O tema compra e venda de imóvel é bastante recorrente no Escritório – que também atua na esfera tributária – está relacionado à restituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Para facilitar a compreensão, imagine a seguinte situação: duas pessoas firmam um contrato de compra e venda de bem imóvel. O ITBI é pago pelo comprador, logo após a transmissão da titularidade do bem, mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Em momento posterior, o comprador toma conhecimento de que o vendedor é absolutamente incapaz, razão pela qual o negócio jurídico deve ser reputado nulo, nos termos do art. 166, I, do CC/2002.
Nessa hipótese exemplificativa, o comprador tem o direito de pleitear a restituição do valor pago a título de ITBI à municipalidade, logo após a declaração judicial de nulidade do negócio. Isso porque, segundo entendimento da jurisprudência, se o negócio jurídico não se concretizou em caráter definitivo, não houve efetiva transmissão da propriedade, restando ausente o fato gerador do imposto, nos termos dos arts.156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo contribuinte. (EREsp 1493162/DF, 1ª Seção, DJe 21/10/2020)