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O procedimento das Ações de Improbidade Administrativa de acordo com a jurisprudência

Ações de Improbidade Administrativa

O procedimento das Ações de Improbidade Administrativa de acordo com a jurisprudência

Hoje abordaremos Ações de Improbidade Administrativa e como alguns temas importantes inerentes ao procedimento da Lei 8.429/1992 (LIA) estão sendo tratados pela jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.

Em um dos Informativos divulgado pelo Escritório Elpídio Donizetti Advogados (https://www.elpidiodonizetti.com/ #informativos – nº. 04, Dez/2020), abordei alguns excessos da Improbidade Administrativa, especialmente à luz do princípio constitucional da individualização das penas e do fato de que as consequências da aplicação da Lei 8.429/1992, por serem por vezes até mais graves do que aquelas previstas no Código Penal, devem ser compatibilizadas com as garantias mínimas de todo cidadão.

Comecemos pela petição inicial, que é a forma legal a que alude o art. 2º do CPC/2015 de provocar a jurisdição, de fazer o pedido da providência jurisdicional desejada pelo autor. Nesse caso, quase sempre o autor será o Ministério Público, embora o art. 17 da LIA confira legitimidade ativa também à pessoa jurídica interessada – aqui compreendida como qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, federal, estadual, ou municipal, inclusive as que não tem natureza jurídica de Direito Público (empresas públicas e sociedades de economia mista), bem como as empresas incorporadas ao patrimônio público, as entidades criadas ou custeadas com recursos do erário e aquelas que embora não integrem o aparato do Estado, dele recebem subvenções, incentivos ou qualquer forma de transferência de recursos. Ou seja, a referência às pessoas interessadas – vítimas da improbidade – tem interpretação ampla, abrangendo, por exemplo, os partidos políticos, que são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V, Código Civil), mas recebem recursos de natureza pública, oriundos do Fundo Partidário, e justamente por isso se enquadram no art. 1º da LIA.

Os requisitos da petição inicial são aqueles dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, os quais se aplicam às ações de improbidade. No entanto, além deles exige-se a presença de justa causa para o oferecimento da ação (STJ, 1ª Turma, REsp 952.351/RJ). Entende-se por justa causa o lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba e indícios de autoria ao imputado. Dessa forma, se a petição inicial não descreve concretamente a conduta, nem busca demonstrar, com base nos fatos, a existência do elemento subjetivo e do nexo de causalidade, não há como dar prosseguimento à ação de improbidade.

Se presentes os requisitos da petição inicial (incluindo a justa causa), o juízo ordenará a notificação da parte requerida para oferecer manifestação preliminar escrita dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Essa providência não se confunde com a contestação, embora a parte requerida possa apresentar documentos e justificações, e tudo o mais que interessar para a sua defesa. Por se tratar de uma fase preliminar, o mais importante é demonstrar a ausência de lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação. Como as ações civis públicas de improbidade administrativa possuem um peculiar caráter sancionador, assemelhando-se às ações penais, caso demonstrada a inviabilidade da pretensão do autor, por ausência de justa causa, a petição inicial deve ser “rejeitada”, assim como ocorre com a denúncia no processo penal. Contra essa decisão o Ministério Público, caso seja o autor da ação, poderá interpor recurso de apelação.

Caso o juízo receba a petição inicial por entender presente esse lastro probatório mínimo, poderá a parte requerida interpor recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 17, §10 da LIA. Aqui cabe registrar que para o STJ, contra toda decisão interlocutória proferida em Ações de Improbidade Administrativa é cabível agravo de instrumento, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular[1].

A ausência dessa fase preliminar é, segundo o STJ, causa de nulidade relativa. Segundo a Corte, o seu eventual descumprimento somente será causa geradora de nulidade se houver oportuna e efetiva comprovação dos prejuízos (2ª Turma, AgInt no REsp 1.679.187/SP). A propósito, na Edição nº. 38 da “Jurisprudência em Teses”, o STJ editou a seguinte: “A ausência de notificação do réu para a defesa prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)”.

Não nos parece ser a interpretação mais adequada, pois, como já dissemos, as consequências de uma condenação por improbidade administrativa são extremamente graves, não sendo razoável afastar as garantias expressamente previstas na legislação. Ainda que a parte contrária tenha a possibilidade de arguir a ausência de justa causa na própria contestação, o simples trâmite da ação de improbidade já é capaz de lhe causar efeitos adversos, que poderiam ser minimizados se observada a fase preliminar, com a possibilidade de julgamento de improcedência ou de carência da ação (art. 17, § 8º). Além disso, como o STJ reconhece que no recebimento da inicial prevalece o princípio in dubio pro societate (1ª Turma, AgInt no AREsp 674.441/CE), com mais razão deve ser oportunizada prévia manifestação da parte requerida, a fim de que as ações evidentemente temerárias sejam encerradas no momento processual adequado, sem maiores prejuízos para o agente público.

Se houver o recebimento da ação de improbidade a parte requerida será citada para apresentar contestação. Embora não tenha sido definido o prazo para a defesa, aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. Assim, terá o advogado ou defensor da parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação de improbidade administrativa.

A fase instrutória seguirá o rito do procedimento ordinário, com a oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais e eventualmente prova pericial. É possível, ainda, a utilização de prova emprestada colhida em processo penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa (Tese nº. 10 da Edição nº. 40 da Jurisprudência em Teses).

Podem as partes requerer a suspensão do processo por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para a realização de acordo de não persecução cível através da formulação de Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos do art. 17, § 10-A, da LIA. Se a suspensão do processo ocorrer antes da apresentação da contestação, o prazo ficará interrompido, ou seja, voltará a correr “do zero”, caso já tenha sido deflagrado.

Apesar de a legislação não ter regulamentado o acordo, alguns Colégios de Procuradores editaram regulamentos para admitir o denominado ANCP (exemplo: Resolução 1193/2020 do Colégio dos Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo). O Conselho Nacional do Ministério Público tem resolução sobre a matéria, embora editada antes da alteração na LIA que inseriu o art. 17, § 10-A[2].

Recentemente a 1ª Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível inclusive nas ações de improbidade administrativa que estejam em fase recursal, mesmo com condenação em 2ª instância, desde que não tenha havido o trânsito em julgado (REsp 1.314.581/SP).

Realizada a fase instrutória, o juiz proferirá sentença, aplicando ao agente público as sanções descritas no art. 12 da LIA, dependendo da conduta praticada. Por exemplo, se tiver havido lesão ao erário (art. 10), serão possíveis as seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

A sentença de procedência da ação de improbidade administrativa não precisa necessariamente aplicar todas as penalidades descritas no art. 12. De acordo com o STJ (Edição nº. 40 da Jurisprudência em Teses), “o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, podendo, mediante adequada fundamentação, fixa-las e dosá-las segundo a natureza, gravidade e consequências da infração”. De toda sorte, não existe autorização para que os juízes apliquem sanções abaixo do patamar legal. Por exemplo: no caso de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11), a penalidade de “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (art. 12, III), não pode ser aplicada por tempo inferior (menos de 3 anos) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.582.014/CE).

Contra a decisão de procedência da ação de improbidade caberá recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal respectivo. Isso porque, como não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, a competência será do juízo de 1ª instância (STJ, Corte Especial, AgRg na Rcl 12.514/MT). O mesmo vale para a decisão de improcedência da demanda, contra a qual também será cabível recurso de apelação. Em verdade, contra a sentença definitiva ou terminativa (ex.: extinção sem resolução do mérito por ausência de legitimidade), a parte interessada poderá fazer uso do recurso previsto no art. 1.009 do Código de Processo Civil.

Excepcionalmente caberá Recurso Especial ao STJ para a revisão das sanções impostas. Como regra, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de Recurso Especial (Súmula nº. 7 do STJ), não pode o STJ rever a dosimetria da pena. No entanto, quando da leitura do acórdão recorrido ficar claro que houve desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, admitir-se-á a revisão. Nesse sentido: 1ª e 2ª Turmas do STJ. AgInt no AREsp 507.804/SE e AgInt na TutPrv no REsp 1.624.020/MA, respectivamente.

Por fim, quanto ao prazo prescricional para essas demandas, é preciso observar a condição do agente. De acordo com o art. 23 da LIA, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Em caso de concurso de agentes os prazos serão contados individualmente, ou seja, de acordo com as condições de cada réu (STJ, 2ª Turma, REsp 1.230.550/PR).

Vejamos alguns exemplos: (i) se o ato de improbidade é cometido no curso do mandato, o termo inicial da prescrição de 05 (cinco) anos (art. 23, I, LIA), tem início somente após o seu término. No caso de reeleição, considera-se o término do último mandato; (ii) se o ato foi praticado por servidor estatutário federal, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 142 da Lei 8.112/1990, iniciado da data em que o fato se tornou conhecido, com interrupção na hipótese de sindicância ou de processo disciplinar até a decisão final proferida por autoridade competente (art. 142, §§ 1º e 3º da Lei 8.112/1990).

Especificamente em relação aos notários e registradores, estes podem ser considerados sujeitos ativos dos atos de improbidade, porque se encaixam no conceito amplo de “agentes públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração” (STJ, 1ª Turma, REsp 1.186.787/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24/04/2014). Entretanto, a Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) não traz qualquer previsão sobre o prazo para a aplicação de penalidades administrativas aos notários e oficiais de registro. Nesse caso, a jurisprudência vem entendendo ser possível aplicar o prazo de prescrição previsto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado (STJ, RMS 23.587/RJ). Para os Estados em que há legislação estabelecendo expressamente o prazo prescricional para apuração da inflação disciplinar, é este que deverá ser adotado também para fins de improbidade administrativa. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais a ação disciplinar contra titulares de serviços notariais e de registro é de: 05 (cinco) anos para o caso de infração punível com perda da delegação ou do cargo; 02 (dois) anos, no caso de infração punível com suspensão ou multa; 01 (um) ano, no caso de infração punível com repreensão. Esses prazos são interrompidos pelo simples ajuizamento da ação de improbidade (STJ, REsp 1.391.212/PE).

Se a conduta também puder configurar crime, entende-se que o prazo prescricional será o mesmo da lei penal, ainda que não tenha sido proposta a competente ação penal para apurar o suposto ilícito (STF, 1ª Turma, RMS 31506 AgR/DF e também o Enunciado nº. 5 da CGU). Para tanto, deve-se considerar a pena in abstrato, ou seja, aquela prevista no tipo penal e não o quantum previsto na LIA. Imagine, por exemplo, que um servidor público federal recebeu vantagem financeira em troca de influência e informação que obteve em razão do cargo. Nesse caso, a conduta pode configurar crime de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º, do CPC). Dessa forma, a prescrição não será regulada pela Lei 8.112/1990, mas pelo Código Penal, de modo que, considerando a pena máxima cominada para o delito, o prazo prescricional em abstrato será de 20 anos.

Nesse sentido também já se manifestou o STJ:

(…) Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto. A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010) (EDv nos EREsp. 1.656.383/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5/9/2018).

Como a Lei de Improbidade Administrativa é relativamente sucinta quando trata sobre Ações de Improbidade Administrativa, nós advogados precisamos estar atentos à jurisprudência, sem deixar, é claro, de criticá-la não apenas quando o entendimento for de encontro aos interesses de nossos clientes, mas também quando afrontarem os princípios constitucionais, especialmente da ampla defesa e do contraditório.

Elpídio Donizetti

[1] “Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento” (REsp 1.925.492/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021, Informativo 695). Para o STJ, “deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: “A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em ‘outros casos expressamente referidos em lei” (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018.

[2] A Resolução nº 179/2017 do CNMP já contemplava a hipótese de consensualidade no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, seja na esfera judicial ou extrajudicial.

* Imagem: Canvas

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.