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Pensão alimentícia e maioridade: aspectos relevantes sobre a cessação da obrigação alimentar.

Pensão alimentícia e maioridade: aspectos relevantes sobre a cessação da obrigação alimentar.

De acordo com o art. 1.690 do Código Civil[1], há extinção do poder familiar quando os filhos menores atingem a maioridade. Até o advento desse termo, ou seja, enquanto não atingida a maioridade, a obrigação alimentícia de ambos os genitores – consistente no custeio de despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc. – tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando. Por outro lado, após a maioridade civil, o dever dos pais de prestar alimentos ao filho decorrerá da relação de parentesco. Neste caso, para que seja mantida a obrigação de pagar alimentos, é necessário demonstrar situação de incapacidade ou de indigência não proposital. Ou seja, a manutenção do dever alimentar ficará condicionada à comprovação, por parte do beneficiário (credor dos alimentos), da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa.

Está mais do que consolidado na jurisprudência a ideia de que a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova da ausência de necessidade dos alimentos. Em outras palavras, embora a maioridade faça cessar o poder familiar, ela não tem o condão de permitir a extinção automática da obrigação alimentar, sendo imprescindível prévio contraditório e comprovação da ausência atual acerca da necessidade do credor dos alimentos.

Há, inclusive, um entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça desde agosto de 2008 nesse mesmo sentido:

Súmula 358, STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

O entendimento evidencia, ainda, a impossibilidade de se afastar a obrigação de pagar alimentos através, por exemplo, da impetração de habeas corpus. Como a execução dos alimentos pode tramitar pelo rito da prisão civil, previsto no art. 528 do CPC/2015, é comum que em casos nos quais a maioridade tenha sido atingida, o executado/devedor se utilize do remédio constitucional para afastar o decreto prisional. Ocorre que a inobservância ao binômio[2] necessidade/possibilidade na fixação, revisão ou exoneração de alimentos, é matéria incognoscível na estreita via do habeas corpus. Veja, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática:

“(…) Averiguar se os alimentandos não têm mais necessidade da prestação de alimentos é medida que demanda dilação probatória, estranha à via do remédio heróico, o qual necessita de prova pré-constituída, devendo essa alegação ser apresentada pelos meios processuais adequados” (HC 527.670/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/03/2020).

“A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos” (HC 523.489/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).

Somente em casos excepcionais, em que há prova pré-constituída, a Corte Cidadã vem admitindo a utilização do habeas corpus. Mesmo assim é importante que fique claro que o afastamento da prisão para o devedor de alimentos não lhe exime do dever de pagar o que ainda é devido ao credor. Confira precedente do STJ a respeito:

“(…) O fato de o credor, durante a execução, ter atingido a maioridade civil, cursado ensino superior e passado a exercer atividade profissional remunerada, embora não desobrigue o devedor pela dívida pretérita contraída exclusivamente em razão de sua renitência, torna desnecessária e ineficaz, na hipótese, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência na prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será nitidamente insuficiente para compelir o devedor a satisfazer integralmente o vultoso débito” (HC 437.560/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Em recente julgado – de abril de 2022[3] – a Terceira Turma do STJ reafirmou esse entendimento ao cassar ordem de prisão civil de um homem que estava inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017. O colegiado considerou que a obrigação não era mais urgente nem atual, pois o alimentando já contava com 26 anos de idade, possuía nível superior e estava registrado em  conselho profissional. Além disso, a Corte ponderou que o alimentante estava com a saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente, de forma que a prisão lhe causaria gravame excessivo e não serviria para forçar o adimplemento da obrigação. De toda forma, a Corte registou que os alimentos em atraso ainda deveriam ser liquidados, mas agora através dos meios típicos de constrição patrimonial e das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil de 2015.

Pois bem. Para desobrigar o devedor é necessária a propositura e julgamento de ação exoneratória, na qual será possível a produção probatória necessária a respeito do binômio necessidade/possibilidade. A ação de exoneração de alimentos seguirá o rito das denominadas “Ações de Família”, procedimento especial descrito nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil.

Em regra, também não se admite a discussão sobre a necessidade ou não dos alimentos no âmbito da execução, procedimento que deve ser célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos (STJ, HC nº 413.344/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 7/6/2018). Ou seja, a obrigação reconhecida em título executivo extrajudicial ou em sentença (título executivo judicial) e que aparelha a execução, deve ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, ou seja, através da Ação de Exoneração de Alimentos.

Nessas demandas ajuizadas em face do(a) filho(a) maior e capaz, é ônus do alimentante demonstrar a ocorrência da maioridade e a possibilidade de o filho manter o próprio sustento, ao passo que ao filho incumbe demonstrar que ainda não pode garantir a própria subsistência:

“A obrigação alimentar em razão do parentesco é vitalícia e recíproca, entretanto, a presunção de necessidade do filho é inversa. Presume-se que, com a maioridade e a extinção do poder familiar, a pessoa não mais necessita ser alimentada pelo pai, cabendo-lhe, neste caso, comprovar que ainda necessita do sustento” (CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Famílias, p.654, 3ª Edição).

Como conclusão podemos estabelecer que a maioridade civil não afasta o direito de perceber alimentos. Contudo, as necessidades deixam de ser presumidas, cabendo à parte alimentada comprová-las.

Geralmente, quando o filho, maior de idade, ainda se encontra matriculado em curso superior, a jurisprudência vem admitindo a manutenção do dever do pai de pagar os alimentos (por exemplo: STJ, AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 1943190/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022). Essa premissa decorre do fato de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016). Podemos afirmar, então, que a formação escolar profissionalizante ou em faculdade pode ser um dos fatores a ser observado no momento da análise a respeito da possibilidade ou não de exoneração, observado sempre o binômio: necessidade de quem recebe x capacidade contributiva de quem paga.

 Isso não significa dizer que o simples fato de estar cursando ensino superior ensejará a permanência da obrigação alimentar. A título de exemplo, no julgamento da Apelação Cível 1.0000211-41.19.13.001, ocorrido em 26/10/2021, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ponderou que o credor dos alimentos, embora matriculado em curso de nível superior, em outro estado da Federação, já contava com 29 anos de idade e ainda estava cursando apenas duas disciplinas, com carga horária de apenas 08 (oito) horas semanais. A partir dessas constatações, a Câmara entendeu que a realização do curso não inviabilizava o exercício de atividade laborativa, razão pela qual a exoneração poderia ser viabilizada.

Outro exemplo, agora do Tribunal de Justiça de São Paulo, demonstra que também a ociosidade do alimentando, sem justificativa plausível (doença, por exemplo), não pode justificar o pagamento de pensão alimentícia, quando já maior de idade. No julgamento da Apelação Cível 1000551-51.2019.8.26.0404, ocorrido em 29/11/20219, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que afastou o dever de pagar alimentos após constatar que a credora, além de maior e capaz, por opção própria não deu sequência aos estudos e nem trabalhava.

Veja outros exemplos na jurisprudencial nacional:

Exemplo #01: Credor dos alimentos com 26 anos e formação superior em Psicologia, inscrito no respectivo conselho de classe (STJ, RHC 160.368/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05/04/2022). A Turma considerou para esse caso concreto, ainda, que a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não conseguia manter regularidade no exercício de atividade laborativa, era capaz de contribuir para a cessão da obrigação alimentar.

Exemplo #02: Credora dos alimentos com 25 anos de idade, com vínculo empregatício comprovado, saudável e plenamente capaz (TJRS, AI: 51997046420218217000, Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro, 7ª Câmara Cível, DJe 06/10/2021). A Câmara entendeu que, neste caso, a exoneração declarada pelo juízo de primeiro grau deveria ser mantida.

Exemplo #03: Credor dos alimentos, com 21 anos de idade, que abandonou voluntariamente os estudos em 2015, tendo promovido a matrícula no terceiro ano do ensino médio somente após a interposição da demanda de exoneração de alimentos, em 2018. Nesse caso, o Tribunal considerou que embora o credor não tivesse formação superior, estava cursando ensino supletivo noturno, circunstância que se mostrava compatível com a capacidade laboral. Além disso, o credor não demonstrou nos autos a impossibilidade de inserir-se no mercado de trabalho ou que possuía alguma incapacidade laborativa, além do fato de só ter retomado os estudos quando recebeu a citação na ação de exoneração. (TJSP, Apelação Cível 1032276-Relator: Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, DJe 11/12/2019).

            Perceba que não há como estabelecer um padrão para a exoneração, seja a partir da idade ou da frequência em curso superior ou técnico. As circunstâncias que permitem afastar a obrigação alimentar devem ser verificadas a partir de cada caso concreto e sempre à luz das provas apresentadas pelas partes. Embora seja comum que alguns Tribunais estabeleçam, a priori, o limite de 24 anos de idade[4], não há uma fórmula objetiva a ser seguida. É imprescindível, pois, o estudo do caso concreto e a colheita das provas a respeito da necessidade/possibilidade, respetivamente, do credor e devedor.


Tatiane Donizetti

[1] “Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados”.

[2] A doutrina acrescenta, ainda, a proporcionalidade. Assim, teríamos o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, significando afirmar que além da dualidade de interesses é imprescindível a análise a respeito da proporcionalidade do valor fixado a título de alimentos. “O critério mais seguro para concretizar a proporcionalidade, em cada caso, é, sem dúvida, a vinculação da pensão alimentícia aos rendimentos do devedor, garantindo, pois, o imediato reajuste dos valores, precavendo uma multiplicidade de ações futuras”. (FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil, 6ª Edição, p. 1344).

[3] Processo em segredo de justiça. Divulgado no site do próprio STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26042022-Terceira-Turma-cassa-ordem-de-prisao-de-pai-que-deve-pensao-a-filho-maior-com-nivel-superior.aspx.

[4] Por exemplo: “AÇÃO DE EXONERAÇÃO ALIMENTOS – Maioridade da alimentanda – Sentença de procedência parcial para determinar a exoneração a partir de janeiro de 2023 – Insurgência da ré – Alegação de que está cursando ensino médio e que os alimentos são devidos até os 24 anos ou até a conclusão do ensino superior – Acolhimento – Alimentanda possui atualmente 19 anos de idade, está cursando o terceiro ano do ensino médio e tem problemas de saúde – Ela é estudante do ensino médio, ainda não inserida no mercado de trabalho, e depende de auxílio financeiro do genitor para prestar vestibular e cursar faculdade – Dever de prestar alimentos que decorre da relação de parentesco – Todavia, dever que deve perdurar até o término do curso superior ou que a requerida complete 24 anos, o que ocorrer primeiro – Sentença reformada em parte – RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP – AC: 10451270620218260002 SP 1045127-06.2021.8.26.0002, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 07/04/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022).

Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.