O que é um processo administrativo disciplinar (PAD)?
E o meio ou método composto por uma sequência conjugada e ordenada de atos que tem por fim apurar as infrações disciplinares imputadas a servidores públicos num sentido amplo, visando a aplicação da penalidade correspondente à falta disciplinar.
Além de outras pessoas com vínculo com a Administração Pública, o processo disciplinar aplica-se serventuários do foro extrajudicial, ou seja, notários e registradores. O tabeliães e registradores, embora num sentido restrito não se enquadrem na categoria de servidores públicos, são considerados como tais para fins penais e de responsabilização disciplinar, conforme se extrai do art. 236 da CF e da Lei 8.935/94.
Quais são os regramentos legais?
A CF é o guarda-chuva que molda, cobre e norteia todo e qualquer processo, inclusive, por óbvio, o processo administrativo sacionador, que deve estar conformado ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV). Afora outros princípios, o da legalidade, da moralidade, do contraditório e da amplitude do direito de defesa são ínsitos ao devido processo legal. Perseguição, ilegalidade do procedimento e punição desproporcional não são toleradas.
O detalhamento do PAD depende do ente federativo ao qual encontra-se vinculado o servidor. Aos servidores da Administração Pública Federal aplica-se a Lei 8.112/90 e Lei 9.784/99, que constituem normas supletivas para as demais.
De regra, cada Estado da federação tem um estatuto do servidor público ou outra lei que regula o processo disciplinar. Há municípios que igualmente editam leis sobre a matéria.
Com relação ao processo disciplinar contra notários e registradores deve obedecer às regras instituídas pela lei e por atos normativos editados pelo Judiciário do respectivo Estado.
O que importa é que tais legislações sigam os ditames constitucionais.
Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.
A Sindicância administrativa é um procedimento sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público, desde que para o ato infracional objeto da sindicância haja previsão da aplicação com penas de repreensão, suspensão de até trinta dias ou multa. Depois de autoridade competente facultar o contraditório, pode aplicar a pena ou absolver o servidor, determinando o arquivamento.
Fases do Processo administrativo disciplinar?
De acordo com o artigo 151 da Lei nº 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; (II) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; (III) julgamento.
A portaria deve conter os dados funcionais dos membros da comissão (três servidores efetivos estáveis), com a indicação de qual deles exercerá a função de presidente e o processo que será objeto de análise.
A fase do inquérito engloba a instrução (momento para apuração dos fatos), a defesa e a apresentação do relatório à autoridade competente para aplicar a penalidade. À Administração Pública cabe o ônus da prova da conduta infracional. Ao processado deve-se facultar a ampla produção de contraprova. Tudo que for necessário para desconfigurar a imputação, tais como perícias, diligências e oitiva de testemunhas deve ser deve merecer o deferimento da comissão processante. Aliás, os princípios do contraditório e da ampla defesa permeiam todas as fases do processo disciplinar.
Após a apresentação da defesa, a comissão processante edita o relatório, de forma fundamentada, opina pela absolvição ou pela aplicação da punição prevista na lei.
Fase do julgamento. Cabe à autoridade competente a decisão sobre a absolvição, punição ou mesmo a determinação de diligências complementares.
O que se apura no PAD, além da imposição de pesadas pena, como a demissão a bem do serviço público ou perda de delegação, pode dar ensejo a ação penal, se o fato for típico e/ou a ação de improbidade administrativa, caso as condutas se enquadrem nos dispositivos da Lei 8.429/92.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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