não há obrigatoriedade desse tipo de assistência custeado pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual o serviço de doula, como regra[8], exige contribuição pecuniária da própria gestante. De toda forma, seja em hospitais privados ou em hospitais públicos, a doula deve ser admitida a acompanhar a gestante, sempre que assim for solicitado.

Em relação à segunda parte do enunciado doutrinário do CJF, é importante destacar que a consultora de amamentação, embora possa atuar na fase gestacional, é de extrema importância durante o puerpério, especialmente nas primeiras semanas de lactação, em que o risco de lesões, obstruções e processos inflamatórios e infecciosos são mais comuns. A assistência, nesse caso, abrangerá a criança, que é a principal beneficiária de uma amamentação saudável. Assim, mesmo que a titularidade dos alimentos seja alterada com o nascimento, não há impedimento para que as despesas com amamentação também sejam pagas pelo devedor dos alimentos, servindo, assim, para afirmação de uma paternidade responsável e almejada pelo texto constitucional (art. 226, §7º, CF/88).

Tatiane Donizetti


[1]O nascituro é titular de direitos. Há situações especificas em que a lei e a jurisprudência conferem proteção jurídica ao nascituro, como é o caso dos alimentos gravídicos e do salário maternidade (AgRg no AREsp 593933/SP, DJE 07/05/2018).

[2]“Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive asreferentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”. 

[3]“(…) Os alimentos gravídicos não se confundem com pensão alimentícia, pois, diferentemente desta que se destina diretamente ao menor, aqueles visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro” (STJ, Resp n. 1629423/SP Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 06/06/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/06/2017). Na doutrina se destaca o mesmo entendimento: “Sem embargo de o art. 1º da Lei nº 11.804⁄2008 afirmar que o seu propósito é disciplinar o direito de alimentos da mulher gestante, não há como negar que rege igualmente o direito de alimentos da pessoa concebida e cujo nascimento se espera, isto é, aquele que ainda se encontra em estado de maturação no ventre materno (nascituro)” (A tutela jurisdicional do direito a alimentos gravídicos: análise às técnicas processuais diferenciadas instituídas pela Lei nº 11.804/2008. In : Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 17, n. 68, out. 2009).

[4]AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. 1. A ação de alimentos gravídicos admite a existência de meros indícios de paternidade, não sendo necessária a efetiva comprovação do vínculo de parentesco. 2. A fixação de alimentos gravídicos deve observar, além do binômio necessidade e capacidade, a razoabilidade, ante impossibilidade de análise aprofundada da situação financeira do alimentante e das necessidades reais da gestante. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido(TJ-DF 0700017-91.2020.8.07.9000, Relator: Fábio Eduardo Marques Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/06/2020).

[5]AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. CONVERSAS PELO WHATSAPP. FOTOGRAFIAS. BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. 1. A fixação de alimentos gravídicos pressupõe a coexistência de indícios de paternidade e de elementos que apontem a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai. 2. As fotografias e prints de conversas mantidas pelo aplicativo Whatsapp entre a gestante e o suposto pai traduzem indícios de paternidade(TJ-MG, AI: 10000210992731001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 09/12/2021, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).

[6]ALIMENTOS GRAVÍDICOS – Confirmação por mensagens da existência de relacionamento sexual entre as partes, sem prevenção, e sem a indicação de outros relacionamentos pela gestante, são indícios de paternidade suficiente para que sejam fixados os alimentos gravídicos – Os alimentos gravídicos visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez – Na sua fixação deve-se ter em conta o indispensável para garantir uma boa gestação e o parto, tendo menor amplitude que os alimentos decorrentes do parentesco e da solidariedade entre cônjuges e companheiros, que compreendem tudo que é necessário à vida – Fixação mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP, AC1000943-29.2019.8.26.0165, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2020).

[7]Na Nova Zelândia, por exemplo, o parto domiciliar com o auxílio de doula é custeado pelo Governo.

[8]Há hospitais que fazem atendimento pelo SUS e ofertam o serviço de doula. No entanto, ainda não se trata de regra no serviço público de saúde do país.


Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.