Belo Horizonte (MG)

Telefone

(31) 3295 - 0515

WhatsApp

(31) 98239 - 6362

São Paulo (SP)

Telefone

(11) 3254 - 7495

WhatsApp

(11) 94569 - 4769

Brasília (DF)

Telefone

(61) 2193 - 1355

WhatsApp

(61) 99222 - 0656

Belo Horizonte

Telefone

(31) 3295 - 0515

WhatsApp

(31) 98239 - 6362

Brasília

Telefone

(61) 99922-0656

WhatsApp

(61) 99922 - 0656

Nulidade da sentença arbitral: até onde o Judiciário pode ir?

Nulidade da sentença arbitral: até onde o Judiciário pode ir?

Da mesma forma que ocorre no processo judicial, a formação da coisa julgada no âmbito do procedimento arbitral está sujeita à imutabilidade da decisão proferida após as etapas necessárias do procedimento (art. 31, Lei nº. 9.307/96). Ou seja, a sentença proferida pelo juízo arbitral faz coisa julgada material e, constitui, por força de lei, título executivo judicial (art. 525, VII, do CPC/15).

Em hipóteses restritas há possibilidade de a sentença arbitral ser anulada pelo Poder Judiciário, conforme possibilita o art. 33 da Lei 9.307/96[1]. No entanto, os fundamentos para invocar a nulidade são reduzidos a um elenco previamente fixado no art. 32:

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I – for nula a convenção de arbitragem;      

II – emanou de quem não podia ser árbitro;

III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V – Revogado.

VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII  – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei (princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento).

Além de uma ação própria – ação declaratória de nulidade de sentença arbitral –, que deve ser proposta no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada via impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/96), caso a decisão venha a ser executada judicialmente.  Para esta hipótese não se aplica o prazo de noventa dias antes referido, até porque o executado só pleiteará a nulidade quando for judicialmente acionado pelo exequente. Sobre a execução da sentença arbitral, conferir outro artigo de nossa autoria: https://www.elpidiodonizetti.com/contrato-que-contem-clausulaarbitral-pode-ser-executado-judicialmente/.

Nosso escopo nesse texto é tratar dos limites impostos pela Lei de Arbitram à atuação do Judiciário. Abordaremos a possibilidade de nulidade à luz do art. 32 que, como vimos, é bastante restrito (ou deveria ser).

Temos que ter em mente a seguinte premissa: não cabe ao Judiciário adentrar no mérito da decisão arbitral, julgando os fundamentos utilizados na formação da convicção dos árbitros, mas, apenas, verificar se devidamente observado o procedimento legal pertinente. É esse o entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo. Por exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO ARBITRAL – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – PLEITO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA AFASTADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – RECURSO DESPROVIDO. O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro. (TJ-PR – ES: 00510894620208160000 PR 0051089-46.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. 1. Demanda na qual se questiona a validade de sentença arbitral por ofensa aos princípios da motivação e do contraditório, além de outros vícios formais. 2. Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucionais aplicáveis a todos os processos, que não podem ser afastados pela vontade das partes. 3. Hipótese em que a sentença arbitral não está fundada em meras suposições, mas, sobretudo, na ausência de cláusula penal para a hipótese de resolução antecipada do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Aplica-se à arbitragem, à semelhança do processo judicial, a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, não se podendo afirmar, no caso em exame, que a solução apresentada desbordou das postulações inicialmente propostas. 5. No procedimento arbitral, é plenamente admitida a prorrogação dos prazos legalmente previstos por livre disposição entre as partes e respectivos árbitros, sobretudo em virtude da maior flexibilidade desse meio alternativo de solução de conflitos, no qual deve prevalecer, em regra, a autonomia da vontade. 6. Se a anulação da sentença proferida fora do prazo está condicionada à prévia notificação do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe um prazo suplementar de dez dias (art. 32, VII, da Lei de Arbitragem), não há motivo razoável para não aplicar a mesma disciplina ao pedido de esclarecimentos, que, em última análise, visa tão somente aclarar eventuais dúvidas, omissões, obscuridades ou contradições, ou corrigir possíveis erros materiais. 7. Sentença arbitral pautada em princípios basilares do direito civil, não importando se houve ou não referência expressa aos dispositivos legais que lhes conferem sustentação, não havendo como afirmar que houve julgamento por equidade, em desrespeito às condições estabelecidas no compromisso arbitral. 8. O mero inconformismo quanto ao conteúdo meritório da sentença arbitral não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. Precedentes. 9. Recursos especiais não providos (STJ – REsp: 1636102 SP 2016/0057629-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).

À arbitragem como via de composição de litígios deve ser dada prevalência, sempre que possível, à autonomia das partes. E, por óbvio, à autonomia do árbitro ou do tribunal arbitral para dirimir o litígio de acordo com o livre convencimento de cada julgador arbitral, respeitados os limites impostos pela lei. Por isso mesmo a discussão sobre a validade da sentença arbitral é restrita às hipóteses legalmente previstas no art. 32 da Lei nº 9.307⁄1996.

Talvez a hipótese que suscite mais dúvidas seja aquela disposta no inciso VII do art. 32, que faz referência aos princípios. O § 2º do art. 21 da Lei de Arbitragem dispõe que serão sempre respeitados, no procedimento arbitral, os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Todos esses princípios decorrem do devido processo legal, cujas garantias não podem ser afastadas pela vontade das partes.

Em um caso concreto, por violação ao princípio da imparcialidade, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou uma sentença arbitral porque restou evidenciado que o árbitro condicionou sua própria remuneração ao êxito da demanda e ainda conduziu o processo sem observar o procedimento fixado na cláusula compromissória. (Apelação Cível 10000190518035001, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021).

Em outro caso, o Tribunal de Justiça de Goiás verificou que uma das partes foi impedida de produzir e contrapor provas e de influenciar na formação da convicção do árbitro, pois deixou de ser intimada para um determinado ato do procedimento arbitral. O TJGO anulou a sentença arbitral por violação ao contraditório, esclarecendo, ainda, que esse princípio é fator de legitimação do processo, ao ponto de ser factível afirmar que não existe processo sem contraditório, ainda que no plano da jurisdição arbitral (Apelação Cível: 0255079-21.2018.8.09.0006, Relator: Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2021).

O problema reside na interpretação e no consequente alcance desses princípios. Como são cláusulas abertas, não é incomum que gerem conclusões distintas. Vamos ao exemplo: imagine que duas pessoas se submetem voluntariamente ao procedimento arbitral e uma delas postula pela realização de prova pericial. Podemos falar em nulidade da sentença arbitral na hipótese de o árbitro afastar a necessidade dessa prova? Em outras palavras, a parte supostamente prejudicada pode pedir a intervenção do Poder Judiciário alegando violação ao contraditório?

Uma coisa é o árbitro deixar de apresentar a devida fundamentação sobre a (des)necessidade da prova – seja pericial ou qualquer outra. Nesse caso é claro que há motivo para nulidade.  Do mesmo modo que na jurisdição estatal, os árbitros que atuam perante o tribunal arbitral têm a faculdade de decidir sobre a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, conforme possibilitam os arts. 21, § 2º, e 22, caput, da Lei de Arbitragem:

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, ás partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outros provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

Como esse livre convencimento deve-se dar de modo motivado, se não houver qualquer fundamentação para o indeferimento da prova pretendida haverá possibilidade de anulação da sentença. Veja ementa de um caso semelhante julgado pelo TJGO:

“(…) Evidenciado o cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de análise do pedido de produção de provas, impõe-se a declaração de nulidade da sentença arbitral, já que a concordância quanto à data da prolação da sentença, não pode ser interpretada como desistência, mesmo que tácita, da produção de provas”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA” (TJ-GO – AC: 50132685620208090051 Goiânia, Relator: Des(a). Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível).

Outra coisa é o árbitro, de forma fundamentada, indeferir a produção de uma determinada prova. Como o próprio § 2º do art. 21 faz referência ao livre convencimento, não nos parece que exista a possibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir na questão.

Com efeito, se os elementos probatórios constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da causa, não há que se falar em cerceio da ampla defesa ou do contraditório. Se o juiz é o destinatário final da prova, ao árbitro deve ser aplicada a mesma lógica. Ambos estão adstritos ao sistema da livre persuasão racional, de modo que devem valorar a prova de acordo com o caso concreto, afastando a necessidade de dilações probatórias que não interessem ao litígio ou sejam protelatórias. O precedente a seguir é esclarecedor no ponto em que possibilita o árbitro afastar a necessidade de produção de uma determinada prova sem qeu isso implique cerceamento do direito de defesa:

“(…) A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro, pelo que, em regra, não configura cerceamento de defesa o deslinde da causa sem a produção de prova pericial requerida pela parte quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, desde que motivadamente. 3. Inexiste vício de fundamentação quando o magistrado aborda a questão controvertida de maneira sucinta e objetiva, desde que devidamente identificados os dispositivos legais e motivos que o levaram a decidir. 4. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento de realização de prova pericial pelo juízo arbitral não configura ofensa ao princípio do contraditório, mas consagração do princípio do livre convencimento motivado, sendo incabível, portanto, a pretensão de ver declarada a nulidade da sentença arbitral com base em tal argumento, sob pena de configur ar invasão do Judiciário no mérito da decisão arbitral. 5. No caso concreto, concordando expressamente as partes com a maneira como foi conduzida a instrução do procedimento arbitral, não há o que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença arbitral”. (TJ-MG – AC: 50763235120208130024, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023).

Portanto, se o indeferimento de uma prova for devidamente fundamentado pelo árbitro, aquele que pretendeu a produção da deferida prova não poderá pleitear, na via jurisdicional, a nulidade da sentença caso ela lhe seja desfavorável.

Ocorre que alguns Tribunais por vezes anulam decisões proferidas em procedimentos arbitrais sob o argumento de que a prova pretendida se mostrava imprescindível. A nosso ver esse tipo de conduta termina por enfrentar o mérito da decisão do árbitro e não pode ser adotada de forma indiscriminada. Vamos ao exemplo: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou uma sentença arbitral que indeferiu a produção de prova pericial. No caso concreto, a árbitra que presidiu o procedimento rejeitou o pedido de realização de perícia ao argumento de que os fatos controvertidos já se encontravam devidamente esclarecidos pelas provas documental e testemunhal. Ocorre que o TJSP considerou que o procedimento arbitral no qual se pediu a anulação teve como causa de pedir a ineficácia de um produto, tema evidentemente técnico que não poderia ser suprido por depoimentos de testemunhas, ou documentos unilaterais (TJ-SP 10623143420158260100 SP 1062314-34.2015.8.26.0100, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/03/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/03/2018).

Embora não saibamos o teor dos documentos e o conteúdo prova testemunhal no caso julgado pelo TJSP, o fato é que o Poder Judiciário enfrentou a necessidade da prova pericial. Ou seja, adentrou no mérito da decisão da árbitra que considerou suficientes os documentos apresentados no caso concreto – e que poderiam ter sido rebatidos pela parte adversa com outras testemunhas ou um laudo particular, por exemplo.

Sabemos que o art. 443, II, do CPC/2015, afasta a prova testemunhal quando o fato somente puder ser comprovado por exame pericial. A problemática reside em estabelecer quem irá decidir sobre a imprescindibilidade dessa prova: o árbitro, que tem melhores condições de avaliar o caso concreto, pois é quem participa de toda a instrução probatória e colhe os elementos essenciais ao julgamento da causa, ou o Poder Judiciário, que por uma limitação legal não pode enfrentar questões atinentes à justiça da decisão?


[1] Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. 

.

Por Elpídio Donizetti:  fundador do Escritório Elpídio Donizetti Advogados. Integrante do quadro de árbitro da Câmara Mineira de Arbitragem Empresarial (CAMINAS). Advogado atuante em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC). Experiência em contencioso cível, notadamente em Tribunais Superiores.

.

Solicitar contato!

.

Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

Facebook: https://www.facebook.com/elpidiodonizetti

Instagram: https://www.instagram.com/elpidiodonizetti

LinkedIn:https://www.linkedin.com/in/elp%C3%ADdio-donizetti-advogados-4a124a35/

COMPARTILHAR
Facebook
Twitter
WhatsApp
LinkedIn

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.