É possível a Regularização da representação processual quanto o vício estava presente desde a origem?
No caso concreto, determinado Tribunal de Justiça impossibilitou ao advogado o saneamento de vício na representação processual, argumentando que a sua existência desde o 1º grau impossibilita o saneamento em segunda instância.
Nos parece que o art. 76, § 2º, CPC/2015 não traz essa limitação. De acordo com o caput, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Caso esse descumprimento se dê na fase recursal, perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: (i) não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (ii) determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Ademais, considerando-se a primazia do julgamento do mérito e a natureza do vício (sanável), deveria o Tribunal permitir o saneamento.
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, mas sob a égide do CPC/1973, no sentido de que o vício na representação desde início do processo impede conhecimento de recurso no STJ (AREsp 498.391). Atualmente, no entanto, a Corte vem se alinhando ao CPC/2015, admitindo que “a falta ou a deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, sua posterior regularização” (AgInt nos EDcl no AREsp 1606752/SE, DJe 31/08/2020).