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A dialeticidade como exigência para todos os recursos

A dialeticidade como exigência para todos os recursos

Ao ônus da impugnação especificada no âmbito recursal dá-se o nome de “dialeticidade”. Muitos tratam-na como princípio inerente aos recursos e que traduz a ideia de que a parte não deve apenas manifestar a sua inconformidade com o ato judicial, mas, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão. A dialeticidade tem relação com a regularidade formal e, segundo o STF, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido (AgRg no Ag 1.056.913/SP, DJe 26.11.2008).

Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação.

Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1.010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. No agravo de instrumento, do mesmo modo, o legislador elenca como um dos requisitos da petição inicial “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido” (art. 1.016, III).

No âmbito do recurso especial está refletido no art. 1.029, II, do CPC, que indica que a petição de interposição do recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida”. Assim, não basta a mera reiteração dos termos expostos em outro momento.  É necessária a impugnação específica da decisão combatida, para, somente assim, obter a reforma, invalidação, aclaramento ou integração. 

A quebra da dialeticidade é um vício de regularidade formal, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso, circunstância que implica o seu não conhecimento. A propósito, o STJ considera que a simples menção genérica de diploma legal que teria sido supostamente desrespeitado, sem a especificação dos itens que se considera como violados, torna deficiente a fundamentação recursal.

Em resumo, a dialeticidade figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos de reforma da decisão recorrida (os fundamentos de fato e de direito), o tribunal dele não conhecerá. Vê-se que a regularidade formal – ou dialeticidade – se manifesta, além da observância a outros requisitos apontados no Código, com a impugnação específica da decisão recorrida.

Na jurisprudência, as Súmulas nº 282, 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal[1] e as Súmulas nº 126 e 182 do STJ[2] também se referem ao princípio da dialeticidade. No âmbito do STJ, para facilitar a compreensão, vale a transcrição das decisões a seguir, que contêm exemplos práticos de inobservância ao princípio da dialeticidade:

“[…] A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal” (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015).

“[…] À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015).

“[…] O ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial” (STJ, AgRg no AREsp 632.705/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2015).

“[…] 1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. 2. Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 635.176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2015).

Vale ressalvar que apesar da exigência de impugnação específica, o STJ[3] considera que a reiteração de argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, constem no apelo recursal os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.

A dialeticidade indica que a parte deve apresentar apelo que vise combater a decisão jurisdicional exatamente naquilo que ela lhe prejudica.  Esse princípio exige que qualquer recurso, inclusive o especial, venha acompanhado dos fundamentos que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado. 

Por isso deve o advogado, nas razões do recurso, oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, ou seja, da admissibilidade. Seja objetivo e claro. Procure não repetir argumentos ou simplesmente transcrever trechos de doutrina e jurisprudência. O direito do cliente precisa estar claro para que você, advogado ou advogada, obtenha o pretendido êxito na interposição do recurso.


[1] Súmula nº 287 do STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou no do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”; Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”; Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

[2] Súmula nº 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”; Súmula nº 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

[3] Há vários precedentes nesse sentido: REsp 1.065.412/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2009, DJe 14.12.2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.05.2014, DJe 22.05.2014; AgRg no Ag 990.643/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.05.2008, DJe 23.05.2008.

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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