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Proposta de alimentos na fase de cumprimento de sentença e a vinculação do devedor

Proposta de alimentos

Proposta de alimentos na fase de cumprimento de sentença e a vinculação do devedor

No último Informativo do Superior Tribunal de Justiça (682) foi divulgada a seguinte tese: A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente”.

Para entender o precedente da 3ª Turma (REsp 1.821.906-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020), é necessário estabelecer algumas premissas:

  1. A decisão que fixa alimentos na fase de conhecimento é título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil[1];
  2. Não ocorrendo o pagamento voluntário do valor fixado na sentença condenatória, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, que, no caso da prestação alimentícia, pode se sujeitar ao rito da penhora (art. 523, CPC/2015[2]) ou ao rito da prisão civil (art. 528, CPC/2015[3]). Nada impede que, a depender do valor e atualidade do débito, os dois ritos sejam separadamente adotados.
  3. Embora não seja tão comum, é possível que haja designação de audiência conciliatória nessa fase procedimental – cumprimento de sentença. Isso porque, cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, preferencialmente com o auxílio de conciliadores ou mediadores (Art. 139, V, CPC/2015[4]). Nas ações que envolvem alimentos, a tentativa de autocomposição é reforçada pelo art. 694, CPC/2015[5]. O incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios é encarado pelo Conselho Nacional de Justiça como uma questão de política pública, que deve ser fomentada por todos os atores do processo (Resolução 125/2010).
  4. O art. 526 do CPC/2015 dispõe sobre o pagamento voluntário da condenação, esclarecendo ser lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em seguida, o juiz intimará o autor/credor sobre a proposta. Se a aceitação ocorrer apenas parcialmente, o cumprimento de sentença prosseguirá pelo valor remanescente.

 No caso decidido pelo STJ, a fase de cumprimento sentença já havia se iniciado. Por isso, a priori, não seria aplicável – interpretação meramente literal – o disposto no art. 516 do CPC/2015. Contudo, designada audiência de conciliação, a exequente (credora dos alimentos) não compareceu ao ato, mas seu advogado, com poderes para transigir, esteve presente. Naquele momento, o executado ofertou proposta para pagamento dos 2 (dois) últimos meses da pensão alimentícia, que foi homologada pelo juízo, com a concordância do patrono da parte credora e anuência do Ministério Público. Destaca-se que o valor executado era superior, correspondente ao período de maio de 2007 a abril de 2009.

Posteriormente, o executado pretendeu, perante recurso ao STJ, anular a audiência e, consequentemente, o acordo homologado. Argumentou que a sua liberdade foi cerceada e que não há dispositivo legal indicando que a mera proposta de composição, realizada em audiência de conciliação, é capaz de ensejar a confissão de dívida, ainda mais quando não foi a exequente que aceitou expressamente a proposta, mas seu advogado. 

A Corte Cidadã afastou a alegação de nulidade da audiência. Além de o advogado ter poderes para transigir (art. 105 do CPC/2015[6]), em nenhum momento o devedor/executado se insurgiu contra a ausência da parte credora. Assim, não é razoável que venha questionar providência que não foi reclamada no momento oportuno[7].

Deve-se privilegiar a instrumentalidade das formas e a máxima segundo a qual “não há nulidade se não houver prova do prejuízo”. Além disso, como corolário da boa-fé, a vedação ao comportamento contraditório serve para rechaçar posturas abusivas, tutelando a confiança e a segurança jurídica dos envolvidos no processo.

A respeito da confissão, o STJ corrigiu a conclusão do Tribunal de Justiça local, esclarecendo que, de fato, não se trata de hipótese de confissão de dívida, mas de reconhecimento parcial do valor ofertado. Em outras palavras, ao reconhecer parte da dívida, o proponente se vinculou à proposta ofertada, em seus exatos limites. Assim, nos termos do art. 516 do CPC/2015, esse valor deve ser considerado como incontroverso.

Com efeito, mesmo se o devedor for, em momento posterior, exonerado da obrigação de pagar alimentos, os valores efetivamente reconhecidos ainda poderão ser cobrados, notadamente se essa exoneração não foi alegada fase cognitiva.

O que se constatou, na hipótese, é que o alimentante se arrependeu do acordo proposto, mas isso não afasta a preclusão consumativa, tampouco serve de argumento para chancelar um comportamento contrário à boa-fé processual (art. 5º, CPC/2015[8]).

Veja, enfim, a ementa do caso:

 RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DÍVIDA. OFERTA. DEVEDOR. VALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. VINCULAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. NOVA NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONCORDÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NULIDADE. FALTA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o oferecimento de proposta de acordo por devedor de alimentos, em audiência de conciliação, sem a presença do beneficiário, pode importar no reconhecimento parcial da dívida.

3. A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente.

4. A decretação de nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

5. Recurso especial não provido.

REsp 1.821.906-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020.


[1] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

[2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

[3] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

[4] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

[5] Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Nesse julgado o STJ reforçou que o incentivo conciliação vem desde a Constituição do Império (1824=, que em seu art. 161 dispunha: sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum”.

[6] Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

[7] Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

[8] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

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