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Regime de Bens: aspectos introdutórios, legislação e jurisprudência

Regime de Bens

Regime de Bens: aspectos introdutórios, legislação e jurisprudência

O relacionamento entre duas pessoas é permeado por questões de cunho emocional e, também, de natureza patrimonial. E aqui reside a importância de se definir o regime de bens do matrimônio, que nada mais é do que o conjunto que regras de ordem privada relacionado aos interesses econômicos da entidade familiar[1].

Desde os primórdios, as relações afetivas entre os seres humanos são marcadas por diversos rituais de confirmação. Atualmente, o casamento e a união estável são os institutos que formalizam a relação de afetividade existente entre duas pessoas.

Na fase pré-contratual ou durante o processo de habilitação para o casamento civil, o casal fará a escolha do regime de bens, vigorando-se aqui o denominado princípio da autonomia privada. De acordo com o Código Civil vigente, “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver” (art. 1.639)

Embora prevaleça, como regra, a autonomia dos cônjuges, há casos em que a legislação define o regime a ser adotado. O art. 1.641 do CC/2002[2] dispõe sobre as situações em que haverá obrigatoriamente a adoção do regime da separação de bens. No caso dos maiores de setenta anos – uma das hipóteses do art. 1.641, CC/2002 – doutrina e jurisprudência questionam a sua constitucionalidade, sob o argumento de que a previsão é discriminatória. Adiante veremos cada um dos regimes previstos na legislação e suas respectivas peculiaridades.

É possível que a autonomia privada seja exercida através do pacto antenupcial, que consiste em um negócio jurídico formalizado por escritura pública perante o Cartório de Notas, com o objetivo de regular questões patrimoniais e existenciais[3] decorrentes do casamento (ou da união estável). Posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento e, havendo bens imóveis, perante o cartório de registro do primeiro domicílio do casal, para que possa produzir efeitos perante terceiros.

Diante de tal formalidade, será nulo o pacto antenupcial que deixar de ser realizado nos termos do art. 1.657 do CC/2002. A nulidade do pacto antenupcial não atinge, conduto, o próprio casamento, o qual será válido e regido pelo regime de bens adotado como regra em nosso ordenamento: o da comunhão parcial. Dessa forma, podemos concluir que o pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal (comunhão parcial de bens ou, nos casos do art. 1.641, da separação obrigatória de bens).

A atual codificação prevê quatro possibilidades de regimes: o Regime da Comunhão Parcial (arts. 1.658 a 1.666 do CC); o Regime da Comunhão Universal de Bens (arts. 1.667 a 1.671 do CC); o Regime Participação nos Aquestos (arts. 1.672 a 1.686 do CC) e o Regime da Separação de Bens (arts. 1.687 a 1.688 do CC).

Tais regimes não são imutáveis, o que quer dizer que se o casal adotar, por exemplo, o regime da comunhão parcial de bens no momento da celebração do casamento, poderá, durante o curso da união, alterá-lo mediante autorização judicial. O art. 734 do CPC/2015 dispõe sobre o procedimento especial para essa alteração, reforçando a ideia de que a mudança depende, necessariamente, de intervenção judicial.

Essa alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

O caput do art. 734 do CPC/2015 tem redação semelhante à do § 2º do art. 1.639 do Código Civil. A motivação para a alteração do regime matrimonial de bens deve ser analisada pelo juiz, caso a caso, não podendo a modificação servir para prejudicar terceiros.

Podemos citar como exemplo de justo motivo para a alteração o desaparecimento de causa suspensiva do casamento. Nesse sentido é o Enunciado nº 262 do Conselho da Justiça Federal: “A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs”.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é o de que é possível a alteração do regime de bens do casamento mesmo quando este tenha se realizado na vigência do Código Civil anterior. Para os ministros da Corte, “a paz conjugal precisa e deve ser preservada”, não sendo razoável afastar a vontade licitamente manifestada de ambos os cônjuges:

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário. 3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução. 4. Recurso especial provido (STJ, REsp 1.533.179/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/09/2015, DJe 23/09/2015).

Doutrinariamente tal conclusão consta no Enunciado nº 260 do CJF.[4]

Em outro julgado bastante recente, o STJ decidiu ser possível alterar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, com a realização de partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo sem prévia dissolução do casamento[5]. Nota-se, portanto, uma valorização da autonomia da vontade pela jurisprudência e da consequente
autorresponsabilidade dos cônjuges (ou companheiros).

Em relação aos regimes em espécie, temos o denominado regime supletório, que é o da comunhão parcial. É o regime pelo qual se estabelece um componente de certo modo ético entre os cônjuges, reservando-se a titularidade exclusiva dos bens particulares e estabelecendo a comunhão dos bens adquiridos, a título oneroso, durante a convivência. Esse regime é o que prevalece quando o casal não define outro no pacto antenupcial, ou quando o regime eleito é declarado nulo por qualquer motivo.

Nesse regime comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso (ex.: compra e venda) ou eventual (ex.: prêmios de loterias), restando excluídos os bens adquiridos antes das núpcias ou durante o matrimônio, a título gratuito (ex.: doação ou herança). Aqui presume-se a colaboração conjunta do casal pela aquisição dos bens durante a relação. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. FRUTOS DAS COTAS SOCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

  1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
  3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no regime de comunhão parcial de bens – ante a presunção do esforço comum dos consortes na construção da vida conjugal -, os frutos e rendimentos percebidos na constância do casamento são comunicáveis.
  4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 908.313/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).

No campo do direito sucessório, o regime de comunhão parcial ganhou relevância, porque foi estabelecido no CC/2002 que o consorte sobrevivente somente concorrerá com os descendentes em relação aos bens particulares do falecido. Ou seja, o cônjuge supérstite terá direito à herança sobre os bens particulares (caso existam) e direito à meação sobre os bens comuns.

O regime da comunhão universal de bens, por sua vez, tem como regra básica a comunicação de todos os bens, anteriores e posteriores à celebração do casamento e, como regra, os bens recebidos por herança ou doação durante o casamento. Aqui forma-se uma universalidade patrimonial entre os consortes.

Quem é casado pelo regime de comunhão universal não fará jus à herança, em concorrência com os descendentes do de cujus, porque todos os bens são comuns (meia, mas não herda).

Quanto ao regime da separação de bens, este pode ser convencional ou legal/obrigatório. Dos quatro regimes é o que mais preserva a individualidade do patrimônio de cada um dos cônjuges.

No que tange à separação obrigatória, prevalece o entendimento do STF[6] exposto no enunciado da Súmula 377, segundo o qual é possível a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento. Ou seja, a incomunicabilidade é a regra apenas para a separação convencional de bens. Dessa forma, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.

Em ambos os modelos de separação os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos do seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (art. 1.688 do CC).

No que se refere à sucessão, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido. Isso porque, o pacto antenupcial – que fixa o regime da separação convencional – dispõe sobre os bens na vigência do casamento, mas deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. A partir desse momento entram as regras de direito sucessório e, como visto, meação NÃO se confunde com herança.

Os cônjuges/companheiros que se uniram sob o regime da separação obrigatória de bens (obrigatoriedade decorrente de lei) não herdam em concorrência. No entanto, na hipótese de o autor da herança não ter deixado testamento, não ter ascendentes ou descendentes, o cônjuge sobrevivente herdará sozinho a herança, enquadrando-se no inciso III do art. 1.829 do CC/2002.

Por fim, o regime da participação final nos aquestos, trata-se de uma modalidade mista, de difícil compreensão prática. Durante a constância do casamento vigora o regime da separação de bens. Entretanto, advindo a dissolução da sociedade conjugal, altera-se o regime, passando-se, em termos gerais, para o regime da comunhão parcial de bens, respeitadas as considerações do art. 1.674: “Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II – os bens que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III – as dívidas relativas a esses bens.”

Cuida-se de regime pouco adotado na prática, e que, embora corresponda a um “mix” entre dois regimes, possui regramento próprio, não sendo possível confundir, por exemplo, a participação final com a meação, pois esta independe da prova do esforço comum para a comunicação.

Nos próximos artigos apresentaremos algumas das polêmicas envolvendo os diversos regimes de bens e um panorama atualizado da jurisprudência a respeito da união estável. Se você quiser conhecer mais artigos sobre Direito de Família – uma das áreas de atuação do escritório – é só acessar o site www.elpidiodonizetti.com.

Tatiane Donizetti

(Imagem: Canvas)              

[1] As regras relacionadas aos regimes de bens podem ser aplicadas também à união estável.

[2] Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

[3] “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar” (VIII Jornada do CJF de D. Civil – Enunciado 635).

[4] “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”.

[5]           Confira a notícia no site do STJ:

<http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Casal-pode-mudar-regime-de-bens-e-fazer-partilha-na-vig%C3%AAncia-do-casamento>.

[6] O STJ segue o mesmo entendimento: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição” (2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018, Info 628).

 

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