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Prazo para contestar: como fazer uma contagem segura?

Prazo para contestar

Prazo para contestar: como fazer uma contagem segura?

O prazo para contestação pelo réu dependerá de alguns fatores, os quais precisam ser ponderados pelo(a) advogado(a), a fim de que seja assegurada a tempestividade.

Se for designada audiência de conciliação, o prazo para o réu se defender, caso não haja composição amigável ou qualquer das partes não compareça ao ato, começará a contar da data da realização da única ou da última sessão (art. 335, I).

O art. 335, I, CPC72015 é claro ao estabelecer como TERMO INCIAL “a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.

Pela redação, temos a seguinte situação: se a audiência ocorrer na sexta-feira, o termo inicial será a própria sexta-feira. Ou seja, o primeiro dia corresponde ao dia da audiência. O dia útil subsequente (segunda-feira) será o segundo dia do prazo, e assim sucessivamente.

Ocorre que, segundo a doutrina, o art. 335 do CPC/2015 deve ser lido juntamente com as regras gerais que tratam da contagem dos prazos processuais, especialmente o art. 224 do CPC (“Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). De acordo com o enunciado 122 da II Jornada de Direito Processual Civil (CJF), “O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC”.

Seguindo o entendimento doutrinário, no exemplo anteriormente citado, teremos como termo inicial não mais o dia da audiência, mas o dia útil subsequente, ou seja, segunda-feira. Em outras palavras, o termo inicial não é propriamente o termo inicial, mas o dia útil seguinte. Não nos parece ser a interpretação mais segura, especialmente quanto o artigo 224 do CPC ressalva expressamente as disposições em sentido contrário.

Sempre sugerimos aos advogados do nosso Escritório que pequem pelo excesso. Enquanto não houver uma definição clara sobre a interpretação do art. 335 do CPC/2015, acreditamos ser mais prudente realizar a contagem a partir do dia da audiência.

De toda forma, na jurisprudência há posicionamentos em sentido favorável ao Enunciado do CJF. Por exemplo:

(…) TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, CPC. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. ART. 224, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO TERMO A QUO DO PRAZO NA DECISÃO SANEADORA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 10ª C. Cível – 0026143-10.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Ângela Khury – J. 03.12.2020) (TJ-PR – AI: 00261431020208160000 PR 0026143-10.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 03/12/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – INCISO I, DO ART. 335, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECRETAÇÃO DE REVELIA – ART. 344, DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. – Nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou de mediação (…), quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”. O art. 344, do CPC, determina que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (TJ-MG – AI: 10000181108309002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020).

Nesse caso concreto julgado pelo TJMG, a audiência ocorreu no dia 14/11/2018 e a contestação foi apresentada em 10/12/2018. O TJMG considerou a manifestação intempestiva, aduzindo que o término do prazo se daria no dia 07/12/2018. Essa foi a forma de contagem adotada pelo TJMG:

Data da audiência: 14/11/2018

(quinta-feira)

Não deve ser considerada

(art. 224, CPC)

 

Dias 15 e 16/11/2018

(quinta-feira – feriado da Proclamação da República; sexta-feira – Suspensão pela portaria Conjunta nº 743/PR/2018).

1º dia útil

 

19/11/2018

(segunda-feira)

15º dia útil

07/12/2018

(sexta-feira)

Em suma: acreditamos o melhor é pecar pelo excesso e contar o prazo para contestar a partir da data da audiência. Entretanto, há respaldo na doutrina e jurisprudência para aplicação do art. 335, I, combinado com o art. 224 do CPC/2015.

Uma observação importante: a ausência da parte e/ou do(a) advogado(a) não impede que eles saiam intimados na audiência sobre o início do prazo para a contestação.

E se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, como se dará a contagem? Nessa hipótese, o prazo de quinze dias começará a correr da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência feito pelo réu (art. 335, II). Aqui valem as mesmas observações em relação à aplicabilidade do art. 224 do CPC.

No caso de litisconsórcio passivo, o prazo de cada litisconsorte será autônomo, contado do protocolo do respectivo pedido de cancelamento (art. 335, §1º).

Se o direito deduzido na inicial não admitir autocomposição ou, por algum motivo, não for designada audiência, o prazo será contado a partir da citação, ou melhor, a partir de um dos marcos estabelecidos no art. 231. O que comumente ocorre é de o réu ser citado pelo correio ou por oficial de justiça. Nesses casos, o prazo para contestação terá início a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação.

Em se tratando de demanda que não admita autocomposição, se houver litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a um dos réus ainda não citado, o prazo para a resposta só começará a correr da data em que os demais forem intimados da desistência (art. 335, § 2º).

Aqui temos mais um problema: os termos previstos no art. 231 do CPC são especiais ou devem ser contados, também, levando-se em consideração o art. 224 do CPC? Em outras palavras, se a juntada do mandado de citação ocorrer em uma sexta-feira, o 1º dia do prazo será o próprio termo inicial (sexta-feira) ou o dia útil subsequente (segunda-feira)?

Entendemos que a discussão quanto ao termo inicial do prazo quando a citação ocorrer por oficial de justiça, por exemplo, deve ser analisada a partir da regra especial disposta no art. 231, II do CPC/2015.

De acordo com esse dispositivo, se a citação tiver ocorrido por intermédio de oficial de justiça, o dia do começo será a data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, contando-se o prazo a partir do dia útil subsequente.

Imagine que um mandado de citação foi juntado aos autos em 04/05/2020 (segunda-feira). Considerando apenas os dias úteis (art. 219, CPC/2015), a contestação deve ser apresentada até o dia 22/05/2020:

1º dia

2º dia3º dia4º dia5º dia6º dia7º dia8º dia

04/05/2020

Segunda-feira

05/05/2020

Terça-feira

06/05/2020

Quarta-feira

07/05/2020

Quinta-feira

08/05/2020

Sexta-feira

11/05/2020

Segunda-feira

12/05/2020

Terça-feira

13/05/2020

Quarta-feira

9º dia10º dia11º dia12º dia13º dia14º dia15º dia

14/05/2020

Quinta-feira

15/05/2020

Sexta-feira

18/05/2020

Segunda-feira

19/05/2020

Terça-feira

20/05/2020

Quarta-feira

21/05/2020

Quinta-feira

22/05/2020

Sexta-feira

A contagem acima considera a regra especial prevista no art. 231, II, CPC/2015, sem combiná-la com o art. 224 do CPC. Há uma grande diferença em se considerar, ou não, o art. 224 do CPC. Nesse exemplo, se o 1º dia do prazo fosse prorrogado para o dia útil subsequente (terça-feira), o termo final corresponderia apenas ao dia 25/05/2020 (segunda-feira).

Como dito, o artigo 224 expressamente ressalva a sua forma de contagem quando houver disposição em contrário.

No âmbito da jurisprudência há julgados que admitem a prevalência do art. 231 em detrimento do art. 224 do CPC/2015 justamente pelo fato de se tratar de uma norma especial. Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – r. sentença de rejeição liminar – recurso da embargante – alegação de inocorrência de intempestividade – descabimento – juntada de mandado de citação em período de recesso forense – art. 220 do CPC – descabimento do art. 224 do CPC, pois que o próprio dispositivo legal prevê exceção à regra – inteligência do art. 231, II do CPC – intempestividade configurada – sem fixação de honorários recursais, pois não arbitrado em primeiro grau – sentença mantida – recurso não provido. (TJ-SP, AC 1000463-87.2019.8.26.0541, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/05/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2019).

O STJ tem precedente em sentido contrário, combinando as duas regras (art. 231, II e art. 224, CPC/2015), conforme exemplo a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DIA DO COMEÇO. EXCLUSÃO. ART. 224 DO CPC/2015.

  1. Com efeito, mesmo sob a vigência do CPC/1973, a contagem do prazo processual iniciava-se nos termos do art. 184 do CPC/1973, cuja redação foi mantida no art. 224 do Código de Processo Civil de 2015.
  2. Nos termos da regra contida no art. 224 do CPC/2015, na contagem do prazo recursal, exclui-se o dia inicial.
  3. O art. 231, II, do CPC/2015, reza que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se o primeiro dia do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
  4. É fato incontroverso que a juntada aos autos do mandado do oficial de justiça, devidamente cumprido, se deu em 15.4.2019.
  5. Dessa forma, tem-se que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento teve início em 16.4.2019 e fim em 10.5.2019, motivo pelo qual mostra-se tempestivo o recurso protocolado em 9.5.2019.
  6. Recurso Especial provido.

(REsp 1844366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020)”

Mais uma vez, a nossa sugestão para os(as) advogados(as) é que sigam rigorosamente a especialidade prevista no CPC. Pequemos pelo excesso! Se ainda há divergência, é mais adequado se antecipar e evitar futuros problemas e prejuízos ao cliente.

Elpídio Donizetti

*Imagem: Canvas

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