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Adjudicação compulsória extrajudicial

Adjudicação compulsória extrajudicial

A Lei 14.382/2022 trouxe diversas novidades no campo registral para além da possibilidade de alteração extrajudicial do nome civil[1]. Neste espaço abordaremos a desjudicialização do procedimento de adjudicação compulsória, atualmente previsto no art. 216-B da Lei de Registros Públicos.

Primeiramente vamos compreender o que significa adjudicar compulsoriamente um bem imóvel. Imagine que João adquire de Antônio um apartamento na Avenida Afonso Pena, mediante promessa de compra e venda firmada sem cláusula de arrependimento e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Mesmo com o pagamento das prestações acordadas, o promitente vendedor recusa-se a outorgar a escritura definitiva em favor de João. Nesse caso, a promessa de compra e venda firmada entre João e Antônio gera para aquele um direito real à aquisição da propriedade, cujo caráter é erga omnes. Nesse instante, o direito do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual, de modo que João pode reivindicar, de quem quer que seja, a propriedade em relação ao apartamento.

Agora imagine que essa promessa de compra e venda não foi submetida a registro. João ainda poderá perseguir o direito de propriedade? Claro que sim, pois o registro só é necessário para a proteção perante terceiros. Em outras palavras, sua formalização para a produção de efeitos materiais decorrentes da relação obrigacional entre os contratantes originários é dispensável. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.

Nos dois exemplos – com ou sem registro – o compromisso de compra e venda de imóvel confere ao adquirente o denominado direito de sequela, que se traduz na possibilidade de o comprador exigir do vendedor, após a quitação do valor ajustado, a outorga da escritura definitiva pela adjudicação compulsória. Esse procedimento, até a entrada em vigor da Lei 14.382/2022, era realizado apenas judicialmente. Para o êxito nessa espécie de demanda eram imprescindíveis o preenchimento dos pressupostos processuais genéricos, além dos especiais, a saber: (i) a juntada do instrumento particular de compra e venda; (ii) a prova do adimplemento integral do preço e (iii) a prova da recusa do vendedor na outorga da escritura pública definitiva. A finalidade da ação judicial era a de suprir a declaração de vontade pelo contratante, obtendo-se uma ordem judicial – sentença de natureza constitutiva – com efeitos equivalentes, que deveria ser levada, após o trânsito em julgado, para o competente registro no cartório de imóveis.

Em suma, a adjudicação substitui a recusa do promitente vendedor ou a existência de outros óbices à transferência, como o falecimento do vendedor sem a outorga da escritura definitiva ou a sua não localização. Vale ressaltar que por se tratar de um direito potestativo, que não se extingue pelo não uso, não há prazo decadencial para a propositura da ação. De toda forma, a orientação jurídica mais adequada é a de propor a demanda tão logo o comprador efetue o pagamento integral do preço.

Agora, sem prejuízo da via jurisdicional, o comprador poderá requerer administrativamente a adjudicação compulsória do imóvel objeto de promessa de venda (ou de cessão) no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel. Isso quer dizer que a outorga da escritura definitiva não mais dependerá de ordem judicial, podendo ser realizada diretamente no cartório de registro imobiliário.

A nova lei também confere a legitimidade para o pedido administrativo aos sucessores e ao promitente vendedor. Pode parecer estranho, mas há interesse do vendedor em transferir a propriedade, especialmente no caso de falecimento do comprador e para afastar eventual responsabilização pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel. No âmbito da jurisprudência[2], jamais se admitiu essa possibilidade. Ou seja, somente se considerava como legitimado ativo para a ação judicial o promitente comprador. Justificava-se esse posicionamento a partir da inexistência de previsão legal que autorizasse a extensão da legitimação ativa ao promitente vendedor (arts. 1.417 e 1.418, CC/2022). A eventual regularização da titularidade do domínio pelo vendedor deveria ser buscada mediante ação de obrigação de fazer. Agora, na prática, tanto o comprador quanto vendedor detêm o direito de adjudicar o bem imóvel sempre que seus interesses estiverem ameaçados. 

De acordo com o art. 216-B da Lei de Registros Públicos, inserido pela Lei 14.382/2022, o pedido administrativo deverá ser instruído com os seguintes documentos: (i) instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; (ii) prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos; (iii) certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;  (iv) comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);  (v) procuração com poderes específicos. Nota-se que a assistência de advogado é obrigatória e que a existência anterior de ação judicial com o mesmo objetivo impede o prosseguimento do pedido extrajudicial.

Embora não haja previsão expressa, pela própria natureza do direito a ser perseguido deve ser exigida a prova da quitação pelo promitente comprador ou, pelo menos, que no contrato conste expressamente a previsão de pagamento à vista no ato da assinatura[3]. Essa comprovação de quitação pode ser realizada, por exemplo, através de mensagens trocadas entre os contratantes, inclusive por meio de aplicativos ou e-mails, já que a lei não traz nenhuma previsão expressa quanto ao modo dessa comprovação. Ainda é possível admitir a quitação se houver prova do decurso do prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas (exemplo: João se comprometeu a pagar R$ 200 mil pelo apartamento, em 10 prestações mensais. Transcorrido mais de 5 anos após a data prevista para pagamento da última parcela (art. 206, §5º, I, CC/2002), ainda que João esteja inadimplente, poderá requerer a adjudicação do imóvel em face de Antônio). Essa possibilidade decorre do entendimento jurisprudencial segundo o qual operada a prescrição de dívida de parcela do contrato, fica prejudicado o direito de exigir sua extinção com base na mesma causa (ex: AgInt no REsp n. 1.538.176/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).

Em relação à notificação, pode surgir a seguinte dúvida: se a lei exige para a formalização do pedido extrajudicial a existência de prévia comunicação, a não localização do destinatário impede a análise do pedido pelo oficial do registro de imóveis? Pensamos que não, pois assim como ocorre com a usucapião extrajudicial, a citação por edital deve ser uma opção para o interessado, aplicando-se analogicamente o art. 216-A, § 13, da Lei de Registros Públicos[4]. Cabe lembrar que, conforme expressamente previsto na nova legislação, a notificação extrajudicial deve ser expedida pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos. O interessado não poderá, portanto, se valer de notificação expedida sem a intervenção do oficial do RI ou CTD.

Diversamente do que ocorre com o pedido de usucapião, para a adjudicação compulsória há necessidade de comprovação do pagamento de ITBI. Isso porque, a adjudicação não é forma originária de aquisição da propriedade, mas derivada. Cuida-se, portanto, de mera regularização registrária atinente a precedente transmissão de bem imóvel, configurando fato gerador do imposto.

Apresentados os documentos e garantida a manifestação da parte contrária (art. 160, LRP), o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão (art. 216-B, § 3º, LRP). A manifestação da parte adversa deve ser de não contrariedade, justamente porque o êxito do pedido administrativo depende da existência de consenso. Se houver oposição, restará ao interessado recorrer à via jurisdicional. Em caso de silêncio, pensamos que deve ser aplicada a mesma regra destinada à usucapião extrajudicial: quem cala, consente. Isso porque, para o pedido de usucapião a Lei de Registros Públicos (art. 216-A, § 2º) interpreta o silêncio como concordância. Para a adjudicação não pode ser diferente.

Para sintetizar: em caso se recusa ou outro óbice para a outorga da escritura, a parte interessada, por meio de advogado, deve se dirigir ao oficial do registro de imóveis da situação do bem e requerer seja procedida a adjudicação compulsória, apresentando os documentos exigidos pelo art. 216-B, §1º, da LRP. O Oficial dirigirá o procedimento, inclusive notificando a parte contrária para manifestação. Na hipótese de aquiescência ou silêncio, a adjudicação será admitida, lavrando-se a escritura pública em favor do promitente comprador.


[1] Tema abordado em outra oportunidade pela Advogada e Professora Tatiane Donizetti: http://genjuridico.com.br/2022/07/25/alteracao-do-nome-civil/.

[2] Exemplificando: “O promitente vendedor não detém legitimidade para propor ação de adjudicação compulsória, devendo, no entanto, ser oportunidade a adequação do procedimento. É documento indispensável à propositura da ação a Certidão de Registro do Imóvel, notadamente para a comprovação da propriedade, devendo ser determinada a emenda da inicial para sua juntada” (TJ-MG – AC: 10209150017835001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 14/07/2016, Data de Publicação: 22/07/2016)

[3] “A existência de cláusula contratual prevendo a quitação do preço no ato da assinatura com pagamento à vista é suficiente para comprovar a quitação e viabilizar a adjudicação compulsória do imóvel. Para fins de adjudicação compulsória do imóvel é suficiente a prova da propriedade, sendo desnecessário o registro em cartório do contrato de compra e venda” (TJ-MT – AC: 00034379520128110018 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019).

[4] Art. 216 § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (…) § 13.  Para efeito do § 2º deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. 

Elpídio Donizetti

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.