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APELAÇÃO: cabimento, efeitos e procedimento.

APELAÇÃO: cabimento, efeitos e procedimento.

Apelação é o recurso comum cabível contra sentença e contra a decisão interlocutória não recorrível em separado (art. 1.009, § 1º, c/c art. 1.015), com vistas a obter, por meio do reexame pelo órgão de segundo grau, a reforma ou invalidação do julgado anterior.

Atualmente não cabe mais à parte recorrente a interposição imediata do agravo retido em face de decisão interlocutória, como previa o CPC/1973. No regime do CPC/2015, prolatada decisão interlocutória que não esteja no rol das hipóteses impugnáveis mediante agravo de instrumento (art. 1.015), a parte poderá dela recorrer no momento da apelação.

Em suma, todas as questões incidentais resolvidas ao longo do processo de conhecimento, desde que não tenham desafiado agravo de instrumento, poderão ser impugnadas na apelação. Isso quer dizer que:

a)   Se contra a decisão interlocutória for possível a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada não poderá deixar para questionar a decisão somente na apelação. Exemplo: havendo desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 133, o sócio poderá recorrer da decisão mediante agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Caso não o faça, a matéria estará preclusa;

b)   Se a decisão interlocutória não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, a parte que se sentir prejudicada poderá impugnar a questão já decidida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Exemplo: juiz indefere pedido de prova testemunhal. A parte que pleiteou a prova terá que aguardar a sentença e, se for o caso, arguir, em preliminar da apelação, eventual ofensa à ampla defesa em razão do indeferimento da prova pleiteada. Saliente-se que a escolha por essa opção independe de protesto no momento da prolação da decisão interlocutória.[1] Não se trata, contudo, de um entendimento pacífico, especialmente porque o STJ definiu que o rol do art. 1.015 não possui taxatividade absoluta, podendo tal recurso ser utilizado quando houver comprovação de urgência. Nesse caso, o mandado de segurança não será cabível, por força da vedação exposta no Enunciado da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Também não haverá possibilidade de impetração de MS em razão da jurisprudência pacífica do STJ, que inviabiliza a utilização do mandamus[2],

Se as questões que não desafiaram agravo de instrumento forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias, exclusivamente a respeito delas (art. 1.009, § 2º). A ideia do legislador é promover o contraditório, harmonizando a nova sistemática aos anseios do texto constitucional e às normas fundamentais do processo civil (arts. 9º e 10).

Em relação à recorribilidade da sentença, pouco importa seja ela terminativa ou definitiva: o recurso cabível será sempre a apelação. Irrelevante também é o procedimento no qual a sentença foi proferida. Pode tratar-se de procedimento do processo de conhecimento, de execução ou procedimentos especiais de jurisdição voluntária ou contenciosa; desde que haja extinção do processo, o recurso cabível será a apelação.

Entretanto, impende admitir que, com a opção do legislador pelo processo sincrético (que engloba conhecimento, liquidação e execução), nem sempre prevalecerá o critério finalístico na determinação do recurso cabível. É que, em certos casos, embora o ato judicial não ponha fim ao processo, deve ser impugnado por meio de apelação, visto que da sentença, em regra, caberá apelação (art. 1.009, caput). Basta ter em mente que qualquer sentença, seja condenatória ou terminativa, dará ensejo, pelo menos, à execução de honorários advocatícios. Daí dizer que a sentença, no âmbito do processo sincrético, não o encerra de fato.

O CPC/2015, atento a essa questão, abandonou a definição de sentença que levava em consideração apenas o seu conteúdo, para elaborar um novo conceito que se compatibiliza, concomitantemente, com as consequências precípuas desse ato judicial: resolver ou não o mérito, colocando fim à fase cognitiva do procedimento comum (critério finalístico)[3] ou extinguindo a execução (art. 203, § 1º).

Somente em casos excepcionais, a sentença não tem nem uma nem outra finalidade. É o que ocorre, por exemplo, com a sentença que julga procedente o pedido de prestar contas, iniciando outra fase de conhecimento, qual seja a do julgamento das contas (art. 550, § 4º). Em suma, excepcionalmente a sentença não porá fim à fase de conhecimento, tampouco extinguirá o processo de execução, daí a ressalva, constante no art. 203, § 1º).

Há, contudo, decisões que, apesar de constituírem sentença na acepção verdadeira do termo, não são recorríveis via apelação, por expressa disposição legal. São elas:

a)   sentença proferida no Juizado Especial Cível, recorrível por meio de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/1995);

b)   sentença proferida pela Justiça Federal no julgamento de causa internacional (na qual figura em um dos polos Estado estrangeiro ou organização internacional e, em outro, Município ou pessoa residente no país), que se sujeitará a recurso ordinário;

c)   sentença que julga embargos do devedor em execução fiscal cujo valor seja de até 50 OTNs (Obrigação do Tesouro Nacional), impugnável por meio de embargos infringentes de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Cabe ressaltar que esses embargos em nada se assemelham com aqueles embargos infringentes previstos no art. 530 do CPC/1973 e que foram suprimidos do ordenamento processual. Por outro lado, o CPC/2015 não revoga o art. 34 da LEF. A propósito, nas disposições finais há a seguinte regra: “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”. Resumo da ópera: os embargos infringentes interpostos em face da sentença que julga embargos interpostos em execução fiscal de valor equivalente a até 50 OTNs continuam firmes e fortes.

Em geral, a apelação é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Afora esses dois, parte da doutrina aponta um terceiro efeito presente em todos os recursos, consistente no impedimento da formação da coisa julgada, ou efeito obstativo.

No sistema processual brasileiro, a regra é que os recursos sejam recebidos somente no efeito devolutivo.

A apelação não segue a regra do sistema. O art. 1.012 dispõe sobre os efeitos da apelação. O caput prevê a regra aplicável à apelação, isto é, o efeito suspensivo, nessa modalidade de recurso, é automático. O parágrafo 1º, por outro lado, prevê as exceções, ou seja, os casos em que a apelação é dotada somente do efeito devolutivo.

A regra mencionada – efeito suspensivo automático – vale somente para a apelação. Para todos os demais recursos, não há previsão de efeito suspensivo automático.

No que tange ao efeito suspensivo, a regra geral é no sentido de que a apelação o tem. Assim, interposta apelação, geralmente fica suspensa a eficácia da sentença. Tal regra, entretanto, comporta exceções, que são as elencadas no § 1º do art. 1.012:[4]

Art. 1.012. […]

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

Os incisos de I a VI do § 1º contemplam as hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Em outras palavras, elenca os casos em que a apelação é recebida somente no efeito devolutivo.[5] Vale lembrar que leis especiais preveem outras hipóteses de exceção ao efeito suspensivo automático da apelação. Exemplos: Decreto-lei nº 3.365/1941 (art. 28); Lei nº 8.245/1991 (art. 58, V); Lei nº 11.101/2005 (arts. 90 e 164, § 7º); Lei nº 12.016/2009 (art. 14, § 3º).

Os incisos do § 1º correspondem aos incisos do art. 520 do CPC/1973,[6] com um acréscimo, uma supressão, reposicionamentos numéricos e pequenas modificações de redação.

A redação dos incisos I e II foi mantida, com pequenas alterações. Quanto ao inciso I, como o conteúdo principal da decisão ali referida não é ditado pelo juiz, mas pelos peritos que formalizaram o auto de demarcação, entende-se que não há razão para a sentença homologatória não ser imediatamente eficaz. Nesses casos, dificilmente o recurso é capaz de modificar as conclusões da prova técnica já realizada.

O inciso II faz referência às sentenças que condenam ao pagamento de obrigação alimentar. A eficácia imediata de tais decisões se justifica pelo fato de que o alimentado necessita da verba para sua própria subsistência. Saliente-se que a interpretação que o STJ confere a esse dispositivo não abarca apenas as sentenças que possam ensejar a procedência ou a majoração do pleito alimentar, mas, também, aquelas que determinem a redução ou a exoneração da obrigação. Nesse sentido:

“[…] A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O Min. Relator afirmou que a sentença que fixa ou redefine o valor dos alimentos, bem como aquela que exonera o alimentante do dever de prestá-los, gera uma presunção ora a favor do alimentado, ora em favor do alimentante. Assim, por uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei nº 5.478/1968 (com a redação dada pela Lei nº 6.014/1973),[7] a apelação interposta contra sentença em ação de exoneração de alimentos deve ser recebida unicamente no efeito devolutivo, não sendo aplicável ao caso a regra geral prevista no art. 520 do CPC”.[8] Precedentes citados: REsp 1.138.898/PR, DJe 25.11.2009, e RMS 25.837/SP, DJe 05.11.2008 (STJ, REsp 1.280.171/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.08.2012).

“[…] A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1.138.898/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17.11.2009).

Havendo cumulação de pedidos, como ocorre, por exemplo, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o recurso contra a sentença que julgar procedente a investigação de paternidade não impedirá a exigibilidade dos alimentos. Ou seja, ainda que um dos pedidos não se submeta às exceções do art. 1.012, § 2º, a sua impugnação não será capaz de obstar a eficácia imediata da decisão relativa aos alimentos.

Também o inciso III traz exceção ao efeito suspensivo da apelação. Proferida sentença terminativa ou julgados improcedentes os embargos, a execução deve prosseguir regularmente, com todos os atos para a satisfação do crédito.

Da decisão do juiz que julgar procedente o pedido de instituição da arbitragem caberá apelação apenas no efeito devolutivo, ou seja, a arbitragem será instituída imediatamente. Essa hipótese ocorre quando não há consenso em relação à instituição do juízo arbitral, fato que permite à parte interessada solicitar provimento jurisdicional que fará as vezes do compromisso arbitral.

No que concerne ao inciso V, é importante que se diga que as questões pertinentes à tutela provisória – expressão consagrada no CPC vigente (art. 294) para designar tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada (de mérito), deferidas com base na urgência ou na evidência – têm natureza incidental e por isso, em regra, desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I). Contudo, contemplando a sentença, além das questões referentes ao objeto da causa, questões atinentes à tutela provisória, como a confirmação, concessão ou revogação desta, este capítulo do ato decisório desafia a apelação. Como uma decisão comporta um só recurso (princípio da unirrecorribilidade), para se aferir a singularidade deve-se levar em conta o recurso de maior abrangência. Afinal, a sentença é um todo indivisível, não sendo possível separar as questões incidentais das demais questões enfrentadas para julgamento do pedido.

Nessa parte, a apelação não tem efeito suspensivo imediato (art. 1.012, § 1º, V). Ainda que outros capítulos da sentença possam ter os efeitos suspensos pela interposição da apelação, no ato do recebimento do recurso deve o julgador destacar que, quanto ao capítulo que se refere à concessão, reforma ou revogação, o recurso é recebido somente no efeito devolutivo.

Em resumo, a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela antecipada, tutela cautelar ou tutela da evidência será recebida somente no efeito devolutivo, podendo, portanto, ser executada provisoriamente. O efeito imediato da sentença – não atribuição de efeito suspensivo à apelação – significa que, no que se refere à tutela provisória, deve-se manter o que restou decidido na sentença. Se esta confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, o provimento será mantido enquanto a decisão não for reformada pelo tribunal; se concedeu a tutela provisória, a medida passará a viger a partir da sentença; se revogou, cessarão imediatamente os efeitos da tutela provisória concedida por meio de decisão interlocutória.[9]

Por fim, o inciso VI excepciona do efeito suspensivo imediato a sentença que decreta a interdição. No CPC/1973, a exceção constava do capítulo que tratava da interdição (art. 1.184). Por questão organizacional, o CPC/2015 prevê o efeito devolutivo também à apelação interposta em face de sentença que decreta a interdição no artigo que trata especificamente do tema.

Também a sentença que decreta a interdição – qualquer que seja o grau da restrição – terá efeito somente devolutivo, o que significa que, a partir da prolação da sentença, ainda que tenha sido interposto recurso, o ato jurídico praticado de forma diversa do que foi previsto no ato decisório terá sua validade comprometida.

Em todos os casos (incisos I a VI, § 1º, art. 1.012), a sentença desafiada por apelação sem efeito suspensivo está submetida ao regime provisório de cumprimento (art. 1.012, § 2º). Essa possibilidade já era prevista na segunda parte do art. 521 do CPC/1973.

Adverte-se que, mesmo nos casos em que a apelação for recebida tão somente no efeito devolutivo, permite-se suprimir essa possibilidade com a atribuição de efeito suspensivo (art. 1.012, § 4º).

Consoante o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012, para a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º, deve o apelante, em petição dirigida ao tribunal (caso ainda não distribuída a apelação interposta) ou diretamente ao relator (se já distribuído o recurso), demonstrar um dos seguintes requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso ou (ii) fundamentação relevante, somado ao perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, por óbvio, pressupõe a interposição da apelação. Não obstante o disposto no § 3º, nada obsta que seja formulado na própria petição de recurso. Eis os dispositivos:

Art. 1.012. […]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Vê-se que a simples presença da probabilidade – diria, alta probabilidade de provimento do recurso, por exemplo, quando se afronta tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou texto expresso de lei – é suficiente para a concessão do efeito suspensivo. Afinal, a parte que tem a seu favor uma verdadeira “evidência do direito” sustentado no processo e reiterado no recurso não pode experimentar o sacrifício da execução de uma sentença proferida à margem do que prevê o ordenamento jurídico. Tanto o fundamento da reforma quanto a demonstração do direito invocado devem ser idôneos, permitindo ao julgador formular um juízo seguro e imediato quanto ao desfecho do recurso. A argumentação é de tal forma consistente que o relator, num juízo de prognóstico, consegue antever o provimento da apelação.

Pode ser que a fundamentação seja apenas relevante, não alcançando o grau de “alta probabilidade”. Direito é linguagem. Para o tormento dos advogados, o legislador não concebeu uma “balancinha” para medir conceitos como probabilidade e fundamentação relevante, cabendo ao jurista a ingrata tarefa de diferenciar um do outro. Vamos ao exemplo: se a sentença afronta literalmente um princípio ou disposição de lei, o caso é de “probabilidade” de reforma. Contudo, se valora mal uma prova ou aplica mal um princípio, por não explicar em que sentido o adota, o caso é de fundamentação relevante. Resumo da ópera: se a argumentação não alcança o status de “alta probabilidade”, ficando apenas no nível da “relevância da fundamentação”, deve-se agregar o risco de dano grave ou difícil reparação. Como o seguro morreu de velho, sempre que possível, recomenda-se ao advogado fazer menção à possibilidade de dano.

O efeito devolutivo, por sua vez, consiste em transferir ao tribunal ad quem todo o exame da matéria impugnada, está presente em todos os recursos.

Na apelação, especificamente, por força do efeito devolutivo, o recurso tem o condão de transferir ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Se a apelação for total, ou seja, referir-se a toda a sentença, a devolução será por inteiro; tratando-se de apelação parcial, parcial será a devolução. Essa limitação, expressa nos arts. 1.002 e 1.013, consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. De acordo com esse princípio, tal como o juiz, ao proferir a sentença, está jungido ao pedido formulado na inicial, o tribunal, no exame da apelação, fica adstrito, amarrado, ao que foi impugnado no recurso.

Em regra, apenas as matérias que foram objeto de decisão na sentença podem ser impugnadas, porquanto não é lícito às partes inovarem no recurso. Por outro lado, há matérias que, embora não impugnadas, ou pelo menos não expressamente, devem ser apreciadas no recurso. A essa possibilidade de julgamento recursal, além daquilo que fora objeto de impugnação, a doutrina denomina efeito translativo do recurso, que nada mais é do que uma peculiaridade do efeito devolutivo. Os parágrafos do art. 1.013 autorizam essa translação.

Segundo o art. 1.013, § 1º, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Exemplo. O autor recorre de uma sentença citra petita, que deixou de apreciar o seu pedido de multa por litigância de má-fé. O tribunal irá apreciar e julgar, em sede de apelação, tal matéria impugnada, mesmo que ela não tenha sido solucionada pelo juízo de primeiro grau ao proferir a sentença.

Ainda, de acordo com o § 4º desse mesmo dispositivo, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. O autor ajuizou ação de cobrança em face do réu ao fundamento de que este celebrou contrato com aquele. O juiz, em face do reconhecimento da prescrição, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O autor apela, impugnando a declaração da prescrição e, consequentemente, o julgamento de improcedência. No recurso, afastando-se a prescrição, deve-se passar ao exame da outra questão impugnada, ou seja, a improcedência, cuja análise envolverá o fato constitutivo do direito do autor (a obrigação contratual).

Vale a advertência de que essa peculiaridade do efeito devolutivo – a translação ao Tribunal de questões suscitadas e não decididas, em que pese o posicionamento contrário da doutrina e da jurisprudência – viola o princípio do duplo grau de jurisdição. No entanto, tal violação é tolerada, aliás, prevista pelo legislador. Poder-se-ia argumentar a sua inconstitucionalidade, se o duplo grau de jurisdição fosse constitucional. Como não o é, sendo uma mera construção da lei, o legislador, sopesando os princípios da celeridade e do duplo grau de jurisdição, acabou por optar pela celeridade que a apreciação de questões originariamente pelo tribunal implica, deixando em segundo plano o princípio do duplo grau de jurisdição.

Com efeito, ao examinar, em sede de apelação, questões suscitadas e discutidas no processo, mas não decididas por inteiro, o Tribunal estará apenas complementando a prestação jurisdicional, empreendida de forma incompleta no primeiro grau de jurisdição.

Além disso, o efeito translativo não alarga a dimensão horizontal do efeito devolutivo. O que se permite é a apreciação em profundidade da matéria devolvida.

Em síntese, podemos extrair do art. 1.013, § 1º, as seguintes premissas:

  • O objeto do recurso é o que foi impugnado (extensão do efeito devolutivo). Não obstante certa dose de inquisitoriedade conferida ao tribunal, porque permite o conhecimento de ofício das chamadas preliminares (questões de regra de ordem pública), não se permite que o julgador saia por aí a espiolhar questões. Elas devem se referir ao que foi impugnado. Nesse sentido é que o legislador utilizou a expressão “desde que relativas ao capítulo impugnado” (art. 1.013, § 1º, parte final);
  • A profundidade do efeito devolutivo permite que o órgão julgador perscrute todas as questões necessárias ao julgamento do objeto do recurso. As questões de ordem pública podem ser apreciadas até de ofício; as que dizem respeito à matéria de fundo devem ser suscitadas e submetidas ao contraditório.

Quando o pedido ou defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 1.013, § 2º). Aqui se trata de fundamento, que pode ou não ter se transformado em questão, a depender da postura da parte contrária. Tal como a previsão do § 1º, trata-se de efeito translativo da apelação (profundidade).

Como é sabido, o juiz não está obrigado a exaurir todos os fundamentos nos quais assentam os pedidos da parte. O autor formula pedido de anulação de ato jurídico, apresentando como fundamento a ocorrência de erro e dolo. O juiz julga procedente o pedido de anulação com base no erro e, então, não aprecia a alegação de dolo. O réu recorre alegando que não houve erro. O autor, por sua vez, reafirma a ocorrência desse vício. O Tribunal, afastando a hipótese de erro, deve apreciar o outro fundamento. O objeto do recurso é a anulação. O réu (apelante) pretende afastar a nulidade do ato; o apelado (autor), por seu turno, pretende manter a declaração de nulidade. Para alcançar o objeto do recurso (dimensão horizontal do efeito devolutivo), há que se examinarem todos os fundamentos deduzidos no processo, sobre o qual se conferiu à parte contrária a oportunidade para impugnar. Por se tratar de questão de ordem privada, não pode o tribunal apreciá-la de ofício. Entretanto, contenta-se com a manifestação das partes no primeiro grau de jurisdição. No caso do exemplo, até por falta de interesse, não se escreveu uma linha nas razões e nas contrarrazões de apelação sobre o dolo. Mas o fundamento constou da inicial e, possivelmente, da contestação. Portanto, ele estava lá, em stand by, aguardando o desfecho quanto ao primeiro fundamento. Como o tribunal rejeitou a alegação de erro, deve-se apreciar o dolo.

Quanto ao procedimento, a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau onde a decisão foi prolatada, devendo conter os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1.010, I a IV). É comum o protocolo em duas peças processuais distintas: a petição de interposição dirigida ao juiz que prolatou a sentença e a peça contendo as razões recursais.

Interposta a apelação, o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º). No prazo da resposta, poderá o recorrido apresentar apelação adesiva. Nesse caso, dar-se-á vista ao recorrente principal para, querendo, apresentar resposta ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º).

Em seguida, após essas formalidades, os autos são remetidos ao tribunal, a quem caberá proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação (art. 1.010, § 3º).

Destaque-se que, de acordo com o CPC/1973, interposta a apelação, o juiz de primeiro grau é quem deveria realizar o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Como conclusão ele poderia: (i) deixar de receber o recurso; ou (ii) receber o recurso e intimar a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem contrarrazões, era possível um segundo juízo de admissibilidade (art. 518, § 2º, do CPC/1973). De acordo com a redação do § 3º, o juízo de admissibilidade é atualmente de incumbência exclusiva do tribunal. Em outras palavras, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação. Caso o juízo a quo admita o recurso de apelação, ou seja, promova o juízo de admissibilidade – que não é de sua competência –, cabível será a reclamação com fundamento no art. 988, I[10].

Faltando um dos requisitos de admissibilidade, o recurso não será conhecido – juízo de admissibilidade negativo feita pelo relator, conforme previsão do art. 932, III. Da decisão que nega recebimento cabe agravo interno (art. 1.021), uma vez que se trata de decisão monocrática do relator. Ao contrário, presentes os requisitos, o relator conhecerá a apelação, podendo, inclusive monocraticamente (presentes as hipóteses dos incisos IV e V) negar ou dar provimento (juízo de mérito).

O juízo de admissibilidade positivo, apesar de inserto em decisão monocrática, é irrecorrível, uma vez que não há interesse recursal em impugnar uma decisão que já será objeto de apreciação em segundo grau.

O inciso I do art. 1.011 autoriza o relator, após o recebimento da apelação, decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III e V.

Para garantia da parte prejudicada com o julgamento singular feito pelo relator, admite-se o manejo de agravo interno, que pode ser interposto no prazo de quinze dias. Interposto o agravo, o agravo será intimado para se manifestar. Pode haver retratação pelo relator, hipótese em que a apelação será submetida ao órgão colegiado. Não havendo retratação, o agravo deverá ser apresentado à sessão para julgamento. Negado provimento ao agravo, fica mantida a decisão singular do relator; provido, o recurso originário será processado normalmente.

Afastadas as hipóteses de não recebimento ou de decisão monocrática na forma do art. 1.011, I, o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado (art. 1.011, II). A sessão poderá ocorrer e dela resultar o acórdão. No entanto, havendo divergência quanto ao resultado do julgamento, admite-se a ampliação do colegiado. Sobre a possibilidade de aplicação da técnica do art. 942 do CPC, confira outro artigo de nossa autoria nesse mesmo espaço.

“Esse texto foi extraído do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Elpídio Donizetti e publicado pela Editora GEN”.

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[1] Na versão do projeto do CPC atual na Câmara dos Deputados, o art. 1.022, § 2º, estabelecia que a impugnação dessas questões dependia de prévia apresentação de protesto específico contra a decisão, sob pena de preclusão. Em outras palavras, proferida decisão não submetida a agravo de instrumento, a parte deveria manifestar o seu inconformismo de imediato, sob pena de não poder fazê-lo em apelação.

[2] As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (STJ, 2ª Turma, RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021).

[3] Ainda que se considere uma alteração, o texto do CPC/1973 já era interpretado pela jurisprudência conforme o critério finalístico. Nesse sentido: “Para a caracterização do ato judicial como sentença, decisão interlocutória ou despacho, não importa sua forma nem seu conteúdo. O dado discriminador é, efetivamente, a finalidade do ato – se põe termo ao processo, se resolve questão incidente; ou, se meramente ordinatório, que visa impulsionar o processo” (STJ, REsp 759.886/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, j. 13.12.2005).

[4] Esse dispositivo encontra correspondência no art. 520 do CPC/1973. Nesse ponto, segundo análise do Professor Cassio Scarpinella Bueno, “o art. 1.012 reproduz, com os desenvolvimentos e aprimoramentos cabíveis, a regra do art. 520 e a do parágrafo único do art. 558 do CPC atual. Trata-se com o devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo CPC que choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo” (Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 649). O dispositivo do anteprojeto trazia a seguinte redação: “A atribuição de efeito suspensivo à apelação obsta a eficácia da sentença”. O art. 949, § 1º, por sua vez, dispunha que “a eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, observado o art. 968”. Ou seja, pretendeu o PLS nº 166/10 (Senado) estabelecer que a apelação deveria ter, como regra, apenas efeito devolutivo. Não havia, nesse projeto, qualquer exceção previamente estabelecida, razão pela qual a eventual análise acerca da suspensividade dependeria de pedido da parte, de comprovação de risco de dano e de decisão judicial.

[5] O STJ já entendia, com relação ao CPC/1973, no sentido de que as hipóteses de ausência de efeito suspensivo à apelação são taxativas, descabendo juízo de discricionariedade pelo magistrado (cf. REsp 970.275/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.12.2007, DJ 19.12.2007). Presume-se que o entendimento se manterá com relação ao CPC/2015, visto que inalterado o conteúdo normativo.

[6] CPC/1973, “Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I – homologar a divisão ou a demarcação; II – condenar à prestação alimentícia; III – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005.); IV – decidir o processo cautelar; V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”.

[7] “Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.”

[8] Corresponde ao art. 1.012 do CPC/2015.

[9]                     “Não restabelece a tutela antecipatória, expressamente revogada na sentença de improcedência, o fato de a apelação a ela interposta ter sido recebida nos dois efeitos” (STJ, REsp 145.676/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 19.09.2005).

[10] Enunciado 207 do FPPC: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação”;

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.