Em 2019 um provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco admitiu a realização de divórcio não consensual pela via administrativa, bastando a manifestação de um dos cônjuges e a inexistência de filhos incapazes ou nascituro.
De acordo com a normativa, poderia o cônjuge obter o divórcio em cartório, sem a necessidade de anuência do outro consorte, que deveria ser comunicado posteriormente sobre a dissolução. Para o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) essa providência extrajudicial confere maior efetividade à Constituição Federal, que passou a adotar o divórcio sem a exigência de qualquer requisito prévio (EC 66/2010). O CNJ, contudo, proibiu o “divórcio impositivo” em todo o país (Recomendação 36/2019), argumentando que os Tribunais de Justiça não podem criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem que haja previsão legal expressa nesse sentido.
Há em tramitação um Projeto de Lei no Senado Federal (PL 3.457/2019) que pretende regulamentar a matéria e já conta com parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ou seja, para a CCJ a proposta não viola a Constituição Federal.
O anteprojeto do Código Civil, entregue recentemente ao Senado Federal pela Comissão de Juristas que participou da elaboração das mudanças, prevê não apenas essa nova modalidade de divórcio, mas também, que a dissolução da união estável seja realizada unilateralmente (ou de forma impositiva) no próprio cartório. Ou seja, mesmo sem consenso, uma só pessoa do casal poderá requerer o divórcio ou a dissolução da união estável sem a necessidade de uma ação judicial.
Conforme a proposta, o outro cônjuge ou convivente será notificado prévia e pessoalmente para conhecimento do pedido, dispensada a notificação se ele estiver presente perante o oficial ou tiver manifestado ciência por qualquer meio.
O anteprojeto, ao dispensar a notificação do outro cônjuge ou companheiro já cientificado “por qualquer meio”, possibilita que o comunicado do divórcio ou da dissolução da união estável seja realizado, por exemplo, através de mensagem por aplicativo ou e-mail. Respondendo o outro cônjuge (ou existindo alguma forma de confirmação de recebimento), ainda que não seja para externar seu “de acordo”, a exigência de cientificação estará satisfeita.
Na hipótese de não ser encontrado o cônjuge ou convivente, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após exauridas as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.
Os “sistemas” que a proposta menciona parece que são os mesmos ofertados ao Judiciário para a busca de réus antes da realização de citação ficta. Resta saber se essas buscas serão realizadas no próprio cartório, que passará a ter acesso a esses sistemas, ou se haverá necessidade de se recorrer ao Judiciário para as buscas. Parece que a primeira solução é a mais viável e condizente com a proposta de desjudicialização. De toda forma, o Conselho Nacional de Justiça deve regulamentar a matéria. Caso não faça – se aprovada a mudança – os Tribunais terão que pormenorizar o procedimento através de alterações nos respectivos códigos de normas. Em um cenário ideal e que preserva a segurança jurídica e a uniformização dos procedimentos extrajudiciais, é essencial que a regulamentação se dê em âmbito nacional.
Segundo a redação do anteprojeto, após efetivada a notificação pessoal ou por edital, o oficial do Registro Civil procederá, em cinco dias, à averbação do divórcio ou da dissolução da união estável.
Vale ressaltar que é somente o pedido de divórcio ou de dissolução da união que irá tramitar extrajudicialmente. Nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada ao pedido unilateral de divórcio ou de dissolução de união estável, especialmente alimentos, arrolamento, guarda de filhos, partilha de bens, ou medidas protetivas. A única possibilidade de acréscimo ao pedido refere-se ao nome. Em havendo no pedido de divórcio ou de dissolução de união estável cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge ou do requerente para retomada do uso do seu nome de solteiro, o oficial de Registro que averbar o ato também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade; se de outra, comunicará ao oficial competente para a necessária anotação.
Na prática, o cônjuge ou convivente que requereu a dissolução poderá pedir o retorno para o nome de solteiro, mas jamais poderá exigir que o outro também promova essa alteração. Por se tratar de um direito personalíssimo, só haverá retirada do nome se houver pedido expresso ou por determinação judicial.
O pedido de divórcio unilateral ou de dissolução impositiva da união estável terá que ser necessariamente subscrito por advogado ou defensor público. Trata-se de regra expressa no art. 1.582-A, § 1º. O advogado ou defensor público formulará o pedido no Cartório do Registro Civil em que está lançado o assento do casamento, ou onde foi registrada a união.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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