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Veículos de empresa de bebidas trafegando com excesso de carga nas rodovias federais. O fato em si é presumidamente (in re ipsa) danoso à coletividade. Condenação em danos morais coletivos.

excesso de carga nas rodovias federais

Veículos de empresa de bebidas trafegando com excesso de carga nas rodovias federais. O fato em si é presumidamente (in re ipsa) danoso à coletividade. Condenação em danos morais coletivos.

Veículos de empresa de bebidas trafegando com excesso de carga nas rodovias federais. O fato em si é presumidamente (in re ipsa) danoso à coletividade. Condenação em danos morais coletivos.

A massificação das relações jurídicas é uma realidade da sociedade contemporânea. A reparabilidade à lesão aos interesses de massa é matéria relevante do ponto de vista jurídico. O seu não enfrentamento implica a criação de uma litigiosidade contida que poderá refletir na decadência do direito como mecanismo de prevenção e reparação dos conflitos sociais.

Em recente julgado, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é exigível da coletividade “dor, repulsa, indignação tal qual fosse um indivíduo isolado, pois a avaliação que se faz é simplesmente objetiva, e não personalizada, tal qual no manuseio judicial da boa-fé objetiva. Na noção inclui-se tanto o dano moral coletivo indivisível (por ofensa a interesses difusos e coletivos de uma   comunidade) como o divisível (por afronta a interesses individuais homogêneos)” (REsp n. 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin).

No caso analisado pelo STJ, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de empresa do ramo de bebidas em razão do recorrente tráfego de seus veículos de carga com excesso de peso nas rodovias federais brasileiras. A conduta, para o MPF, merece a devida reprimenda judicial por causar danos ao patrimônio público, à ordem econômica e ao meio ambiente equilibrado, danos estes que devem ser reconhecidos em acréscimo às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei. 9.503/1997).

Para o STJ, a existência do “dano moral coletivo” em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial, tutelados por matérias afetas ao consumo, ao meio ambiente, ao urbanismo e afins, implica dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, afastando-se a necessidade de comprovação do dano.

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