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INSTRUMENTOS DE DEFESA DA POSSE

INSTRUMENTOS DE DEFESA DA POSSE

A posse jurídica tem o principal efeito de ser protegida pelas ações possessórias, chamadas classicamente de interditos possessórios. Nesse sentido, o art. 1.210 do Código Civil estatui que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.   

Cumpre lembrar que a posse somente não é protegida se a hipótese for de posse natural, e, ainda assim, apenas na relação entre o possuidor de quem a coisa foi havida e o possuidor injusto.

Por essa razão é que Orlando Gomes asseverou que “a proteção possessória pode ser invocada tanto pelo que tem posse justa, como injusta, de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta”. Isso não quer dizer, evidentemente, que o possuidor injusto seria protegido contra o possuidor justo, o que seria teratológico. Significa que, a não ser na disputa com o possuidor cuja posse foi violada pelo que adquiriu a posse injusta, este, enquanto tiver a posse, será protegido. Em termos processuais, isso quer dizer que na ação possessória ajuizada pela vítima da injustiça em face do possuidor injusto, o pedido do autor seria julgado procedente; na ação  possessória ajuizada pelo possuidor injusto em face do possuidor de quem a coisa fora tomada, e que violou, ou ameaça violar, a posse do possuidor injusto o pedido do autor seria julgado improcedente; nas demais ações possessórias, em que aquele em consideração a quem a posse do outro é considerada injusta não seja parte, o possuidor atual merecerá proteção, mesmo contra o proprietário, considerando-se que este não tinha posse.

A razão desse curioso fenômeno é o fato de que a proteção possessória se funda no direito de inércia possessória (ius possessionis) – direito da personalidade – do qual são titulares, consequentemente, todas as pessoas.

Ou seja, violado o direito de inércia possessória, vem a ação possessória, para restaurar a situação anterior ao delito, e pronto. Outras discussões são deixadas para o juízo petitório, em que se discutirá o direito de possuir (ius possidendi).

Esquematizemos o raciocínio, para facilitar a compreensão. Augusto tinha a posse de um relógio, objeto que lhe foi roubado por Caio. Logo, enquanto nos ativermos à relação entre Augusto e Caio, este, por ter apenas posse natural, injusta, visto que obtida por meio de violência, não terá melhor posse que Augusto. Se Augusto intentar ação possessória em face de Caio, demonstrando a injustiça, Caio sucumbirá.  Mas, e no caso de outra pessoa, Manuel, haver para si o relógio, clandestinamente? Caio ajuizará ação de reintegração de posse, mostrando que era possuidor e que a coisa lhe foi esbulhada por Manuel. Nessa hipótese, Manuel não tem defesa e, por essa razão, será vencido, pois que a posse de Caio será considerada melhor que a dele.

E se, na contestação, Manuel alegar que a posse de Caio era injusta?  Ainda que Manuel alegue o caráter injusto da posse de Caio, sairá vencido, porquanto o vício da posse é sempre relativo, e, na relação entre Caio e Manuel, a posse que se reputa injusta é a de Manuel.

Feitas essas considerações, passemos ao estudo dos meios de proteção da posse – ações possessórias –, comentando, inicialmente, a possibilidade de legítima defesa da posse.

Legítima defesa da posse

A primeira medida da qual pode se valer o possuidor cuja posse foi violada é a legítima defesa, prevista no § 1º do art. 1.210, o qual determina que “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.

Tecnicamente, a legítima defesa divide-se em dois mecanismos: defesa em sentido estrito e desforço imediato. O primeiro tem lugar para evitar o incômodo da posse, ou seja, opera se houver turbação. O segundo tem lugar para que se recupere a posse perdida, ou seja, tem lugar quando há esbulho.

A legítima defesa depende de dois requisitos: deve ser imediata, e deve ser comedida.

A lei não estabelece o prazo dentro do qual se considera a defesa imediata. Cabe, aqui, a adoção do critério da razoabilidade. A propósito, de acordo com o Enunciado 495 do CJF, “no desforço possessório a expressão ‘contanto que o faça logo’ deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor re- correr à via jurisdicional nas demais hipóteses”.

Pensemos em algumas situações. Enquanto Orlando caminha pela rua, Clóvis lhe arranca o relógio do pulso e sai correndo. Fica, assim, configurado o esbulho. Logo adiante, Clóvis tropeça e cai, oportunidade em que Orlando retoma o relógio. Nesse caso, não há dúvida de que Orlando restituiu sua posse logo. Imaginemos, por outro lado, que Clóvis consegue seguir o ladrão, sem que este perceba. Algum tempo depois, surge uma chance e Orlando toma de Clóvis a coisa esbulhada. Também aqui consideraremos a defesa tempestiva. Suponhamos, em outra hipótese, que alguns dias depois do ocorrido, Orlando avista Clóvis na rua, e lhe confronta para reaver o relógio. Nesse caso, seria possível considerar que houve legítima defesa, desde que Orlando não usasse de força. A restituição da posse, nesse caso, por meio pacífico, não configuraria nenhum delito. Mas, se houvesse agressão, embora Clóvis não pudesse alegar roubo, porquanto sua posse, com relação a Orlando, considera-se injusta, poderia reclamar os danos que a violência lhe causasse.

Quanto ao uso de força, deve-se tomar cuidado. Não admite o Direito que o possuidor violado faça justiça com as próprias mãos. A defesa de sua posse somente será legítima se não houver abuso desse direito (segundo o art. 187, considera-se ato ilícito aquele praticado com abuso de direito). Ou seja, o que se concede ao possuidor é a possibilidade de restituir a posse ou manter-se nela, e não a de agredir o violador.

No exemplo do relógio, se Orlando, pouco depois do roubo, tivesse a chance de arrancar o relógio, que o ladrão pôs no pulso, a força usada seria considerada comedida, pois tinha o objetivo único de reaver o objeto esbulhado. Mas, se Orlando avançasse sobre Clóvis, para derrubá-lo no chão e, assim, tomar-lhe o relógio, o primeiro ato – de derrubar – poderia não configurar o crime de lesão corporal, se não se provasse que houve o dolo de lesar, mas pode- ria configurar o ilícito civil, se Clóvis, na queda, quebrasse um braço, por exemplo. Agora, se Orlando, além de derrubar Clóvis no chão, ainda lhe desse chutes ou socos, movido pela ira, o dolo de lesar se revelaria, e haveria a prática do crime.

Se pararmos para pensar no que ocorre na prática, concluiremos que, muitas vezes, o pos- suidor violado acaba “descontando sua raiva” no violador, se tiver a chance. E o que acabamos de afirmar é que, nesse caso, a vítima do primeiro crime acabaria sendo o autor do segundo, e vice-versa. Isso é estranho? Não, evidentemente. O ordenamento concede ao possuidor violado o direito de proteger sua posse, não o de agredir o violador.

Examinemos, agora, a hipótese de violação da posse de um imóvel, outra situação que ocorre com certa frequência entre nós. Imaginemos que César é o possuidor da Fazenda do Moinho. Um grupo de pessoas, de repente, surge à porta da fazenda e acampa bem no limite das terras de César, com bandeiras nas quais se faz referência às invasões rurais, e ainda derruba as cercas. Fica configurada a turbação, a qual, como veremos em detalhe adiante, constitui um incômodo à posse. Que pode César fazer? A lei lhe garante o direito de se defender da turbação por sua própria força. Isso quer dizer que César pode se aproximar do grupo e demandar que eles desfaçam o acampamento. Pode até mesmo pedir a funcionários da fazenda que se juntem a ele, para “fazer número”, e requerer a saída, inclusive montar guarda até que o grupo de tur- badores se afaste da fazenda. O que César não pode fazer é tomar armas e ameaçar o grupo de violência, muito menos aproximar-se dele atirando. Atitudes como essas descaracterizariam a força comedida.

Ação de reintegração de posse

O esbulho é o delito possessório cuja substância se encontra na tomada da posse pelo violador, seja violenta, clandestina ou precariamente. Cumpre lembrar que a violência se configura pelo uso de força ou grave constrangimento psicológico; a clandestinidade, pela ocultação, vez que o ato é praticado às escondidas; e a precariedade, pela quebra da confiança, vez que a posse que foi legitimamente transferida ao sujeito não é por ele restituída oportunamente.

Para reaver a posse que lhe foi esbulhada, o possuidor violado tem a seu dispor a chamada ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil de 2015, o qual a disciplinou em conjunto com a ação de manutenção.

Segundo o art. 558 do CPC/2015, se a ação for ajuizada até ano e dia da data do esbulho – caso em que a posse do réu será nova, e o interdito será considerado de força nova espoliativa –, aplicam-se todos os dispositivos mencionados, dentre os quais se encontra o benefício da antecipação de tutela sem ouvir o réu (inaudita altera parte), do art. 562 do CPC/2015. Para que seja deferida a reintegração liminar na posse, todavia, o art. 562 exige que a inicial esteja devidamente instruída; caso contrário, será designada audiência de justificação, para a qual o réu será citado. O parágrafo único do dispositivo impede a concessão da liminar contra as pessoas jurídicas de direito público antes de ouvidos os respectivos representantes judiciais.

Se, por outro lado, a ação for ajuizada após ano e dia da data do esbulho – caso em que a posse do réu será velha, e o interdito será considerado de força velha espoliativa –, a ação correrá pelo procedimento comum, em que a antecipação de tutela, no caso do rito ordinário, depende dos requisitos para concessão da tutela provisória segundo o CPC/2015.

Em outras palavras, decorridos mais de ano e dia desde a data do ato espoliativo, entende-se que o autor perde o seu direito – direito potestativo – ao rito mais expedito previsto no CPC, hipótese em que a ação tramitará sob o rito comum, sem, contudo, perder a sua feição de ação possessória.

Como bem salientado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a pas- sagem do prazo decadencial não acarretará para o possuidor a perda do direito potestativo de desconstituir a situação jurídica do réu, mas apenas a privação do procedimento especial.

Tal consideração é sumamente importante, porquanto o direito do possuidor molestado de ser restituído ao status quo ante não se sujeita a qualquer prazo decadencial. A decadência atinge, como salientado, o direito do autor de utilizar-se do rito especial. Uma vez transcorrido o prazo de ano e dia, o possuidor continua tendo a possibilidade de deduzir sua pretensão possessória contra o réu, a qual somente se extinguirá se transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 205 do CC.

Na hipótese de ajuizamento da ação possessória, além de ano e dia da ocorrência da tur- bação ou do esbulho, nada impede que o magistrado conceda a tutela possessória em caráter liminar, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos necessários à sua concessão. Como a demanda tramitará pelo procedimento comum, os dispositivos inerentes a esse procedimento podem – e devem – ser aplicados.

Assim, podemos concluir: (i) caso intentada ação dentro de ano e dia, ela seguirá o rito especial, com possibilidade de expedição de mandado liminar de reintegração de posse (art. 562); (ii) se o ajuizamento da ação possessória ocorrer após ano e dia, será adotado o rito comum, sendo possível a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015.

Incumbe ao autor, conforme o art. 561 do CPC/2015, a prova: da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse.

Como se prova a posse anterior? Satisfazem a exigência processual: um recibo de compra de um bem destinado a ser usado na coisa esbulhada (combustível, no caso de um carro; materiais de construção para uma obra a ser realizada, no caso de uma casa; ração para os animais, no caso de uma fazenda etc.); a quitação de um imposto referente à coisa (IPVA, IPTU, ITR etc.); o recibo da remuneração de um serviço referente à coisa (estacionamento, jardineiro, pedreiro etc.); entre muitos outros meios, inclusive o testemunhal.

Como se provam o esbulho e a perda da posse? Em geral, demonstrando-se que a coisa se encontra, atualmente, em poder do réu – alegado esbulhador.

E quanto à data do esbulho? Aqui, a prova dependerá das circunstâncias de cada caso. Em se tratando de quebra de confiança, da data da notificação feita ao possuidor instando-o a restituir a coisa, ou do termo final do prazo concedido, ou no contrato, ou na notificação. Na hipótese de violência ou clandestinidade, da data constante do boletim de ocorrência em que se registrou o crime. Se, por acaso, o esbulho tiver sido filmado por exemplo, por câmeras de vigilância –, pela data da filmagem.

A prova da data do esbulho é importante para determinar se a posse do esbulhador é nova ou velha, e, por conseguinte, se a ação terá força nova espoliativa, caso em que correrá pelo procedimento especial, ou não, caso em que estará sujeita ao procedimento comum.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe como novidade um dispositivo específico para tratar das demandas possessórias de caráter coletivo, normalmente ocasionadas pela desigual repartição da propriedade fundiária e pelo déficit habitacional.

O novo procedimento proporcionará tratamento diferenciado entre as ações possessórias individuais e as ações possessórias coletivas. E não poderia ser diferente. Como os conflitos que envolvem a posse coletiva, na maioria das vezes, implicam gravames aos litigantes devido ao grande número de ocupantes nas áreas envolvidas, é razoável a definição de regras próprias visando minimizar os prejuízos advindos desse tipo de demanda.

De acordo com o art. 565 do CPC/2015, é possível a formalização de pedido liminar nas ações coletivas de posse velha, desde que tenha ocorrido prévia audiência de mediação. A disposição tende a evitar a concessão de medidas liminares antes da tentativa de auto- composição entre os litigantes. Além disso, a norma segue a recomendação da Secretaria de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça, que indica a necessidade de se realizar audiência de mediação “em qualquer caso que envolva conflito coletivo pela posse ou pela propriedade da terra, urbana ou rural, previamente a tomada de decisão liminar, não apenas na hipótese de constatada a potencialidade que o conflito coloque em risco a inte- gridade física das partes envolvidas, mas como forma de prevenir a violação de princípios e garantias constitucionais”.

O CPC/2015 também prevê a participação nas ações possessórias coletivas de órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana de cada ente federativo (art. 565, § 4º), além da necessária intervenção do Ministério Público como custus legis (art. 565, § 2º, primeira parte). A Defensoria Pública terá participação em todos os casos nos quais qualquer das partes não puder constituir advogado próprio ou não puder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 565, § 2º, parte final).

Ação de manutenção de posse

Chama-se turbação o delito possessório que se consubstancia em um incômodo à posse. Pela prática da turbação, o possuidor se mantém na posse, mas teme a perda iminente.

Caracteriza a turbação, por exemplo, a derrubada da cerca divisória entre dois prédios, o manejo de ação de despejo em face de locatário adimplente, e até o ajuizamento de ação de reintegração de posse. Vez que o réu pode alegar, na contestação, violação da sua posse (art. 556 do CPC/2015) – o que caracteriza a natureza dúplice das ações possessórias –, o pedido de reintegração por quem tinha posse pior (injusta) constitui turbação à posse atual, se esta for melhor (justa).

A ação de manutenção de posse se encontra regulada pelos arts. 560 a 566 do CPC/2015, que também regem a ação de reintegração. Se for ajuizada até ano e dia após a turbação – ação de força nova turbativa –, correrá pelo procedimento especial (art. 558), caso contrário – ação de força velha turbativa –, correrá pelo procedimento comum. Se a ação estiver sujeita ao procedimento especial, poderá o autor recorrer ao benefício do art. 562 para pedir a manutenção na posse antes mesmo de ser ouvido o réu. Para tanto, a inicial deve estar devidamente instruída; caso contrário, será designada audiência de justificação, para a qual o réu será citado (art. 562, parte final).

Incumbe ao autor, na ação de manutenção, a prova: da posse anterior, da turbação, da data da turbação, e da continuação da posse (art. 561 do CPC/2015).

Veja-se que no caso da manutenção as provas são ainda mais fáceis que no de reintegra- ção: qualquer ato que evidencie exercício de poder inerente à propriedade, anterior à data da turbação, prova a posse anterior, e os atos de proprietário posteriores provam a continuação da posse. Provam a turbação, entre outros fatos, a derrubada de muro divisório, a citação em ação de despejo, ou de reintegração de posse. A data da turbação pode ser provada por vários meios, e é de extrema relevância para determinar se a ação correrá pelo procedimento especial ou pelo comum.

Aplica-se também à ação de manutenção – a qual, afinal, é disciplinada em conjunto com a de reintegração – o procedimento específico para tratar das demandas possessórias de caráter coletivo (art. 565).

De acordo com o art. 565 do CPC/2015, como vimos ao tratar da ação de reintegração, é possível a formalização de pedido liminar nas ações coletivas de posse velha, desde que tenha ocorrido prévia audiência de mediação.

Admite-se a participação, nas ações possessórias coletivas, de órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana de cada ente federativo (art. 565, § 4º). A intervenção do Ministério Público, por sua vez, é obrigatória (art. 565, § 2º, primeira parte). A Defensoria Pública terá participação em todos os casos nos quais qualquer das partes não puder constituir advogado próprio ou não puder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 565, § 2º, parte

Interdito proibitório

O objetivo da ação chamada de interdito proibitório é prevenir a violação da posse. É requisito da procedência do pedido do autor que este prove o justo receio de vir a ser mo- lestado em sua posse. Nos termos do art. 567 do CPC/2015, o autor poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente, mediante mandado proibitório, no qual se cominará ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida a ordem judicial.

Um grupo de revoltosos, propagadores dos ideais de invasão rural, acampa em frente à fazenda de Helena. Nesse caso, enquanto as cercas estiverem intactas, e a porteira fechada,  Helena se manterá na posse, mas, desde logo, tem o justo receio de sofrer turbação ou esbulho. Ou seja, há uma ameaça iminente de violação da posse. Cabe, então, o interdito proibitório.

Existem outros mecanismos de tutela da posse, como a ação de imissão na posse, que tem natureza petitória e se presta para proteger a posse daquele que adquire a propriedade, mas, em virtude da recalcitrância do alienante, por exemplo, não consegue se investir na posse. Em outras palavras, ela tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o título de propriedade, bem como a inexistência de posse anterior. Por ser uma demanda petitória, a ação de imissão na posse não é movida em face daquele que está impedindo a ocupação, mas em face do alienante, que deveria dispor do bem livre de qualquer ônus.

Semelhante à imissão na posse, a reivindicatória também desfruta de natureza petitória e constitui meio idôneo para que o proprietário invoque o seu direito à posse. Entretanto, nesse caso, busca-se recuperá-la, ao passo que, no caso da imissão, tenciona-se a investidura inicial. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposi- ção do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC/2002), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, relator: Min. Raul Araújo, 4ª Turma, data do julgamento: 4/4/2017, data da publicação: 4/5/2017).

Outro instrumento que visa à defesa da posse sem se revestir de natureza tipicamente possessória são os embargos de terceiro. Ao contrário do que ocorre na lide possessória, a insurgência nos embargos de terceiro não se dá contra o ato de esbulho ou turbação em si, mas com relação ao reconhecimento judicial de que o bem constrito estaria na esfera patrimonial de responsabilidade do devedor. Assim, quando a ofensa à posse não decorre de atos materiais, mas de ordem judicial, cabíveis serão os embargos de terceiro para paralisar a execução do ato constritivo.

* Esse texto foi extraído do Curso de Direito Civil, de autoria de Elpídio Donizetti, Felipe Quintella Hansen Beck e Tatiane Donizetti.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.