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Regras Gerais sobre as Tutelas Provisórias

tutelas provisórias

Regras Gerais sobre as Tutelas Provisórias

O Código de Processo Civil de 2015 sistematiza todas as espécies de tutelas provisórias, elencando algumas regras gerais que são aplicáveis a todas elas. O objetivo deste artigo é analisar pontualmente as disposições inerentes às
três espécies de tutelas provisórias.

Inicialmente, temos o regramento sobre as custas. De acordo com o art. 295 do CPC, a tutela provisória requerida em caráter incidental, ou seja, após o protocolo da petição inicial, independe do pagamento de custas, visto que será
processada nos mesmos autos do pedido principal. Há apenas um processo e, em decorrência disso, há o pagamento de custas apenas em relação ao primeiro pedido (o principal). Quando a tutela provisória é requerida em caráter
antecedente ou concomitante, igualmente, não se paga custas duas vezes. Pagou quando do protocolo da petição inicial, não se cobra na interposição do requerimento de tutela incidental; pagou quando do requerimento da tutela
provisória (antecipada ou cautelar) em caráter antecedente, não se cobra quando do protocolo do pedido final ou principal (arts 303 e 308).

No caso da tutela de evidência, que a lei limita ao caráter incidental, não há falar em pagamento de custas. Para as demais tutelas provisórias – cautelar e antecipada -, as custas incidirão no momento da formulação do pedido
antecedente, caso tenha o autor optado por não formular o pedido em caráter incidental.

Tal regra se destina principalmente ao autor. Contudo, pode se aplicar ao réu, quando cabível o pedido de tutela provisória a favor deste, como ocorre na hipótese de reconvenção. Ainda que se cobrem custas sobre a reconvenção, não poderá haver incidência em decorrência do pedido de tutela provisória, pouco importa o momento em que esta se dê. Outro aspecto inherente às tutelas provisórias está relacionado à sua conservação, revogabilidade e mutabilidade. Nos exatos termos do art. 296 do CPC, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.

A tutela provisória trata-se de provimento emergencial de segurança,vconcedido com base em cognição sumária, sendo, desse modo, revogável. A provisoriedade das tutelas decorre do fato de que a tutela conservará sua eficácia
até que haja a revogação, levada a efeito antes ou na própria sentença, bem como a substituição por decisão tomada em sede de cognição exauriente. A revogação decorre de novos elementos que indiquem o desaparecimento da situação de perigo ou da probabilidade do direito sustentado. Já a substituição, por tutela com total ou parcial coincidência, opera-se na sentença ou no julgamento do recurso, no qual foi deferida. Sob qualquer ângulo, provisória ou temporária, é a tutela que tem duração limitada no tempo; é a tutela que será revogada ou substituída por outra. Na hipótese de estabilização não se pode cogitar de substituição, uma vez que à tutela provisória (instável) agrega-se tão somente a qualidade estabilizante.

Basta para a revogação da medida que se verifique a não existência (ou a perda do requisito “probabilidade”) do direito substancial afirmado pelo requerente ou o desaparecimento da situação de perigo acautelada. A modificação ocorrerá, por exemplo, quando, também mediante requerimento da parte interessada, entender o juiz que uma medida menos drástica é suficiente para acautelar o direito postulado. Pode-se substituir o arresto pela caução ou protesto contra alienação de bens. A revogação dependerá de prévio requerimento da parte contrária, não podendo, portanto, ser concedida de ofício. Não obstante respeitáveis opiniões em sentido diverso, inclusive na jurisprudência, entendo que não há a menor justificativa para a revogação ou modificação de ofício.

Primeiro porque não há autorização legal. Segundo porque trata-se de matéria que se encontra no âmbito da disposição da parte. Se no início da demanda, por exemplo, o juiz concede a tutela de urgência, determinando a entrega da coisa disputada ao autor, cabe ao réu, e a mais ninguém, diante do novo contexto fático- jurídico, requerer a revogação da tutela antecipada concedida. A justiça tem excesso de demanda. Se atender aos pedidos, já estará fazendo muito. Em tempos de volta ao privatismo (o processo, em certa medida, passa a ser “coisa das partes”), qualquer tutela de ofício soa como algo démodé.

A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, apesar de ter seu conteúdo, total ou parcialmente, coincidente com o pleito principal, tem tratamento idêntico ao dispensado à tutela provisória cautelar. Pode o juiz, então, mediante requerimento, justificando as razões de seu convencimento, modificar ou revogar a medida concedida, desfazendo a situação jurídica pretendida como solução definitiva da controvérsia.

Em síntese, a tutela provisória de urgência (satisfativa ou cautelar) tem duração limitada no tempo, produzindo efeitos até que desapareça a situação de perigo ou de probabilidade, ou até a superveniência do provimento final.
Seja antecedente ou incidental, a tutela provisória deve ser confirmada ou rejeitada na sentença. Se, por exemplo, o juiz concede tutela provisória antecipada para excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a partir
da análise sumária sobre a (in)existência de dívida cobrada pelo réu, vindo, posteriormente, após a instrução, concluir pela legalidade da cobrança, o pleito autoral será julgado improcedente. Consequentemente, a tutela provisória deferida incidentalmente deverá ser revogada.

Nessa hipótese, embora seja aconselhável a revogação expressa, prevalece no âmbito da jurisprudência que a sentença de improcedência dos pedidos da ação revoga tacitamente a tutela provisória. Nesse caso, a sentença desfavorável ao autor – e favorável ao réu – constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor será apurado em liquidação.
Nesse sentido o REsp 1.767.956/RJ, de relatoria do Min. Moura Ribeiro, DJ 26.10.2018.

Naturalmente, caso haja revogação na sentença – expressa ou tacitamente – a parte prejudicada poderá reformular o pedido ao Tribunal, em recurso de apelação. Ou seja, além de interpor recurso, a parte poderá pleitear o respectivo
restabelecimento na instância superior. Nesse sentido é o Enunciado 39 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, “cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o
respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma”. A tutela da evidência é igualmente revogável e modificável.

Embora o direito antecipado mediante essa tutela seja qualificado de “evidente”, pode essa qualificação ceder quando submetida ao contraditório. Exemplificativamente, pode o réu, na fase da instrução, apresentar prova capaz de gerar a dúvida a que se refere o inc. IV do art. 311, pelo que deve o juiz revogar a tutela inicialmente
concedida.

Pouco importa se satisfativa ou cautelar; se concedida com base na urgência ou na evidência, trata-se de tutela provisória, porque será substituída por uma tutela exauriente definitiva, seja de procedência ou improcedência do pedido principal. Igualmente, trata-se de provimento temporário, uma vez que seus efeitos são limitados no tempo.
Em qualquer hipótese, a concessão da tutela provisória terá conservada a sua eficácia durante o período de suspensão do processo (hipóteses do art. 313), salvo decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único).
Destaca-se que se a revogação ou mesmo a alteração da tutela provisória concedida for questionada em sede de agravo de instrumento (art. 1.015, I), absuperveniência da sentença acarretará prejuízo ao julgamento do recurso, caso ele ainda não tenha sido apreciado pelo Tribunal. Em outras palavras, a sentença de procedência ou improcedência tem relevância na análise quanto à prejudicialidade do agravo, pois o que prevalece, segundo o STJ, é o grau de cognição realizado, e não o grau hierárquico. Dessa forma, a cognição exauriente levada a efeito no primeiro grau se sobrepõe ao que eventualmente for decido pelo Tribunal no julgamento do agravo, caso não tenha sido reconhecida a prejudicialidade do julgamento.

Veja, a propósito, o seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para
solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do
recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença
de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento
exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória,
havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a
prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o
julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino
conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser
engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos
critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos
autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão
impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais
diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.
3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade
fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a
sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no
julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou
indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória
implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência
superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de
procedência do pedido – que substitui a decisão deferitória da tutela de
urgência – torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão
somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória
do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de
improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da
antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.10.2015, DJe 19.11.2015)”.
Para que a tutela provisória seja efetiva, o Código de Processo Civil
concede ao juiz o poder de determinar todas as medidas que considerar
adequada para a efetivação da tutela provisória (art. 297).

Esse dispositivo consagra o poder geral de cautela – agora ampliado para o
gênero das tutelas provisórias –, o qual decorre da evidente impossibilidade de
abstrata previsão da totalidade das situações de risco para o processo.
Por meio dessa técnica poderá o juiz determinar as medidas que considerar
adequadas, tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada, para
efetivação da tutela provisória. Embora não mais haja previsão de ações
cautelares típicas, como arresto, sequestro e busca e apreensão, nada obsta que,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto se determine uma ou outra
medida.
A redação do parágrafo único desse dispositivo estabelece que “a
efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber”. Isso quer dizer que a tutela provisória,
quando não for impugnada ou quando a impugnação se der mediante recurso ao
qual não se tenha atribuído efeito suspensivo, poderá ser executada
independentemente do trânsito em julgado da decisão que a concedeu ou mesmo
da análise do mérito da questão principal. No entanto, a execução provisória,
porque sujeita a revogação ou modificação a qualquer tempo (art. 296), sempre se
dará por conta e risco do exequente, que ficará obrigado a responder pelos
prejuízos eventualmente causados pela medida caso ela venha a ficar sem efeito.
Embora se mande observar as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, de regra, a tutela provisória é concedida via decisão interlocutória. Pode
até ser concedida na sentença, e esse ato decisório, no todo ou somente no tópico
referente à tutela provisória, enseja cumprimento provisório.
Semelhante ao que se exige de toda decisão judicial, na decisão que
conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz justificará as
razões de seu convencimento de modo claro e preciso (art. 298).

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Trata-se de decisão interlocutória, logo, há que ser fundamentada. O
dispositivo reforça o que genericamente encontra-se previsto no art. 93, IX, da
CF/1988, bem como no art. 11 do CPC/2015. À semelhança do que ocorre com a
necessidade de se observar o contraditório antes de proferir a decisão, acredita o
legislador que a advertência levará o juiz a abster-se de proferir decisões sem
fundamentos. Aplica-se aqui o disposto no art. 489, § 1º.
Essa regra tem aplicação também nos casos em que a tutela concedida no
bojo do processo é mantida na sentença de mérito. Nesse caso, a própria
sentença deve trazer todos os elementos necessários para justificar a procedência
ou improcedência da demanda. Consequentemente, se o juiz julga procedente o
pedido autoral, apresentando as razões fáticas e jurídicas para essa conclusão,
haverá, como consequência, a manutenção da tutela concedida, que passa a ser
definitiva, até que eventual recurso modifique a decisão a quo.
Aplica-se a regra do art. 298 também para as hipóteses em que o juiz
posterga a análise do pedido de tutela provisória. Qual advogado nunca se
deparou com a fórmula “deixo para apreciar o pedido de tutela provisória
após instauração do contraditório”? Embora o art. 298 não contenha nenhuma
novidade em relação ao seu antecessor (art. 273, §1º, CPC/1973), o dever de
fundamentação foi reforçado no Código atual.
A propósito, o Enunciado nº. 29 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis, considera viável a interposição de recurso de agravo de instrumento na
hipótese em que o juiz condiciona o deferimento do pedido a providência não
prevista em lei: “É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do
pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas
ou a qualquer outra exigência”. Igualmente, o Enunciado nº. 30 exige que o juiz
justifique a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que
estabelecer a necessidade de contraditório prévio.
No que tange à competência, a norma processual estabelece que ela será
do mesmo juízo da causa principal quando ela for requerida em caráter incidental;.
Caso requerida em caráter antecedente, faz-se um prognóstico, ou seja, seguindo-
se as regras de competência, define-se o órgão competente e, então, indica-o na
petição inicial (art. 299).
Em se tratando de ação de competência originária de tribunal – por
exemplo, ação rescisória –, segue-se a mesma lógica. A competência será do
tribunal. Igualmente se passa com a tutela provisória recursal, que pode consistir
em tutela antecipatória recursal ou concessão de efeito suspensivo a recurso
(tutela cautelar). A competência para a concessão de tutela provisória em recursos

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ou em causas de competência originária, em regra, será do relator (art. 299,
parágrafo único; art. 932, II).
Quando se tratar de recurso ordinário, recurso extraordinário e recurso
especial, para definição da competência para concessão de efeito suspensivo
(tutela cautelar) deve-se verificar a fase em que se encontra o recurso. O
requerimento será dirigido: a) ao tribunal superior respectivo, no período
compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua
distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; b)
ao relator, se já distribuído o recurso; c) ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a
publicação da decisão de admissão do recurso (art. 1.029, § 5º).
Por fim, e não menos importante, a tutela provisória poderá ser concedida,
ressalvadas algumas exceções, sem a prévia oitiva da parte contrária.
De acordo com o disposto no art. 9º, o qual, juntamente com o art. 10,
consubstanciam o princípio do contraditório, não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida. Ao mesmo tempo, o parágrafo
único do art. 9º excepciona a regra do contraditório para as tutelas provisórias
fundadas na urgência e na evidência. Assim, quanto às tutelas provisórias, em
qualquer uma de suas modalidades, a regra é que pode ser concedida antes
mesmo de ouvir o demandado.
Nada em direito é absoluto. Não é à toa que o Código abraça a técnica da
ponderação, estruturada por Robert Alexy. O contraditório, ínsito ao devido
processo legal, no caso específico, cede espaço para o princípio do acesso à
justiça, que pressupõe a possibilidade de concessão de tutelas adequadas, isto é,
que sejam úteis, capazes de evitar danos além do já suportado pelo fato de o
demandado não ter realizado o direito substancial independentemente da
intervenção judicial. Não me impressiona o argumento, brandido pelos
neoprocessualistas, no sentido de que o contraditório é uma exigência do Estado
Democrático de Direito, embora nada tenha a opor à afirmação. A minha vivência
de fórum, contudo, levou-me à certeza de que, em certos casos de urgência
urgentíssima do direito da parte, deve-se conceder a tutela de plano, deixando o
contraditório para o momento posterior. Primeiro salvamos o cavalo, depois
cuidamos dos carrapatos.
No que respeita à tutela da evidência, fundada nos incisos I (abuso do
direito de defesa ou protelação) e IV (prova documental suficiente, juntada com a
inicial, à qual o réu não opõe prova capaz de gerar dúvida) do art. 311, a
manifestação do demandado na primeira hipótese (inciso I) e ausência ou
deficiência probatória na hipótese do inciso IV a prévia apresentação da defesa
constitui requisito indispensável à caracterização das hipóteses, razão pela qual

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não se cogita da concessão antes de estabelecido o contraditório (inc. II,
parágrafo único, art. 9º). A rigor, em hipótese alguma se veda a concessão da
tutela provisória antes da manifestação da parte contrária. O que ocorre é que as
hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 311 só se caracterizam com a
manifestação do réu.
Como já registrado, as regras aqui apresentadas são aplicáveis a todas as
espécies de tutelas provisórias. Há, no entanto, disposições específicas e
peculiaridades em relação ao procedimento destinado às tutelas de urgência e à
tutela da evidência. No nosso Curso de Direito Processual Civil você encontrará
essas e outras informações de suma importância para o exercício da advocacia e,
também, para provas de concursos públicos.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.