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Os excessos na Improbidade Administrativa

improbidade administrativa

Os excessos na Improbidade Administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ao regulamentar o art. 37, §4º, da CF/88, estabeleceu as mesmas sanções a atos de gravidade completamente diferentes, com alteração apenas na intensidade das penalidades.

Por exemplo, uma pessoa que ofende um princípio da Administração Pública, sem qualquer locupletamento, e outra que desvia dinheiro público em benefício próprio, podem ser penalizadas da mesma forma, situação que, além de ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, configura ofensa ao princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI, CF/88).

Embora seja qualificada como uma ação de natureza cível, as consequências da ação de improbidade administrativa são tão ou mais graves do que aquelas previstas no Código Penal. Apesar disso, o que se vê é uma banalização das ações civis públicas com vistas à aplicação da Lei 8.429/1992 (LIA). Condutas desprovidas de qualquer lesividade são tachadas como desonestas e a boa-fé se tornou uma exceção. Nulidades e insuficiências probatórias são constantemente relativizadas em prol do “interesse público”.

Não é de hoje a crítica à atual forma de aplicação da Lei de Improbidade. Há muito se perdeu o referencial de gravidade e a mera ineficiência ou inaptidão passou a ser sinônimo de má-fé (DIPP, Gilson; CARNEIRO, Rafael Araripe. Banalização do conceito de improbidade administrativa é prejudicial a todos). Além disso, o instituto passou a ser utilizado – com algumas exceções – como instrumento de perseguição política e de desfazimento de mandatos sem qualquer indício de violação a bens jurídicos relevantes.

Para sanar esses abusos, ainda que tardiamente, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 10.877/2018, que pretende inserir na Lei 8.429/1992, dentre outras disposições, a previsão de aplicação exclusivamente da pena multa, além de ressarcimento do dano e perda dos valores obtidos ilicitamente, para atos de menor ofensa aos bens tutelados pela legislação. Além disso, justamente pela gravidade das penas aplicadas, busca-se através do referido PL a restrição da LIA aos atos praticados de forma dolosa, sem prejuízo de, no caso de culpa e dano ao erário, o agente ser civilmente responsabilizado pelo ressarcimento, nos termos do Código Civil. Pensamos que a melhor forma de tutelar a probidade e o interesse público não é através de punições e perseguições indiscriminadas a agentes públicos.

A fiscalização e o diálogo entre os mais diversos órgãos da Administração Pública, assim como a participação mais efetiva da sociedade civil, são essenciais para a (re)construção de um país mais honesto e transparente, mas que também não despreza as garantias mínimas de todo cidadão.

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