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Apelação e Agravo de Instrumento – recorrer é preciso.

Apelação e Agravo de Instrumento – recorrer é preciso.

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Desde criança aprendemos a não nos conformarmos com a primeira decisão. O pai não deixou, recorre-se à mãe, ao avô e assim por diante.

Nas demandas que patrocinamos, a depender da estratégia adotada, não é incomum irmos até o Supremo (a quarta instância). Trata-se da amplitude do direito de defesa (do direito sustentado).

Neste mini artigo falarei sobre Apelação e Agravo de Instrumento. 

Apelação. É o recurso cabível contra sentença. Se o processo foi concluído no primeiro grau com a edição da sentença pelo Juiz de Direito ou Juiz Federal, o caso é de Apelação. Além dos Embargos de Declaração visando suprir omissão, esclarecer contradição ou corrigir um erro material da sentença, nada mais resta a fazer. Tem que levar o caso para o Tribunal.

Vamos partir do pressuposto de que o seu cliente perdeu a demanda. Se há algum vício sanável por Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), avalie se vale a pena interpô-los. Os Embargos de Declaração, a depender da vara onde o processo tramita, pode atrasar meses a resolução do caso. Em havendo interesse na demora, interponha-os – de regra, o tempo é benéfico ao réu e danoso ao autor. Quando o nosso Escritório atua para quem tem pressa, pulamos essa etapa dos Embargos de Declaração contra a sentença, exceto, claro, quando existem vícios que impedem até mesmo a interposição do recurso de apelação.

Na apelação, toda a matéria fática e jurídica, inclusive as eventuais omissões, são devolvidas, isto é, podem ser submetidas ao tribunal. Evidentemente, há que se impugná-las adequadamente. Aí entra a perspicácia e técnica do colega Advogado, que muitas vezes, por ser especialista em processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, se vale da parceria de outros Escritórios para interposição de recursos, ação rescisória ou querela nullitatis. Cada um no seu quadrado.

Na chamada jurisdição ordinária (que aprecia o fato e a respectiva valoração jurídica a ele dada pelo direito), o efeito devolutivo é amplo, diferentemente do que ocorre no REsp e no RE. Repito. Para que seja transferida ao tribunal todo o exame da matéria decidida e eventualmente não decidida é preciso impugná-la fundamentadamente. Aplica-se aqui o efeito devolutivo expresso nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015, que consagram o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Em se alegando, com os pertinentes fundamentos, as questões que pretende ver apreciadas, o tribunal vai julgá-las. O pedido de alteração da sentença deve se ater àquilo que foi desfavorável ao seu cliente; caso contrário, faltará interesse recursal. Se não fundamentar o recurso, ele não será conhecido, por falta de regularidade formal – essa expressão cala fundo no peito do Advogado.  

A petição da apelação deve ser dirigida ao juízo da causa, portanto, protocolada no fórum em que tramita. No processo eletrônico, tudo é feito no computador.

As razões da apelação são dirigidas ao tribunal. O juiz vai mandar intimar a parte recorrida para contrarrazões (resposta ao recurso pela parte contrária) e depois enviar o processo ao tribunal.

No tribunal, já dissemos em outro artigo, é importante despachar com o relator. Além de chamar a atenção para as questões e fundamentos constantes do recurso, pode-se pedir efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal (arts. 1.012, §1º e 932, II do CPC), dependendo da posição em que atua. Na semana do julgamento é hora de despachar com os vogais, sempre com o memorial em mãos. A sustentação oral é indispensável.

Volto às razões da apelação. Sempre adoto a teoria tripartite. Faço um rápido relato do caso para que os julgadores possam entender as questões. Depois, cito cada um dos fundamentos adotados pelo juiz e, em seguida, “nas razões para reforma da sentença”, exponho toda a argumentação para reformar a decisão. Estou partindo do pressuposto de que o cliente perdeu a demanda, ainda que em parte. Mas por óbvio ele pode ter ganhado e então toda a atuação será como recorrido.

Feito o memorial, despachado com os julgadores e feita a sustentação oral, é aguardar o veredicto. Ninguém sabe o que vai sair da cabeça dos desembargadores. Por isso o contrato do cliente com o advogado é de meio, não de resultado. De todo modo, ter feito tudo que podia fazer, da melhor forma, permite deitar a cabeça no travesseiro e dormir em paz.

Agravo de instrumento. O processo é composto por uma série de atos praticados pelos atores processuais (autor, réu, escrivão, juiz, perito e outros). Os atos do juiz são despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Os despachos consistem em atos meramente ordinatórios, também chamados de despachos de mero expediente, servem para impulsionar o processo e de regra são praticados de ofício pelos servidores e revistos quando necessário pelo juiz (art. 203, § 4º, do CPC).

As decisões (sentenças ou decisões interlocutórias) têm aptidão para alterar o estado em que as partes envolvidas no processo se encontram, causando prejuízo ou benefício.

A sentença põe fim ao processo, julgando ou não o mérito (arts. 485 e 487 do CPC). Se com o ato decisório o juiz esgota o seu ofício jurisdicional, ou seja, se o processo chegou no fim da linha (p. ex., concluiu a fase de conhecimento), o ato é sentença e dele cabe Apelação.

Mas num processo, de regra, além da sentença que fecha um módulo processual (processo de conhecimento, por exemplo), o juiz edita outras decisões. Decisões que não põem fim ao processo, ou seja, o juiz nele vai continuar atuando, mas decide questões incidentais. A esses atos que decidem questões incidentais, sem pôr fim ao processo, denomina-se decisões interlocutórias, as quais, quando recorríveis, o são por meio de agravo de instrumento.  Exemplo. Na decisão saneadora o juiz indefere o requerimento de prova pericial. Essa questão (prova pericial) é incidental, porquanto, embora relevante para o processo, não resolve a demanda.

Nem todas as decisões interlocutórias são agraváveis. Para saber se a decisão comporta agravo de Instrumento, consulte a lista do art. 1.015 do CPC. No exemplo citado – indeferimento de prova pericial –, embora a decisão tenha natureza interlocutória, ela não é agravável, estando sujeita apenas a recurso de apelação quando da prolação da sentença.

A primeira hipótese que admite o recurso de agravo de instrumento é a tutela provisória. Você fez um pedido de tutela antecipada ou de medida cautelar e o juiz indeferiu. Pode também ocorrer de você estar atuando para o réu e o juiz deferir a tutela provisória requerida pelo autor. Afora os casos de ser compelido a apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, porque a parte adversa recorreu, o advogado por certo irá ao tribunal para sustentar o direito do seu cliente à tutela provisória. 

No caso de indeferimento de tutela provisória por você requerida, a recomendação é que vá ao tribunal, demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano e tente a tutela antecipada recursal. O relator, de plano, pode deferir o que você postulou e não obteve no primeiro grau. Caso você esteja na posição contrária a quem obteve a tutela provisória no primeiro grau, no seu agravo de instrumento vai requerer ao relator que dê efeito suspensivo à decisão do juiz.  

A lista do art. 1.015 contém doze hipóteses de decisões agraváveis. Além dessas, todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, são agraváveis, conforme parágrafo único do art. 1.015. A jurisprudência deu interpretação extensiva a esse dispositivo para admitir agravo de instrumento nos processos de falência e recuperação judicial.

Fique atento ao prejuízo que a decisão interlocutória pode causar ao seu cliente. Cito aqui um caso que ocorreu no nosso Escritório. Na contestação, alegamos diversas preliminares, entre elas, falta de interesse processual e prescrição. Na decisão saneadora, o juiz deferiu a prova pericial e postergou a análise dessas preliminares para a sentença.

A decisão, nos termos estritos do CPC, não seria agravável. Ocorre que o STJ abriu o catálogo de possibilidades, fixando, em sede de Recurso Especial repetitivo, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência” (STJ, REsp n. 1704520/MT, Relator: Ministra Nancy Andrighi).

Demonstramos o perigo – gasto de tempo e dinheiro, que pode se revelar inútil – que a decisão significa, bem como a probabilidade de o processo vir a ser prematuramente extinto com o acolhimento de uma das preliminares, e então o Tribunal anulou a decisão e determinou ao juiz que proferisse outra.

A interposição é direta no tribunal. A praxe manda elaborar uma petição dirigida ao presidente do Tribunal e as razões recursais dirigidas à câmara ou turma (o regimento interno é que define). Feito isso, é partir para a gestão do processo. Seja para obter tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo à decisão proferida a favor da parte adversa, recomenda-se um despacho com o relator.

O relator decidiu contra os interesses do seu cliente, cabe agravo interno. O ato de recorrer integra o devido processo legal e, por conseguinte, está albergado no princípio da amplitude do direito de ação e defesa (art. 5º, LV, da CF).

Sustentação oral. Se o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, cabe sustentação oral (art. 937, inciso VIII do CPC). Nas demais hipóteses a sustentação não é possível. Em qualquer caso você pode manifestar-se contrariamente ao julgamento virtual. No caso de tutela provisória, para sustentar oralmente; nos demais casos, para assistir ao julgamento.

Sobre a importância do despacho com o Relator e a sustentação oral já discorremos em outro momento (conferir: https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/.)

O Escritório Elpídio Donizetti Advogados atua em todos os Tribunais do país (TJs, TRFs, STJ e STF). A interposição de recursos (RE, Resp, Apelação e Agravo de Instrumento, entre outros) figuram entre as nossas especialidades.

Elpídio Donizetti

Advogado e ex-desembargador do TJMG

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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