Um servidor público pode ter a aposentadoria cassada pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão? Esse é um tema recorrente na jurisprudência. Tanto no âmbito do STJ, quanto do STF, vem prevalecendo que o sistema contributivo não inviabiliza a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria (p. ex: STJ, 1ª Seção, MS 23.608/DF, j. 27/11/2019; STF, 2ª Turma, AgR no ARE 1.092.355, j. em 17/5/2019).
O fundamento principal é o art. 134 da Lei n. 8.112/1990, segundo o qual “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta disciplinar punível com a demissão”. No STJ há tese (Jurisprudência em Teses) considerando constitucional a penalidade aplicada: “A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.”
Esse entendimento merece ser revisto a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, que inseriu o seguinte parágrafo ao art. 37 da CF/88: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição” (§ 14). Se há o rompimento do vínculo do servidor a partir da aposentadoria, o poder disciplinar da Administração Pública perde a sua eficácia, de modo que a cassação da aposentadoria não será mais possível, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração, pois durante o período trabalhado pelo servidor houve efetiva contraprestação às contribuições legalmente exigidas.