Respondo por meio deste mini artigo as indagações que me foram feitas por um colega Advogado.
Contrato que contenha cláusula arbitral pode ser executado? Onde? E se o devedor quiser questionar o contrato, qual seria o juízo competente para tanto?
Sim, contrato que contenha cláusula de arbitragem enseja execução. Não cumprida as obrigações contratuais, o título (contrato) poderá ser executado judicialmente. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a existência de cláusula de arbitragem não pode impedir a execução de título extrajudicial.
Onde executar? A execução obrigatoriamente deve ocorrer perante a Justiça, justamente porque esta é a única competente para o exercício de medidas que buscam a expropriação de bens do devedor (STJ. 3ª Turma. REsp 2.032.426-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/4/2023).
Não é qualquer contrato que comporta execução. Deve conter os requisitos que o qualifica como título executivo, isto é, certeza, liquidez e previsão legal como título executivo. E o requisito específico para a execução, ou seja, a exigibilidade.
Exemplificativamente, o contrato de honorários advocatícios, que contém as obrigações mútuas do advogado e do cliente, daquele consistente em prestar os serviços jurídicos com zelo e dedicação a que se obrigou e deste de remunerar o respectivo trabalho na data ou momento aprazado.
Tal contrato contém os requisitos da certeza e liquidez e os arts. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) e o art. 784, inciso XII do CPC, completam os requisitos necessário à caracterização como título executivo. Não há necessidade de testemunha, porquanto o Estatuto da advocacia, norma especial, prevalece sobre o 784, III do CPC. Nesse caso, inadimplida a obrigação remuneratória, pode-se executar, ainda que contenha cláusula por meio da qual as partes se comprometem a submeter eventuais litígios a uma câmara de arbitragem.
E se o executado pretende questionar disposições contidas no contrato deve opor embargos à execução.
Mas em qualquer juízo? No caso, a competência é cindida. O que disser respeito ao contrato deve ser dirimido no procedimento arbitral previsto no instrumento contratual (art. 8º, par. único da Lei nº 9.307/96). As questões envolvendo a execução em si – exemplificativamente, eventual nulidade do processo executivo – serão da competência do juízo estatal.
De acordo com o citado REsp, “não compete ao juízo estatal, em execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória, ajuizada por credor sub-rogado, analisar questões alusivas às disposições do contrato em si, o que deve ser discutido na jurisdição arbitral”.
Mas o juízo arbitral pode atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução? Não. Isso porque, a rigor, a suspensão é da execução, e não dos respectivos embargos. Em se tratando da execução, a competência é do juízo estatal.
Embora o pedido de suspensão da execução deva ser apreciado pelo juízo estatal, para tanto há que se aferir as questões e fundamentos que foram deduzidos nos embargos à execução perante o tribunal arbitral.
Os requisitos cumulativos para a suspensão da execução pelo juízo estatal, até que as questões relativas ao contrato sejam definidas no juízo arbitral, constam do art. 919 , § 1º do CPC/2015, quais sejam: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Para aferição de tais requisitos pode o juízo estatal se valer da cooperação do ao juízo arbitral e a ele requisitar informações.
Sem olvidar da competência do juízo estatal para as medidas constritivas – e aí, por extensão, incluem-se as suspensivas -, o mais razoável é que o pedido de suspensão da execução seja formulado perante o juízo arbitral, no bojo dos embargos à execução (também chamados de “embargos arbitrais”).
Constatando o juízo arbitral os requisitos do art. art. 919 , § 1º do CPC/2015, ele defere o efeito suspensivo à execução e, para a efetivação da suspensão da medida perante o juízo estatal, determina a expedição de carta arbitral (art. 237, inciso IV do CPC) requerendo justamente a suspensão do processo executivo.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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