O caso mais comum da necessidade de inventário e partilha decorre do falecimento de uma pessoa que deixou bens. Morto o titular de bens e direitos (imóveis, carros, dinheiro, etc), abre-se o prazo de 2 meses para a abertura do inventário, para que no final os bens sejam partilhados e formalmente transferidos aos herdeiros (filhos, cônjuge, netos, entre outros). O falecido pode ter deixado testamento, com a instituição de herdeiros e legatários. Eles também devem ser incluídos no inventário.
O inventário é obrigatório para a transmissão dos bens, que gera a cobrança de ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A não abertura do inventário no prazo implica a aplicação de multa.
Inventário judicial. Quanto a essa modalidade de inventário para a realização da partilha de bens, não há contraindicação. Haja litígio ou não entre os herdeiros, pode-se buscar os serviços judiciários.
O inventário judicial é mais demorado? Nem sempre. Depende do procedimento adotado, da técnica do advogado e da gestão da vara onde o inventário vai tramitar.
O inventário judicial é obrigatório quando há herdeiros incapazes (menores, nascituros ou curatelados). Também será obrigatório se houver litígio entre os herdeiros.
Em qualquer caso, deve-se valer dos serviços de um Advogado. Recomenda-se procurar um Escritório especializado.
Inventário extrajudicial – Cartório do Tabelionato. O primeiro requisito é que haja consenso. Além disso, os herdeiros devem ser maiores e capazes. Se houver nascituro, incluindo a tramitação de investigação de paternidade, deve-se partir para o inventário judicial.
A existência de testamento, por si só, não impede a realização do inventário extrajudicial.
Partilha no divórcio ou dissolução de união estável. Quando os bens não foram partilhados nos próprios processos de divórcio ou dissolução da união estável, deve-se fazer a partilha.
No caso de divórcio, pode ser extrajudicial? Sim, se o divórcio ou união estável acabou “numa boa”. Se houver disputa na partilha dos bens, há que ir ao Judiciário.
Também para a partilha extrajudicial é obrigatória a intervenção do Advogado.
Tanto no caso de inventário e partilha decorrente de falecimento, de divórcio ou de dissolução de união estável pode ocorrer dissipação de patrimônio, exigindo o ajuizamento de ação cautelar.
Exemplificativamente, se um herdeiro ou o marido, no caso de divórcio, estiver praticando atos que importem desvio, dilapidação ou diminuição do patrimônio, deve-se entrar com a medida cautelar de arrolamento.
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Elpídio Donizetti
Advogado e Sócio-fundador do Escritório Elpídio Donizetti Advogados
Tatiane Donizetti
Advogada especialista em Direito de Família e sócia-fundadora do Escritório Elpídio Donizetti Advogados
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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