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O que fazer se a prova do concurso público extrapola os limites do conteúdo programático do edital?

concurso público

O que fazer se a prova do concurso público extrapola os limites do conteúdo programático do edital?

O concurso público é a regra geral de provimento dos cargos públicos que se encontra estampada no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988, e pode ser definida como o procedimento administrativo pelo qual se avaliam as capacidades específicas dos candidatos do certame e, posteriormente, selecionam-se aqueles que estão aptos à ocupação dos cargos e funções públicas.

Na literalidade do dispositivo constitucional, verifica-se a afirmação apresentada:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Em continuidade, tendo em vista, sobretudo, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da regra da vinculação ao instrumento convocatório – aplicáveis tanto aos particulares candidatos quanto à Administração Pública –, destaca-se que a realização de qualquer concurso público sustenta-se em regras predeterminadas, estabelecidas em edital específico, que deverão ser observadas do início do procedimento até o seu encerramento definitivo.

Em outras palavras, as etapas de todo o certame estão, obrigatoriamente, atreladas às disposições constantes do instrumento editalício que, por sua vez, preestabelece todas as regras às quais se submeterão todos os envolvidos.

A vinculação ao edital, sob pena de violação à isonomia, à impessoalidade e à legalidade, entre outros princípios inerentes à Administração Pública, é reiterada pela jurisprudência dos tribunais brasileiros:

Apelação cível. Direito administrativo. Concurso público. Candidato reprovado no certame sob as regras do edital. Improcedência do pedido. O edital é a lei do concurso, obrigando tanto a comissão organizadora quanto candidatos, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Considera-se reprovado o candidato que não obtém classificação suficiente para a etapa seguinte do certame público (TJMG, AC 10132180012461001 MG, Rel. Versiani Penna, j. 12.02.0019, DJ 21.02.2019).

Apelação. Mandado de segurança. Concurso público. Professora de Educação Básica I. Ato de nomeação tornado sem efeito. Pretensão de anulação do ato administrativo. Ordem denegada. Possibilidade de reforma. Ofensa a direito líquido e certo caracterizada. Necessidade de publicação de todas as convocações no Diário Oficial e também no site da Vunesp e da Secretaria do Estado de Educação. Previsão expressa no edital do certame. Inobservância. Violação aos princípios da vinculação ao edital e da publicidade. Boa-fé da candidata caracterizada. Precedentes. Recurso provido (TJSP, 6.ª Câmara de Direito Público, APL 10264818420178260196 SP 1026481-84.2017.8.26.0196, Rel. Maria Olívia Alves, j. 28.08.2018, DJ 28.08.2018).

Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta qualquer polêmica sobre a obrigatoriedade da estrita vinculação ao edital:

[…] 6. Sabe-se que o Edital é a norma que rege o concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, consoante lição consolidada da jurisprudência, sendo o que nele contiver deve ser rigorosamente cumprido, devendo os candidatos sujeitar-se a ele (STJ, REsp 1523263 CE 2015/0063424-5, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 20.02.2017).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, ressalta a obrigatoriedade da estrita vinculação ao edital:

Mandado de segurança. Administrativo. Conselho Nacional de Justiça. Concurso público para ingresso na magistratura. Prova oral. Formulação de questões sobre temas não contemplados no ponto jurídico sorteado. Interposição de recurso administrativo. Alegada inviabilidade de revisar a nota obtida pelo candidato (art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009). Determinação de exclusão do certame. Impossibilidade. Distinção entre a irretratabilidade da nota atribuída ao candidato em prova oral e o exercício do controle administrativo da legalidade. Vinculação da administração às normas estabelecidas no edital de concurso público. Ordem de segurança concedida (STF, MS 32042/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.08.2014).

            A partir da exposição que se fez até o presente ponto, é mais do que comum, em relação ao presente tema, o levantamento da seguinte indagação: o que um candidato deve fazer quando as regras constantes do edital de determinado concurso público não são observadas?

Para que o questionamento exposto seja esclarecido de maneira mais didática, é válido apresentar, de forma meramente ilustrativa, uma situação hipotética. Por exemplo, em prova oral de determinado concurso para Delegado de Polícia Civil, o examinador indaga o candidato “X” sobre questões que extrapolam o conteúdo programático constante no edital do certame ao qual está submetido. Perante tal situação fática, caso se veja prejudicado pela postura do avaliador, qual providência deve ser tomada pelo candidato?

Tendo em vista a regra geral da vinculação das etapas do certame às disposições estampadas no instrumento convocatório, incontestável a afirmação de que os conteúdos cobrados nas provas do concurso público devem se limitar, expressamente, ao previsto no edital, sob pena de violar os princípios da isonomia e da legalidade, entre outras normas jurídicas.

Desse modo, em atenção ao caso prático exemplificativo, afirma-se que é cabível, por parte do candidato, a impetração de mandado de segurança perante o juízo competente.

A Lei 12.016/2009 disciplina o mandado de segurança, tanto individual quanto coletivo, de maneira residual, pois tal remédio apenas pode ser invocado quando não cabíveis o habeas corpus (que tutela o direito de ir, vir e permanecer) e o habeas data (que tutela o livre acesso a informações personalíssimas constantes de registros ou banco de dados públicos). Nesse sentido, o art. 1.º da citada lei:

Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Ora, se houve questionamento sobre ponto não constante no conteúdo programático do edital do concurso, é inegável que o candidato teve violado seu direito líquido e certo, que envolve a vinculação do certame, e de todos os envolvidos, ao instrumento convocatório.

No entanto, é preciso ter atenção quando da análise das jurisprudências esboçadas. O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo do certame, mas deve controlar a legalidade que praticar.

Explicando de outro modo, no caso do exemplo em tela, não pode o magistrado atribuir nota pelo erro ou acerto de determinado candidato. Entretanto, o Poder Judiciário tem o poder-dever de controlar, quando provocado, a vinculação do que foi cobrado ao conteúdo programático descrito no edital do certame. É, portanto, um exercício de controle da legalidade dos atos administrativos.

Nesse sentido, também existe manifestação do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 32.042 do Distrito Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, e do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Mandado de Segurança 59.202 do Rio de Janeiro, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

Mandado de segurança. Concurso público para ingresso na magistratura. Irretratabilidade da nota atribuída em prova oral. Art. 70, § 1.º, da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Âmbito de aplicação: impossibilidade de revisão da nota atribuída em razão do acerto, ou não, das respostas oferecidas pelo candidato e do critério meritório de avaliação dos examinadores. Possibilidade de revisão administrativa e judicial da compatibilidade das questões ao conteúdo programático previsto no edital. 1. O edital de concurso público estabelece, tanto para os candidatos quanto para a administração pública, direitos e obrigações que vinculam ambos e que, por isso mesmo, implica a imprescindibilidade de sua observância, que somente pode ser afastada quando estipular exigências ilegais ou de caráter eminentemente abusivo ou desarrazoado. 2. O art. 78, § 1.º, do Edital n.º 408/2010-CJS, em consonância com o § 1.º do art. 70 da Resolução n.º 75/2009 do CNJ, estabeleceu a irretratabilidade da nota atribuída na prova oral para ingresso na magistratura. 3. A irretratabilidade de que cuida o § 1.º do art. 70 da Resolução n.º 75/2009 do CNJ consagra o entendimento segundo o qual não se admite a revisão da avaliação da nota atribuída ao candidato em razão do acerto, ou não, das respostas oferecidas aos quesitos formulados pela banca examinadora, tendo em conta os critérios de avaliação estabelecidos no edital do certame. 4. Tal irretratabilidade não obsta, no entanto, a aferição da compatibilidade das questões formuladas ao programa de disciplina contido no edital, tanto em sede administrativa quanto judicial. Precedentes. 5. A readequação da nota atribuída ao candidato em prova oral em razão da anulação de quesitos que extrapolam o conteúdo programático do edital não implica a revisão do acerto ou desacerto das respostas do candidato às perguntas formuladas, mas, somente, a adequação da nota em face dos critérios de avaliação obtidos com as respostas às questões válidas. 6. A impossibilidade de readequação da nota do candidato quando anuladas questões que desbordam do conteúdo programático contido no edital implica, em última análise, a irrecorribilidade do resultado da prova oral, o que ofende as garantias previstas no art. 5.º, XXXV e LV, da CF. Precedentes. 7. Parecer pela concessão da segurança e pela prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a decisão liminar.

Assim, a resposta à indagação apresentada no presente texto é: havendo violação a direito líquido e certo do candidato em concurso público, por aplicação de questões que não estão amparadas pelo conteúdo programático do edital, é incontestável o cabimento do mandado de segurança, pois caberá ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, zelar pela aplicação da vinculação do certame à regra da vinculação ao instrumento convocatório, bem como pela efetividade dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

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