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Prazo para contestar: como fazer uma contagem segura?

Prazo para contestar

Prazo para contestar: como fazer uma contagem segura?

O prazo para contestação pelo réu dependerá de alguns fatores, os quais precisam ser ponderados pelo(a) advogado(a), a fim de que seja assegurada a tempestividade.

Se for designada audiência de conciliação, o prazo para o réu se defender, caso não haja composição amigável ou qualquer das partes não compareça ao ato, começará a contar da data da realização da única ou da última sessão (art. 335, I).

O art. 335, I, CPC72015 é claro ao estabelecer como TERMO INCIAL “a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.

Pela redação, temos a seguinte situação: se a audiência ocorrer na sexta-feira, o termo inicial será a própria sexta-feira. Ou seja, o primeiro dia corresponde ao dia da audiência. O dia útil subsequente (segunda-feira) será o segundo dia do prazo, e assim sucessivamente.

Ocorre que, segundo a doutrina, o art. 335 do CPC/2015 deve ser lido juntamente com as regras gerais que tratam da contagem dos prazos processuais, especialmente o art. 224 do CPC (“Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). De acordo com o enunciado 122 da II Jornada de Direito Processual Civil (CJF), “O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC”.

Seguindo o entendimento doutrinário, no exemplo anteriormente citado, teremos como termo inicial não mais o dia da audiência, mas o dia útil subsequente, ou seja, segunda-feira. Em outras palavras, o termo inicial não é propriamente o termo inicial, mas o dia útil seguinte. Não nos parece ser a interpretação mais segura, especialmente quanto o artigo 224 do CPC ressalva expressamente as disposições em sentido contrário.

Sempre sugerimos aos advogados do nosso Escritório que pequem pelo excesso. Enquanto não houver uma definição clara sobre a interpretação do art. 335 do CPC/2015, acreditamos ser mais prudente realizar a contagem a partir do dia da audiência.

De toda forma, na jurisprudência há posicionamentos em sentido favorável ao Enunciado do CJF. Por exemplo:

(…) TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, CPC. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. ART. 224, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO TERMO A QUO DO PRAZO NA DECISÃO SANEADORA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 10ª C. Cível – 0026143-10.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Ângela Khury – J. 03.12.2020) (TJ-PR – AI: 00261431020208160000 PR 0026143-10.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 03/12/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – INCISO I, DO ART. 335, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECRETAÇÃO DE REVELIA – ART. 344, DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. – Nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou de mediação (…), quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”. O art. 344, do CPC, determina que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (TJ-MG – AI: 10000181108309002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020).

Nesse caso concreto julgado pelo TJMG, a audiência ocorreu no dia 14/11/2018 e a contestação foi apresentada em 10/12/2018. O TJMG considerou a manifestação intempestiva, aduzindo que o término do prazo se daria no dia 07/12/2018. Essa foi a forma de contagem adotada pelo TJMG:

Data da audiência: 14/11/2018(quinta-feira)Não deve ser considerada

(art. 224, CPC)

Dias 15 e 16/11/2018 (quinta-feira – feriado da Proclamação da República; sexta-feira – Suspensão pela portaria Conjunta nº 743/PR/2018).1º dia útil19/11/2018

(segunda-feira)

15º dia útil

07/12/2018

(sexta-feira)

Em suma: acreditamos o melhor é pecar pelo excesso e contar o prazo para contestar a partir da data da audiência. Entretanto, há respaldo na doutrina e jurisprudência para aplicação do art. 335, I, combinado com o art. 224 do CPC/2015.

Uma observação importante: a ausência da parte e/ou do(a) advogado(a) não impede que eles saiam intimados na audiência sobre o início do prazo para a contestação.

E se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, como se dará a contagem? Nessa hipótese, o prazo de quinze dias começará a correr da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência feito pelo réu (art. 335, II). Aqui valem as mesmas observações em relação à aplicabilidade do art. 224 do CPC.

No caso de litisconsórcio passivo, o prazo de cada litisconsorte será autônomo, contado do protocolo do respectivo pedido de cancelamento (art. 335, §1º).

Se o direito deduzido na inicial não admitir autocomposição ou, por algum motivo, não for designada audiência, o prazo será contado a partir da citação, ou melhor, a partir de um dos marcos estabelecidos no art. 231. O que comumente ocorre é de o réu ser citado pelo correio ou por oficial de justiça. Nesses casos, o prazo para contestação terá início a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação.

Em se tratando de demanda que não admita autocomposição, se houver litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a um dos réus ainda não citado, o prazo para a resposta só começará a correr da data em que os demais forem intimados da desistência (art. 335, § 2º).

Aqui temos mais um problema: os termos previstos no art. 231 do CPC são especiais ou devem ser contados, também, levando-se em consideração o art. 224 do CPC? Em outras palavras, se a juntada do mandado de citação ocorrer em uma sexta-feira, o 1º dia do prazo será o próprio termo inicial (sexta-feira) ou o dia útil subsequente (segunda-feira)?

Entendemos que a discussão quanto ao termo inicial do prazo quando a citação ocorrer por oficial de justiça, por exemplo, deve ser analisada a partir da regra especial disposta no art. 231, II do CPC/2015.

De acordo com esse dispositivo, se a citação tiver ocorrido por intermédio de oficial de justiça, o dia do começo será a data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, contando-se o prazo a partir do dia útil subsequente.

Imagine que um mandado de citação foi juntado aos autos em 04/05/2020 (segunda-feira). Considerando apenas os dias úteis (art. 219, CPC/2015), a contestação deve ser apresentada até o dia 22/05/2020:

1º dia

2º dia3º dia4º dia5º dia6º dia7º dia8º dia

04/05/2020

Segunda-feira

05/05/2020Terça-feira06/05/2020Quarta-feira07/05/2020Quinta-feira08/05/2020Sexta-feira11/05/2020Segunda-feira12/05/2020Terça-feira

13/05/2020

Quarta-feira

9º dia10º dia11º dia12º dia13º dia14º dia15º dia

14/05/2020Quinta-feira15/05/2020Sexta-feira18/05/2020Segunda-feira19/05/2020Terça-feira20/05/2020Quarta-feira21/05/2020Quinta-feira22/05/2020Sexta-feira

A contagem acima considera a regra especial prevista no art. 231, II, CPC/2015, sem combiná-la com o art. 224 do CPC. Há uma grande diferença em se considerar, ou não, o art. 224 do CPC. Nesse exemplo, se o 1º dia do prazo fosse prorrogado para o dia útil subsequente (terça-feira), o termo final corresponderia apenas ao dia 25/05/2020 (segunda-feira).

Como dito, o artigo 224 expressamente ressalva a sua forma de contagem quando houver disposição em contrário.

No âmbito da jurisprudência há julgados que admitem a prevalência do art. 231 em detrimento do art. 224 do CPC/2015 justamente pelo fato de se tratar de uma norma especial. Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – r. sentença de rejeição liminar – recurso da embargante – alegação de inocorrência de intempestividade – descabimento – juntada de mandado de citação em período de recesso forense – art. 220 do CPC – descabimento do art. 224 do CPC, pois que o próprio dispositivo legal prevê exceção à regra – inteligência do art. 231, II do CPC – intempestividade configurada – sem fixação de honorários recursais, pois não arbitrado em primeiro grau – sentença mantida – recurso não provido. (TJ-SP, AC 1000463-87.2019.8.26.0541, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/05/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2019).

O STJ tem precedente em sentido contrário, combinando as duas regras (art. 231, II e art. 224, CPC/2015), conforme exemplo a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DIA DO COMEÇO. EXCLUSÃO. ART. 224 DO CPC/2015.

  1. Com efeito, mesmo sob a vigência do CPC/1973, a contagem do prazo processual iniciava-se nos termos do art. 184 do CPC/1973, cuja redação foi mantida no art. 224 do Código de Processo Civil de 2015.
  2. Nos termos da regra contida no art. 224 do CPC/2015, na contagem do prazo recursal, exclui-se o dia inicial.
  3. O art. 231, II, do CPC/2015, reza que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se o primeiro dia do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
  4. É fato incontroverso que a juntada aos autos do mandado do oficial de justiça, devidamente cumprido, se deu em 15.4.2019.
  5. Dessa forma, tem-se que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento teve início em 16.4.2019 e fim em 10.5.2019, motivo pelo qual mostra-se tempestivo o recurso protocolado em 9.5.2019.
  6. Recurso Especial provido.

(REsp 1844366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020)”

Mais uma vez, a nossa sugestão para os(as) advogados(as) é que sigam rigorosamente a especialidade prevista no CPC. Pequemos pelo excesso! Se ainda há divergência, é mais adequado se antecipar e evitar futuros problemas e prejuízos ao cliente.

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Elpídio Donizetti

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.