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Venda entre ascendente e descendente: limites, anulação e consequências

Venda entre ascendente e descendente: limites, anulação e consequências

Os contratos de compra e venda possuem em sua essência dois elementos importantes: a consensualidade e a onerosidade. Se o vendedor deseja transferir o domínio sobre cerca coisa ao comprador, a lei lhes exige apenas a manifestação de vontade e a fixação de preço (art. 481, Código Civil).

            O consentimento é exteriorizado pela declaração de vontade, convergindo sobre o preço, a coisa e as demais condições da avença. Pressupõe, naturalmente, a capacidade dos contratantes. Porém, há casos em que mesmo havendo plena capacidade das partes – comprador e vendedor – a legislação exige outros requisitos para a validade do negócio. É o caso, por exemplo, da compra e venda realizada entre ascendente e descendente.

            É essencial esclarecermos que não há qualquer exigência legal especial para a formalização de uma compra e venda de descendente para ascendente. Ou seja, um filho ou filha pode livremente vender um imóvel de sua propriedade ao seu pai/mãe, sem que para isso haja necessidade de consentimento de seus eventuais irmãos. Por outro lado, quando a venda ocorre de ascendente para descendente, o Código Civil (art. 496), visando proteger o núcleo familiar, estabelece a necessidade de anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, sob pena de anulação do negócio.

“Tende o ordenamento a estabelecer uma blindagem protetiva dos descendentes, evitando que o seu ancestral venha a frustrar fraudulenta ou simuladamente a sua perspectiva patrimonial, com o escopo de beneficiar outro filho. Seria o caso do pai que, sabendo que uma eventual doação pata o filho predileto implicaria, por lei, antecipação de herança de caberia a este no futuro, resolve vender a este descendente a um preço completamente irrisório” (FARIAS, Cristiano Chaves. Manual de Direito Civil. 6. Ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 846)

Se o pai deseja contemplar o filho mais velho, por exemplo, com um imóvel de sua propriedade, poderá formalizar uma doação, sem que para isso seja exigido o consentimento dos demais filhos (como se exige para o caso de compra e venda). A depender do regime de bens, será imprescindível o consentimento apenas da companheira/cônjuge. Caso seja essa a intenção do proprietário – doar o imóvel – teremos dois possíveis cenários:

1º CENÁRIO: se o imóvel doado saiu da metade disponível do doador, quando este falecer, o referido imóvel não estará sujeito à colação.

Lembre-se que a colação é o instituto pelo qual o descendente se obriga a trazer à partilha as discussões sobre doações feitas em vida pelo descendente comum. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Nesse primeiro cenário, como o ascendente doador pode dispor sobre a metade do seu patrimônio, (parte considerada pela lei disponível), não haverá qualquer possibilidade de anulação do negócio. Confira:

DOAÇÃO DE ASCENDENTE À DESCENDENTE. LIMITAÇÃO A PARTE DISPONÍVEL. NULIDADE DA PARTE INOFICIOSA. AVALIAÇÃO DO BEM. 1 – A doação de ascendente à descendente importa adiantamento da legítima. 2 – O ascendente doador pode dispor, livremente, sobre a metade do seu patrimônio, parte considerada pela lei disponível. Assim, perfeitamente possível que um herdeiro necessário, contemplado com a porção disponível, receba mais do que outro, vez que receberá, além de sua cota parte da legítima, mais o que o ascendente lhe testar ou lhe doar em vida da parte disponível. (…) (TJ-DF 20110110151073 DF 0015107-32.2011.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 10/10/2011, 6ª Turma Cível: 20/10/2011).

Vale registrar que a dispensa da colação, mesmo na hipótese de doação da parte disponível, deve ser expressa, ou seja, manifestada em testamento ou no próprio termo/escritura de doação. Em suma:

(…) Doação de ascendente para descendente que é considerada, em regra, adiantamento da herança, à luz do art. 544, do CC, salvo se houver dispensa da colação, em testamento ou no próprio título de liberalidade, de forma expressa (artigo 2.006 do CC), e desde que o bem doado esteja na esfera disponível de seu patrimônio, ou seja, corresponda à metade dos bens da herança, na forma do art. 1.846 c/c art. 2.005, ambos do CC (…) (TJ-RJ – AI: 00560160820198190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 07/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-11)

2º CENÁRIO: se o imóvel doado saiu da parte indisponível, a doação será considerada antecipação da legítima, sendo hipótese em que o filho deverá trazer a doação à colação, por ocasião do óbito do ascendente.

Nesse caso, face ao princípio da proteção da legítima e da igualdade entre os herdeiros, aquele filho que foi beneficiado com a doação deverá informar no inventário o que recebeu antes do falecimento, sob pena de sonegação. Não haverá, contudo, possibilidade de anulação do negócio, pois o valor do bem doado em vida será “descontado” da parte que o donatário irá receber por ocasião da partilha. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DOAÇÃO DE ASCENDENTE À DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO. VALIDADE DO ATO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. Sentença mantida. A presente demanda visa à nulidade das escrituras púbicas de compra e venda e seus respectivos registros e, por se tratar de ato de doação de ascendente para descendente, o prazo para propositura da demanda é mais dilatado, não se aplicando o art. 178, parágrafo 9º inciso V do CC. Incidência da Súmula nº 494 do STF. A doação vista como adiantamento de legítima, não é passível de anulação, pois é dispensável o consentimento dos demais descendentes. O direito dos autores à parte na herança está resguardado pelo instituto da colação previsto na Lei Civil, que obriga os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (art. 2.002, Código Civil de 2002). (TJ-MG – AC: 10166110008884001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: 21/05/2019).

Nesse segundo cenário podemos, contudo, imaginar uma hipótese de nulidade da doação: se o imóvel doado for o único que o falecido possuía. Trata-se, no caso, de doação da integralidade do patrimônio, circunstância vedada pela lei (art. 548, CC). Para saber mais sobre as consequências da doação inoficiosa, sugerimos a leitura de outro artigo:

Voltamos, então, para a compra e venda propriamente dita. É possível a venda de imóvel de propriedade do pai a um dos filhos? A resposta é positiva. Para tanto, a lei exige autorização dos demais interessados, ou seja, dos titulares dos direitos sucessórios, justamente para que possam controlar eventuais artifícios que possam estar mascarando uma doação. Como o cônjuge é considerado herdeiro necessário (art. 1.845, CC), a necessidade de autorização se estende a ele, salvo se o casamento tiver sido formalizado sob o regime da separação obrigatória, hipótese em que não haverá concorrência com os descendentes.

A anuência para a venda deve ser expressa. Isso não quer dizer que não possa haver suprimento judicial. Pense, por exemplo, na hipótese em que o Antônio, pai de Martim e Afonso, pretende vender um imóvel para o primeiro. Afonso não concorda com a venda, mas não apresenta nenhuma razão plausível para a discordância. Martim e Antônio podem, nesse caso, requerer o suprimento judicial do consentimento de Afonso, mediante procedimento de jurisdição voluntária.

Não sendo apresentado consentimento de todos os interessados, a compra e venda estará sujeita à anulação, salvo se houver posterior ratificação pelos familiares (art. 176, CC). Essa anulação, no entanto, não se dá de forma automática. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de estabelecer alguns critérios para a anulação, quais sejam:

  • a iniciativa da parte interessada;
  • a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida;
  • a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador;
  • a falta de consentimento de outros descendentes; e
  • a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. (REsp 1356431/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 21/09/2017).

Ou seja, não basta para a anulação a ausência de consentimento. Para a invalidação da venda de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais, é necessária a existência de prova da simulação ou a demonstração de prejuízo pela parte interessada. Por exemplo: o pagamento do preço por valor bem abaixo do praticado no mercado pode evidenciar a ocorrência de simulação de suposta doação. De acordo com a jurisprudência, o ônus de provar que a venda foi simulada ou que dela decorreram prejuízos incumbe à parte que pretende a invalidação do ato de alienação (art. 373, I, CPC):

“(…) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ‘para a anulação da venda de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais, é necessária a existência de prova da simulação ou a demonstração de prejuízo pela parte interessada’ (AgRg no AREsp 159.537/PA). Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da ausência de provas robustas de que a compra e venda efetivamente lhe causou prejuízos, tampouco demonstrado que o contrato se deu de forma simulada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato jurídico” (TJ-MG – AC: 10309180025145001 Inhapim, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).

A Ação Anulatória deve ser ajuizada pela parte prejudicada no prazo de dois anos (art. 179, CC) contados da ciência do ato. Em se tratando de bem imóvel, a doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa ciência se dá, de forma absoluta, quando do registro no cartório competente, incidindo no caso o princípio da publicidade dos negócios jurídicos registrados:

Enunciado 545, VI Jornada de Direito Civil: O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

“(…) Para se buscar a anulabilidade do ato deve-se atentar para a incidência do prazo decadencial previsto no art. 179 do CC/2002, verbis: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.” 5. Nesse sentido, o ENUNCIADO nº 545 da VI Jornada de Direito Cível, promovido pelo Conselho de Justiça Federal – “O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis”. 6. Portanto, inconteste que o marco inicial do prazo decadencial é a conclusão do ato, que se dá com o registro da compra e venda em cartório, incidindo o princípio da publicidade dos negócios jurídicos registrados, fazendo-se presumir que os eventuais prejudicados passaram, a partir de então, a ter ciência da suposta invalidade da transação. 7. In casu, o registro imobiliário foi efetivado em 02/01/2008. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 14/03/2016, portanto, muito tempo depois do prazo bienal, restando inegavelmente configurada a decadência na espécie. 8. Outrossim, a abertura da sucessão é o termo a quo para a contagem da prescrição nos casos que versam sobre a compra e venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, mediante simulação, sem o consentimento dos demais herdeiros. Nesse caso, o terceiro é usado como meio para contornar a exigência legal de aquiescência dos outros descendentes. Porém, a hipótese é dessemelhante do caso concreto e não serve de paradigma para o presente julgamento. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora (…) (TJ-CE – AC: 01201917320168060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).

            Trazemos o exemplo da compra e venda de bens imóveis, mas a mesma lógica deve seguir para outros negócios, a exemplo da compra e venda de cotas de empresa transferidas de ascendente para a descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros.

Observado o prazo decadencial e declarada a anulação do negócio, o beneficiário deve restituir o bem ou o valor equivalente. Isso porque, a sentença produz efeitos ex tunc, desconstituindo-se retroativamente todos os efeitos até então produzidos (art. 182, CC). Por outro lado, não observado o prazo decadencial, o negócio jurídico não será anulado, mas a doação eventualmente disfarçada de compra e venda estará sujeita à colação quando da abertura da sucessão.

Dúvida que pode surgir está na exigência de prova da simulação. É que por ser a simulação um defeito que gera a nulidade absoluta do negócio[1], como podemos admitir a existência de um prazo para se pleitear o desfazimento da compra e venda? Em outras palavras, se é exigida prova da simulação para a anulação da compra e venda realizada de ascendente para descendente, por qual motivo não podemos seguir a regra do art. 169 do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo?

Tal previsão legal pode levar à conclusão de que, como se exige a prova da simulação para que se possa desconstituir venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes ou do cônjuge, o negócio seria nulo – posto que simulado – e, consequentemente, não se convalesceria com o tempo. Ocorre que a causa real de anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas a infringência taxativa ao preceito legal contido no art. 496 do CC Por esta razão, não há que se falar na aplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC. Em suma, a causa da invalidade da compra e venda de imóveis entre ascendentes e descendente não é a simulação em si, mas a ausência de consentimento dos demais herdeiros dos vendedores, que é classificada como anulabilidade e, como tal, está sujeita a prazo decadencial de 2 (dois) para a anulação.

Por fim, temos que ter em mente que a venda entre familiares poderá ocorrer por interposta pessoa, ou seja, o negócio jurídico pode vir a ser realizado com um terceiro apenas para encobrir uma compra e venda realizada diretamente entre ascendente e descendente. Nesse caso, o terceiro é usado como meio para contornar a exigência legal de aquiescência dos outros descendentes.

Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda, qual seja, o de anulabilidade (art. 496), bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação (2 anos, a contar da data da ciência do ato).

E quando uma terceira pessoa é utilizada para encobrir o negócio, a hipótese será a mesma?

Sobre a natureza do vício a inquinar a venda de ascendente a descendente, mesmo quando realizada obliquamente, por intermédio de interposta pessoa, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de salientar que a hipótese permanece de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito:

“Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02” (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020)

É que, não obstante o caráter inegavelmente simulado do ato – o que poderia sugerir a impossibilidade de convalidação do vício pelo decurso do tempo –, a venda por interposta pessoa não seria outra coisa senão a intenção de, em prejuízo à legítima dos demais herdeiros, burlar a exigência legal do consentimento dos demais descendentes e também do cônjuge, devendo receber o mesmo tratamento específico e diferenciado conferido pelo art. 496 à venda direta que se faça à míngua dessa anuência.

Perceba que o tema pode suscitar muitas dúvidas, devendo sempre ser buscada a orientação de profissional da advocacia tanto para a formalização de negócios jurídicos entre familiares ainda em vida, quanto na hipótese eventual sucessão, para garantir que os direitos de todos os herdeiros sejam efetivamente preservados por ocasião da partilha.


[1] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES AFASTADAS – RECURSO IMPROVIDO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SIMULAÇÃO EVIDENCIADA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO– RECURSOS IMPROVIDOS. O terceiro que é prejudicado com um negócio jurídico supostamente simulado possui legitimidade para pleitear judicialmente a declaração de sua nulidade. O negócio jurídico nulo não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial, uma vez que o ato nulo não convalesce pelo decurso de tempo. A simulação trata de um vício social do negócio jurídico, presente quando há uma discrepância exagerada entre a aparência e a essência do negócio celebrado, ou seja, o negócio interno não é o mesmo que o negócio manifestado, configurando, desta forma, vício ou defeito que gera a sua nulidade absoluta. Conforme constou da sentença, restou configurada a simulação entre os filhos do Sr. Jovino com relação ao contrato de fls. 126-127, visto que fora firmado em total desrespeito ao contrato de fls. 81-82, com a clara intenção de transmitir os imóveis aos filhos do casal, em detrimento da aquisição anterior pelo autor e requerida Cleusa. (TJ-MS – APL: 08056668520148120021 MS 0805666-85.2014.8.12.0021, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 03/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2019).

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.