Quando o credor dos alimentos propõe ação judicial para pleitear a fixação da verba alimentar, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 4º da Lei 5.478/1968. Nesse caso, ao despachar o pedido, o juiz fixará, desde logo, os alimentos provi- sórios a serem pagos pelo devedor. Ao final, na sentença, o julgador irá confirmar o valor, que poderá ser fixo ou em percentual sobre os rendimentos do devedor ou sobre o salário mínimo.
Sendo um valor fixo (por exemplo, R$ 1.000,00), a decisão deve vislumbrar a atualização monetária, com o fim de resguardar o padrão de vida do alimentando e assegurar o valor real da pensão.
Em se tratando de percentual fixado sobre o salario mínimo (por exemplo, 70% do salário mínimo em vigor), a atualização ocorrerá sempre que houver reajuste.
A problemática surge quando a fixação ocorre sobre percentual da remuneração do alimentante. Segundo o STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.106.654)[1], pouco importa se o título judicial ou extrajudicial utilizou a expressão “remuneração”, “vencimento”, “salário” ou “proventos, a pensão alimentícia incidirá sobre o décimo terceiro salário e sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias), porque tais verbas estão compreendidas nessas expressões. Assim, por exemplo, mesmo que não conste da sentença ou acordo que o terço constitucional compõe a base de cálculo dos alimentos, o credor poderá, se houver inadimplemento, calcular o montante devido levando em consideração essa verba. A exceção fica por conta de expressa previsão em sentido contrário, prevista em acordo entabulado entre as partes.
Em relação a outras verbas:
- Participação nos lucros: para Maria Berenice Dias, por exemplo, a participação nos lucros e os prêmios integram, para todos os efeitos, a remuneração do alimenante, devendo ser considerados para a base do cálculo alimentar (AC 70009440611 – TJRS). Entretanto, de acordo com o STJ, a parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitual- mente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador (REsp 1.719.372).
- Vale-alimentação: conforme entendimento do STJ, os alimentos devem incidir sobre verbas pagas em caráter habitual, incluídas permanentemente no salário do empregado. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-a- limentação, que têm natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas de caráter transitório (REsp 1.159.408/PB). Esse entendimento vem sendo excepcionado, especialmente, nos casos em que o vale ou auxílio corresponde a um percentual considerável do salário do empregado. Exemplificando: Sentença que fixou alimentos em 1/3 dos vencimentos líquidos do alimentante, incluindo o vale-alimentação recebido por este na base de cálculo da obrigação alimentar; e em um salário mínimo, para o caso de ausência de vínculo empregatício. Inconformismo do réu, pugnando pela exclusão do vale-alimentação da referida base de cálculo, haja vista tratar-se de verba de natureza indenizatória e caráter transitório, e pela redução dos alimentos para meio salário mínimo em o caso de desemprego ou trabalho autônomo. Admissibilidade em parte. Vale-alimentação recebido com habitualidade e que representa um acréscimo em torno de 51% sobre a renda mensal do alimentante, o que se afigura como de cunho remuneratório, sendo desvirtuado de sua finalidade precípua. Manutenção da incidência dos alimentos sobre o referido vale. Em situação de desemprego, a redução dos alimentos para 60% do salário mí- nimo é medida que se mostra razoável. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido (TJ-SP – AC: 00109063220188260224 SP 0010906-32.2018.8.26.0224, relator: Clara Maria Araújo Xavier, data do julgamento: 23/1/2020, 8a Câmara de Direito Privado, data da publicação: 23/1/2020).
- Verbas rescisórias: há quem considere que a natureza indenizatória dessas verbas afasta a possibilidade de fixação dos alimentos sobre eventual rescisão. Por outro lado, uma segunda corrente compreende que as verbas rescisórias de caráter salarial é que devem integrar a base de cálculo dos alimentos. Uma terceira posição – intermediária – pondera que, se as verbas rescisórias forem recebidas em decorrência de demissão ocorrida durante o processo que fixou os alimentos, elas integrarão o valor executado em cumprimento de sentença, visto que os alimentos retroagem até a data da citação.
- FGTS: por ser o FGTS verba manifestamente indenizatória, os alimentos não podem sobre ele incidir, salvo se expressamente ajustado em sentença ou acordo.
- Adicionais de periculosidade ou salubridade: os valores recebidos, habitualmente, pelo alimentante a título de adicional de periculosidade integram a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os seus rendimentos líquidos.
Se há dúvida sobre o que incide (ou não) no caso concreto, é ideal procurar um advogado e avaliar, antes mesmo da realização de um acordo, como este deve ser formalizado.
* Esse texto foi extraído do Curso de Direito Civil, de autoria de Elpídio Donizetti, Felipe Quintella Hansen Beck e Tatiane Donizetti.
[1] Tema 192 do STJ: “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias”.