Elpídio Donizetti
A contratação do advogado para atuação em demandas judiciais começa, em regra, com dois documentos básicos: o contrato de prestação de serviços e a procuração ad judicia.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, somente a procuração geral para o foro (com a cláusula ad judicia), conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo algumas exceções que dependem de cláusula especial. Por exemplo: para o recebimento de citação não basta que o cliente outorgue procuração com a cláusula genérica para atuação em juízo; é necessário que no instrumento conste expressamente que o advogado está habilitado para, também, receber citação. São também considerados poderes especiais: confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar o direito sobre o qual se funda a ação, dar e receber quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Em termos simples, a procuração ad judicia que contém poderes especiais habilita o advogado a atuar de forma mais ampla no processo, exigindo, contudo, uma atenção ainda maior com a prática dos atos processuais.
Vejamos outro exemplo prático: o art. 334, § 10 do CPC prevê que a parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir. Se a procuração contém poder especial para “transigir”, não caberá, por exemplo, a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação (art. 3374, § 8º[1]) (STJ, 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021).
Agora vem a primeira dúvida: se uma cláusula pode ampliar os poderes do advogado, é possível que o outorgante restrinja os poderes gerais por meio de cláusula especial? Por exemplo: o cliente constitui advogado para atuar na fase de cumprimento de sentença. Porém, não deseja que esse advogado seja intimado dos atos de penhora. Em outras palavras, pretende o cliente outorgar uma procuração que restrinja ao advogado um poder que não é considerado especial. Essa providência não é admitida e o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, “não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial” (REsp 1.904.872/PR, j. 21/09/2021). Isso porque, os atos para os quais são exigidos poderes específicos encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, o qual está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro. Além disso, no exemplo da penhora, o CPC já estabelece norma expressa na qual prevê que a intimação da penhora será feita na pessoa do advogado do devedor, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º).
Então, se o cliente não pode limitar os poderes gerais que já são conferidos pela lei, há alguma possibilidade de limitar temporalmente a atuação do advogado? A procuração outorga ao advogado poderes para atuar durante todo o processo. Portanto, não há necessidade de se juntar um novo instrumento de procuração a cada fase procedimental. Essa amplitude, contudo, pode ser excepcionada desde que conste expressa limitação temporal na procuração. Portanto, podemos concluir que a procuração ad judicia não perde a validade em razão do decurso do tempo; o instrumento outorgado na fase de conhecimento será eficaz para todas as fases do processo, salvo de houver disposição em sentido contrário na própria procuração. É o que também dispõe expresamente o CPC:
Art. 105. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Além dos poderes e da qualificação do outorgante, a procuração deve conter o nome do advogado (outorgado ou mandatário), seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, seu o endereço profissional completo e seu correio eletrônico (art. 105, § 2º, CPC).
O Código de Processo Civil também elenca como requisito da procuração a indicação do nome da sociedade de advogados da qual pertença o causídico. Nesse ponto também vale a regra do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, segundo o qual as procurações deverão ser outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade da qual façam parte.
A indicação de diversos advogados na procuração é tema que suscita várias dúvidas, especialmente em relação às intimações. Em regra, se dois ou mais advogados são constituídos pelo mesmo cliente, todos têm capacidade para atuar no processo. Assim, se apenas um deles for intimado para a prática de determinado ato processual, o outro não poderá arguir eventual nulidade pela ausência de sua intimação. A ressalva fica por conta da existência de pedido expresso nesse sentido, conforme possibilita o art. 272, §5º do CPC:
Art. 272 (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Assim, havendo pluralidade de advogados e não sendo formulado pedido expresso para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado, não é necessário que da publicação conste o nome de todos os mandatários. Confira:
(…) O STJ possui entendimento pacífico de que ‘havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos’ (AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015). (STJ, AgInt no REsp: 1911481 CE 2020/0335818-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
O entendimento anterior já foi aplicado, inclusive, na hipótese em que há substabelecimento com reserva de poderes juntado aos autos. Ou seja, mesmo quando o advogado transfere uma parte dos seus poderes a outro, mas mantém consigo a titularidade e a possibilidade de revogar a concessão a qualquer momento, a eventual publicação apenas em nome do substabelecente é válida, caso não haja pedido expresso na forma do art. 272, § 5º do CPC. Confira novamente a jurisprudência do STJ nesse sentido:
(…) O fato de apenas o advogado substabelecente ter sido intimado, por duas vezes, para apresentar as alegações finais leva a crer que não foi solicitada a intimação em nome do substabelecido. Portanto, cuidando-se de substabelecimento com reserva de poderes, sem que se tenha requerido a intimação exclusiva no nome do substabelecido, fica responsável pelo cumprimento do ato o advogado intimado” (AgRg no RMS n. 46.690/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015).
Em resumo: contando a parte intimada com mais de um advogado habilitado nos autos, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles, exceto no caso de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes ou com pedido expresso de publicação em nome de determinado patrono.
Essa conclusão, especialmente no que tange ao substabelecimento SEM reserva de poderes, decorre do fato de que quando um advogado transfere a responsabilidade pela causa a outro, sem qualquer ressalva – ou seja, substabelece para outro profissional sem reservas –, isso acarreta renúncia tácita ao mandato outorgado pelo mandante. “O substabelecimento, sem reserva de poderes, implica, nada menos, a destituição do advogado anterior, com a nomeação de novo procurador, o qual passará, doravante, a representar a parte, oferecendo a defesa técnica no processo judicial”. (STJ, RMS 51.884/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 18/10/2018). Justamente por isso, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é indispensável a ciência prévia do cliente acerca do substabelecimento de mandato sem reserva de poderes. Se no caso concreto há substabelecimento sem reservas, a intimação da parte só se perfaz quando chamado o advogado substabelecido.
Há outras possibilidades de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil: pela revogação, renúncia, morte ou interdição de uma das partes, bem como pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los.
Caso o outorgante deseje revogar a procuração, poderá fazê-lo a qualquer momento, não havendo necessidade de se cumprir certo prazo ou validade. Nesse caso, a parte (cliente) deverá comunicar ao advogado e ao juízo, constituindo novo patrono nos autos. Não sendo constituído novo procurador nesse prazo, o órgão jurisdicional suspenderá o processo, seguindo as providências do art. 76 do CPC. Vale ressaltar que o art. 14 do Código de Ética dispõe que “a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratada, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência”.
Sobre a revogação, pode surgir a seguinte dúvida: se o cliente não comunica ao advogado contratado que constituiu um novo patrono, mas junta aos autos nova procuração, o que acontece com os poderes do advogado anterior? A jurisprudência também já respondeu essa questão:
“(…) É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que “representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior” (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2. Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos. Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3. Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não conhecido”. (STJ – AgInt no REsp: 1644880 DF 2016/0330179-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
Com efeito, a juntada de nova procuração pela parte, sem a ratificação do mandato anterior, enseja a revogação tácita desse, impondo-se o cadastramento dos novos patronos nos autos do processo e o direcionamento das respectivas intimações.
Se o advogado pretender renunciar aos poderes conferidos por seu cliente, deverá continuar a representá-lo durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo:
Ressalte-se que o abandono da causa antes de decorrido o prazo indicado constitui infração disciplinar, punível com censura ou mesmo com suspensão do exercício profissional em caso de reiteração (art. 112 e § 1º do CPC/2015; arts. 34, XI, 36, I, e 37, II, do EOAB). A comunicação acerca da renúncia pode ser dispensada se a procuração houver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar a ser representada por outro (art. 112, § 2º, CPC).
Ainda sobre a renúncia é válido lembrar que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a comunicação na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp 1935280/RJ, julgado em 09/05/2022, Quarta Turma, DJe 16/05/2022). Dessa forma, se há renúncia devidamente comunicada, dispensa-se despacho judicial que determine a intimação do ex-cliente para constituir novo advogado.
Outro ponto que merece destaque e que também já foi abordado na jurisprudência é a impossibilidade de se estabelecer multa em caso de revogação ou renúncia ao mandato judicial. É que como a resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (art. 473, c/c o art. 682, I, Código Civil), não há como ser estipulado o pagamento de multa prevista em cláusula penal. Portanto, “não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado” (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016).
Em algumas hipóteses a lei posterga a apresentação do instrumento de procuração, afastando o rigorismo formal e prestigiando a tutela de determinados interesses. O art. 104 do CPC faculta ao advogado a prática de atos urgentes em nome da parte sem a apresentação imediata da procuração. Assim, sempre que a elaboração, assinatura e juntada da procuração por incompatível com a urgência do ato a ser praticado, o advogado poderá apresentar o instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, revogável por igual período por despacho do juiz (art. 104, § 1º). É o que se dá quando, em razão da iminência da ocorrência de prescrição ou decadência, o advogado não instrui a inicial da ação ajuizada com a procuração.
Ressalte-se que o CPC/1973 (art. 37, parágrafo único) falava em “inexistência” do ato não ratificado, quando praticado por advogado sem procuração. Era a mesma expressão adotada pelo STJ na Súmula nº 115.[2] A hipótese, no entanto, não era de inexistência, tampouco de invalidade, mas de ineficácia do ato em relação ao suposto representado. Como o ato foi praticado por quem detinha capacidade postulatória, ele existe e é válido. No entanto, só produzirá efeito se posteriormente ratificado pelo representado. A posterior ratificação, portanto, é condição de eficácia, e não pressuposto de existência do ato, até porque não há como se cogitar em ratificação de algo que sequer existe. O Código Civil corrigiu o equívoco terminológico ao estabelecer que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, “são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar” (art. 662). O CPC/2015 seguiu a mesma linha e abandonou a ideia de “invalidade” (art. 104, § 2º):
Art. 104, § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Para finalizar esse tema tão importante para nós, advogados, vejamos uma situação bem peculiar de ato praticado por advogado sem procuração nos autos. O caso concreto, adaptado, foi o seguinte: um advogado assinou manualmente uma petição recursal. Era ele quem tinha procuração nos autos para atuar. Ocorre que o peticionamento eletrônico foi feito por outro advogado, que não tinha procuração. Por meio de decisão monocrática houve a inadmissibilidade do recurso, tendo o Relator aplicado ao caso o precedente exposto na já mencionada Súmula 115 do STJ. Houve, então, interposição de agravo interno para a 4ª Turma do STJ, que considerou admissível o recurso[3]. A Turma considerou que o documento digitalizado se tratou da reprodução de documento físico assinado manualmente pelo causídico constituído nos autos, tendo sido apenas protocolado no sistema de peticionamento eletrônico por advogado sem procuração nos autos. Esse tipo de documento deve ser admitido porque, segundo o art. 425, I, do CPC, ele “faz a mesma prova que o original”:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(…)
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Portanto, concluiu a Corte: “(…) revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento: (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito” (AREsp 1.917.838-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022).
[1] “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
[2] Súmula nº 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
[3] “É admissível o recurso cuja petição é impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, e o respectivo peticionamento eletrônico é feito por outro advogado sem procuração” (STJ. 4ª Turma. AREsp 1.917.838-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022).
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