Em razão de algumas dúvidas apresentadas por alunos do curso sobre Prazos Processuais, lançado recentemente pela plataforma Hotmart, decidimos esclarecer alguns aspectos relacionados às publicações realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a forma de contagem dos prazos processuais.
O Conselho Nacional de Justiça, buscado uniformizar as informações relacionadas aos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, criou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), atualmente disciplinado pela Resolução 455/2022. Em termos simples, o DJEN busca unificar a publicação dos atos processuais de todos os tribunais do país em uma única plataforma.
A utilização do DJEN é obrigatória para processos judiciais e facultativa para processos administrativos, como é o caso dos processos disciplinares. Além disso, é o meio de intimação dos advogados e/ou da sociedade de advogados.
O art. 11, §2º da Resolução nº 455/2022 estabelece que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, com exceção das intimações que devem ser pessoais e serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, também disciplinado na mesma resolução e de cadastramento obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, conforme prevê o art. 246, §1º do CPC.
No segundo semestre de 2024, por meio da Resolução 568/2024, o CNJ determinou que todos os Tribunais se adequassem às novas regras, estabelecendo, para tanto, um prazo de 90 (noventa) dias. Isso significa dizer que, depois que houver implementação em todos os órgãos do Poder Judiciário, as intimações feitas por meio de sistema processual (PJE, por exemplo) terão caráter meramente informativo. Deve prevalecer, portanto, a comunicação recebida pelo DJEN. Pelo menos é o que podemos extrair do § 3º do art. 11 da Res. 455/2022, com redação dada pela Resolução 569, de 13 de agosto de 2024:
“Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”.
As regras quanto à contagem do prazo permanecem as mesmas. Ou seja, o art. 224 do CPC/2015 não muda com a Resolução do CNJ. Dessa forma, considerar-se-á como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (§§2º e 3º do art. 224). Dessa forma, as orientações apresentadas no material escrito e nas aulas não se encontram desatualizadas, pois o DJEN é um diário eletrônico como outro qualquer, mas que diante da unificação do CNJ, substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 12).
O grande problema está na “folga” que o advogado possui para ler as intimações que são atualmente feitas pelo Portal Eletrônico (PJE). Sabemos que a Lei nº. 11.419/2006 garante um prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, para a realização da consulta, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Somente a partir do término desse prazo é que começa, de fato, o prazo processual destinado à prática do ato objeto da intimação. Essa “folga” será mantida? A Resolução do CNJ é capaz de revogar a Lei 11.419/2006? Essa dúvida foi encaminhada pelo Conselho Federal da OAB ao CNJ por meio de petição de aditamento ao Pedido de Providências (PP) 0005460-55.2024.2.00.0000. Em suma, a entidade requereu a manutenção do período de dez dias corridos para a abertura de prazos, pelas partes e procuradores, em intimações eletrônicas que não exigem vistas ou intimação pessoal (https://www.oab.org.br/noticia/62629/cfoab-solicita-ao-cnj-adequacao-de-prazo-no-djen-para-garantir-equilibrio-processual). Por enquanto não há decisão sobre o assunto. Justamente pela incerteza optamos por continuar a abordar o tema nas aulas, estabelecendo a forma de contagem também considerando a “folga” disciplinada na Lei nº. 11.419/2006. Resta-nos acompanhar a implementação pelos Tribunais para termos certeza sobre as implicações dessa unificação, inclusive quanto à contagem dos prazos processuais. Eventuais novas informações serão agregadas ao curso.
Elpídio Donizetti
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