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Procuração Ad judicia – O que todo advogado precisa saber!

Procuração Ad judicia – O que todo advogado precisa saber!

Elpídio Donizetti

            A contratação do advogado para atuação em demandas judiciais começa, em regra, com dois documentos básicos: o contrato de prestação de serviços e a procuração ad judicia.

Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, somente a procuração geral para o foro (com a cláusula ad judicia), conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo algumas exceções que dependem de cláusula especial. Por exemplo: para o recebimento de citação não basta que o cliente outorgue procuração com a cláusula genérica para atuação em juízo; é necessário que no instrumento conste expressamente que o advogado está habilitado para, também, receber citação. São também considerados poderes especiais: confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar o direito sobre o qual se funda a ação, dar e receber quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. 

Em termos simples, a procuração ad judicia que contém poderes especiais habilita o advogado a atuar de forma mais ampla no processo, exigindo, contudo, uma atenção ainda maior com a prática dos atos processuais.

Vejamos outro exemplo prático: o art. 334, § 10 do CPC prevê que a parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir. Se a procuração contém poder especial para “transigir”, não caberá, por exemplo, a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação (art. 3374, § 8º[1]) (STJ, 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021).

Agora vem a primeira dúvida: se uma cláusula pode ampliar os poderes do advogado, é possível que o outorgante restrinja os poderes gerais por meio de cláusula especial? Por exemplo: o cliente constitui advogado para atuar na fase de cumprimento de sentença. Porém, não deseja que esse advogado seja intimado dos atos de penhora. Em outras palavras, pretende o cliente outorgar uma procuração que restrinja ao advogado um poder que não é considerado especial. Essa providência não é admitida e o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial (REsp 1.904.872/PR, j. 21/09/2021). Isso porque, os atos para os quais são exigidos poderes específicos encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, o qual está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro. Além disso, no exemplo da penhora, o CPC já estabelece norma expressa na qual prevê que a intimação da penhora será feita na pessoa do advogado do devedor, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º).

            Então, se o cliente não pode limitar os poderes gerais que já são conferidos pela lei, há alguma possibilidade de limitar temporalmente a atuação do advogado? A procuração outorga ao advogado poderes para atuar durante todo o processo. Portanto, não há necessidade de se juntar um novo instrumento de procuração a cada fase procedimental. Essa amplitude, contudo, pode ser excepcionada desde que conste expressa limitação temporal na procuração. Portanto, podemos concluir que a procuração ad judicia não perde a validade em razão do decurso do tempo; o instrumento outorgado na fase de conhecimento será eficaz para todas as fases do processo, salvo de houver disposição em sentido contrário na própria procuração. É o que também dispõe expresamente o CPC:

Art. 105. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

            Além dos poderes e da qualificação do outorgante, a procuração deve conter o nome do advogado (outorgado ou mandatário), seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, seu o endereço profissional completo e seu correio eletrônico (art. 105, § 2º, CPC).

O Código de Processo Civil também elenca como requisito da procuração a indicação do nome da sociedade de advogados da qual pertença o causídico. Nesse ponto também vale a regra do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, segundo o qual as procurações deverão ser outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade da qual façam parte.

A indicação de diversos advogados na procuração é tema que suscita várias dúvidas, especialmente em relação às intimações. Em regra, se dois ou mais advogados são constituídos pelo mesmo cliente, todos têm capacidade para atuar no processo. Assim, se apenas um deles for intimado para a prática de determinado ato processual, o outro não poderá arguir eventual nulidade pela ausência de sua intimação. A ressalva fica por conta da existência de pedido expresso nesse sentido, conforme possibilita o art. 272, §5º do CPC:

 Art. 272 (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

Assim, havendo pluralidade de advogados e não sendo formulado pedido expresso para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado, não é necessário que da publicação conste o nome de todos os mandatários. Confira:

(…) O STJ possui entendimento pacífico de que ‘havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos’ (AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015). (STJ, AgInt no REsp: 1911481 CE 2020/0335818-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

O entendimento anterior já foi aplicado, inclusive, na hipótese em que há substabelecimento com reserva de poderes juntado aos autos. Ou seja, mesmo quando o advogado transfere uma parte dos seus poderes a outro, mas mantém consigo a titularidade e a possibilidade de revogar a concessão a qualquer momento, a eventual publicação apenas em nome do substabelecente é válida, caso não haja pedido expresso na forma do art. 272, § 5º do CPC. Confira novamente a jurisprudência do STJ nesse sentido:

(…) O fato de apenas o advogado substabelecente ter sido intimado, por duas vezes, para apresentar as alegações finais leva a crer que não foi solicitada a intimação em nome do substabelecido. Portanto, cuidando-se de substabelecimento com reserva de poderes, sem que se tenha requerido a intimação exclusiva no nome do substabelecido, fica responsável pelo cumprimento do ato o advogado intimado” (AgRg no RMS n. 46.690/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015).

Em resumo: contando a parte intimada com mais de um advogado habilitado nos autos, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles, exceto no caso de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes ou com pedido expresso de publicação em nome de determinado patrono.

Essa conclusão, especialmente no que tange ao substabelecimento SEM reserva de poderes, decorre do fato de que quando um advogado transfere a responsabilidade pela causa a outro, sem qualquer ressalva – ou seja, substabelece para outro profissional sem reservas –, isso acarreta renúncia tácita ao mandato outorgado pelo mandante. “O substabelecimento, sem reserva de poderes, implica, nada menos, a destituição do advogado anterior, com a nomeação de novo procurador, o qual passará, doravante, a representar a parte, oferecendo a defesa técnica no processo judicial”. (STJ, RMS 51.884/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 18/10/2018). Justamente por isso, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é indispensável a ciência prévia do cliente acerca do substabelecimento de mandato sem reserva de poderes. Se no caso concreto há substabelecimento sem reservas, a intimação da parte só se perfaz quando chamado o advogado substabelecido.

Há outras possibilidades de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil: pela revogação, renúncia, morte ou interdição de uma das partes, bem como pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los.

Caso o outorgante deseje revogar a procuração, poderá fazê-lo a qualquer momento, não havendo necessidade de se cumprir certo prazo ou validade. Nesse caso, a parte (cliente) deverá comunicar ao advogado e ao juízo, constituindo novo patrono nos autos. Não sendo constituído novo procurador nesse prazo, o órgão jurisdicional suspenderá o processo, seguindo as providências do art. 76 do CPC. Vale ressaltar que o art. 14 do Código de Ética dispõe que “a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratada, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência”.

Sobre a revogação, pode surgir a seguinte dúvida: se o cliente não comunica ao advogado contratado que constituiu um novo patrono, mas junta aos autos nova procuração, o que acontece com os poderes do advogado anterior? A jurisprudência também já respondeu essa questão:

“(…) É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que “representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior” (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2. Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos. Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3. Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não conhecido”. (STJ – AgInt no REsp: 1644880 DF 2016/0330179-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)

Com efeito, a juntada de nova procuração pela parte, sem a ratificação do mandato anterior, enseja a revogação tácita desse, impondo-se o cadastramento dos novos patronos nos autos do processo e o direcionamento das respectivas intimações.

Se o advogado pretender renunciar aos poderes conferidos por seu cliente, deverá continuar a representá-lo durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo:

Ressalte-se que o abandono da causa antes de decorrido o prazo indicado constitui infração disciplinar, punível com censura ou mesmo com suspensão do exercício profissional em caso de reiteração (art. 112 e § 1º do CPC/2015; arts. 34, XI, 36, I, e 37, II, do EOAB). A comunicação acerca da renúncia pode ser dispensada se a procuração houver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar a ser representada por outro (art. 112, § 2º, CPC).

Ainda sobre a renúncia é válido lembrar que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a comunicação na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp 1935280/RJ, julgado em 09/05/2022, Quarta Turma, DJe 16/05/2022). Dessa forma, se há renúncia devidamente comunicada, dispensa-se despacho judicial que determine a intimação do ex-cliente para constituir novo advogado.

Outro ponto que merece destaque e que também já foi abordado na jurisprudência é a impossibilidade de se estabelecer multa em caso de revogação ou renúncia ao mandato judicial. É que como a resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (art. 473, c/c o art. 682, I, Código Civil), não há como ser estipulado o pagamento de multa prevista em cláusula penal. Portanto, “não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado” (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016).

Em algumas hipóteses a lei posterga a apresentação do instrumento de procuração, afastando o rigorismo formal e prestigiando a tutela de determinados interesses. O art. 104 do CPC faculta ao advogado a prática de atos urgentes em nome da parte sem a apresentação imediata da procuração. Assim, sempre que a elaboração, assinatura e juntada da procuração por incompatível com a urgência do ato a ser praticado, o advogado poderá apresentar o instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, revogável por igual período por despacho do juiz (art. 104, § 1º). É o que se dá quando, em razão da iminência da ocorrência de prescrição ou decadência, o advogado não instrui a inicial da ação ajuizada com a procuração.

Ressalte-se que o CPC/1973 (art. 37, parágrafo único) falava em “inexistência” do ato não ratificado, quando praticado por advogado sem procuração. Era a mesma expressão adotada pelo STJ na Súmula nº 115.[2] A hipótese, no entanto, não era de inexistência, tampouco de invalidade, mas de ineficácia do ato em relação ao suposto representado. Como o ato foi praticado por quem detinha capacidade postulatória, ele existe e é válido. No entanto, só produzirá efeito se posteriormente ratificado pelo representado. A posterior ratificação, portanto, é condição de eficácia, e não pressuposto de existência do ato, até porque não há como se cogitar em ratificação de algo que sequer existe. O Código Civil corrigiu o equívoco terminológico ao estabelecer que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, “são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar” (art. 662). O CPC/2015 seguiu a mesma linha e abandonou a ideia de “invalidade” (art. 104, § 2º):

Art. 104, § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Para finalizar esse tema tão importante para nós, advogados, vejamos uma situação bem peculiar de ato praticado por advogado sem procuração nos autos. O caso concreto, adaptado, foi o seguinte: um advogado assinou manualmente uma petição recursal. Era ele quem tinha procuração nos autos para atuar. Ocorre que o peticionamento eletrônico foi feito por outro advogado, que não tinha procuração. Por meio de decisão monocrática houve a inadmissibilidade do recurso, tendo o Relator aplicado ao caso o precedente exposto na já mencionada Súmula 115 do STJ. Houve, então, interposição de agravo interno para a 4ª Turma do STJ, que considerou admissível o recurso[3]. A Turma considerou que o documento digitalizado se tratou da reprodução de documento físico assinado manualmente pelo causídico constituído nos autos, tendo sido apenas protocolado no sistema de peticionamento eletrônico por advogado sem procuração nos autos. Esse tipo de documento deve ser admitido porque, segundo o art. 425, I, do CPC, ele “faz a mesma prova que o original”:

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

(…)

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

Portanto, concluiu a Corte: “(…) revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento: (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito” (AREsp 1.917.838-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022).


[1] “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

[2]      Súmula nº 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

[3] “É admissível o recurso cuja petição é impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, e o respectivo peticionamento eletrônico é feito por outro advogado sem procuração” (STJ. 4ª Turma. AREsp 1.917.838-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022).

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Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.