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Pensão Alimentícia e Imposto de Renda

Pensão Alimentícia e Imposto de Renda

No último dia 31 de maio, mais de trinta e seis milhões de brasileiros declararam os rendimentos recebidos em 2021[1], para fins de incidência do Imposto de Renda (IR). Aqueles que já tiveram a oportunidade de acessar o sistema da Receita Federal devem ter percebido que existem inúmeras fichas de declaração que precisam ser preenchidas antes da entrega, sendo uma delas identificada pela expressão “alimentandos”. Isso quer dizer que todo aquele que possui obrigação de pagar alimentos – seja decorrente de acordo, escritura pública ou decisão judicial – precisa informar ao fisco os dados do beneficiário e quantia paga mensalmente e/ou a relação despesas destinadas à educação ou saúde do alimentado:

O devedor dos alimentos pode, inclusive, pleitear a dedução da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, inclusive no caso de alimentos provisórios.A título de curiosidade, encontra-se em tramitação projeto de lei que busca afastar essa possibilidade de dedução. Trata-se do PLC 287/2021. Caso aprovado, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, nos termos da lei e das disposições do Código de Processo Civil, não poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda quando o beneficiário for descendente do alimentante.

A dúvida que pode surgir, no entanto, é em relação à tributação do valor recebido pelo alimentado, ou seja, pelo credor dos alimentos. É necessário que, além da declaração de recebimento da verba alimentar, o credor indique-a como rendimento tributável? Em outras palavras, a pensão alimentícia pode ser caracterizada como um acréscimo patrimonial, sujeitando-se, portanto, à incidência do Imposto de Renda?

Essa exigência decorre diretamente do art. 3º, §1º, da Lei 7.713/88, segundo o qual “constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.Dessa forma, as importâncias recebidas a título de alimentos sujeitam-se à tributação pelo IRPF, com base alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%.

Em um primeiro momento devemos ponderar que para incidência do imposto de renda é necessário comprovar que o contribuinte tenha auferido renda, de modo a aumentar o seu patrimônio. A verba alimentar não parece ter essa finalidade, pelo menos na maioria dos casos. Na verdade, ela corresponde a um direito social que se presta à manutenção da dignidade humana, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo geralmente decorrente de uma relação de parentesco.

A obrigação alimentar é expressão da solidariedade social e familiar, imposta pelo texto constitucional para garantia do mínimo existencial.Assim, não há razão para que essa verba, destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando, seja caracteriza como produto do capital ou do trabalho de quem a recebe. Ademais, se considerarmos que o devedor dos alimentos já sofreu a tributação quando do recebimento de suarenda (exemplo: o pai que destina 30% de seus rendimentos à pensão alimentícia já teve descontado por parte de seu empregador um percentual sobre o montante total de sua renda, a título de  IRPF), o pagamento de novo imposto pelo alimentado, sobre a parcela daqueles rendimentos que lhe foram transferidos a título de alimentos, configuraria uma espécie de bitributação.

Outra incompatibilidade está no fato de que o devedor pode, como visto, deduzir o pagamento da pensão na base de cálculo do imposto, com a possiblidade de restituição de parte do que pagou ao alimentado. Essa situação, por si só, gera uma disparidade entre os integrantes da relação familiar. 

Justamente por isso começou a ser discutido, ainda em 2015, perante o Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei 7.713/88. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) propôs, em novembro do referido ano, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.422) contra esse dispositivo, trazendo, além da alegação bitributação, os seguintes argumentos[2] para sustentar a declaração de inconstitucionalidade:

  • O fato gerador do Imposto de Renda não pode corresponder a qualquer fato que não represente alteração patrimonial, sob pena de violação à Constituição Federal;
  • Ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, e cobrando o Imposto de Renda do alimentando, a legislação subtrai desta parcela um percentual destinado a atender suas necessidades vitais do alimentado, colocando em risco a sua subsistência;
  • A finalidade dos alimentos é assegurar o direito à vida, substituindo a assistência da família à solidariedade social. Não há, portanto, como inseri-lo no conceito de renda ou de acréscimo patrimonial. Além disso, diferentemente de outras verbas, os alimentos não integram um patrimônio disponível[3].

A título de conclusão, o autor da ADI pondera que: “alimentos não são renda; não são proventos de qualquer natureza; não são rendimentos; e não caracterizam acréscimos patrimoniais. Logo, é inconstitucional a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias, pois dissocia do fato gerador da incidência do tributo. E mais, sendo o fato gerador do imposto de renda o aumento no patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação da pensão alimentícia, cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor dos alimentos, quando de fato estes recursos estão sendo duplamente tributados em sequela da separação oficial dos cônjuges ou conviventes (…)”.

A Advocacia-Geral da União, em fevereiro de 2016, manifestou-se pela improcedência do pedido, argumentando[4], em síntese:

  • Que o texto constitucional não tratou de definir, de modo preciso, um conceito de renda ou de proventos para fins de incidência do imposto em questão, tendo se limitado a atribuir competência ao legislador federal para instituir e disciplinar referida espécie tributária. Dessa forma, nãoháqualquer afronta à Constituição Federal;
  • Que as pensões alimentícias não estão excluídas do conceito de “renda e proventos de qualquer natureza”, na acepção propositadamente ampla que lhe concedeu o Código Tributário Nacional (art. 43);
  • Que a CF/88, ao prever a generalidade e a universalidade como critérios informadores do Imposto de Renda, indica que toda e qualquer pessoa que aufira renda ou proventos de qualquer espécie está sujeita ao pagamento desse tributo. Assim, por força do princípio da igualdade, é inviável dispensar tratamentos diferenciados entre os proventos recebidos pelo alimentando e os acréscimos patrimoniais percebidos pelos demais contribuintes;
  • Que não há falar em bitributação, haja vista que a legislação federal permite que o alimentante deduza o valor respectivo da base de cálculo do imposto de renda por ele devido. Além disso, alimentante e alimentando são contribuintes diversos e que se relacionam a hipóteses de incidência diferentes entre si, o que ratifica a conclusão pela inocorrência debis in idem.

A Procuradoria-Geral da República, limitando-se às questões processuais ventiladas pela AGU, manifestou-se pelo não conhecimento da ADI.

Em sessão virtual realizada em março de 2021, o Ministro Relator Dias Toffoliconheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgava procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73, interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Na ocasião pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

Após o pedido de vista, o Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator,propondo a seguinte tese de julgamento:“É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.O voto foi proferido em outubro de 2021 e, na ocasião, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Já em 2022, o Ministro Alexandre de Morais proferiu voto acompanhando o relator. De acordo com o Ministro, deve existir um limite para a tributação, qual seja a não obstância do exercício de direitos fundamentais, como princípio inerente à atividade tributante do Estado. Dessa forma, o respeito ao mínimo existencial e à capacidade contributiva dos cidadãos, devem ser percebidos na definição legal de renda e de proventos de qualquer natureza. Como conclusão, o Ministro esclareceu que “a incidência de imposto de renda sobre os valores pagos à titulo de alimentos configura verdadeiro bis in idem, pois haverá dupla tributação incidente sobre o mesmo montante, uma vez que, após o devedor de alimentos já ter recolhido o correspondente IR sobre a totalidade de seus rendimentos, o credor de alimentos precisará recolher – novamente – o IR sobre a parcela daqueles rendimentos que lhe foram transferidas à titulo de alimentos”.

No decorrer dos votos alguns ministros ressaltaram casos semelhantes que não se ajustam à hipótese de incidência tributária, como o auxílio pré-escolar ou o auxílio-creche. Essas verbas possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial, pois se referem a compensação (reembolso) efetuada pelo empregador com vistas a efetivar um direito que já se encontra na esfera patrimonial do trabalhador, qual seja, o direito à assistência em creches e pré-escolas.

Os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber também seguiram o posicionamento adotado pelo relator Dias Toffoli. Dessa forma, já restava formada maioria para a inconstitucionalidade dessa tributação.

O julgamento da questão foi encerrado no dia 03/03/2022 com uma divergência instaurada pelo Ministro Gilmar Mendes, que foi seguido pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. André Mendonça e Luiz Fux, por outro lado, também seguiram o relator. De acordo com o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, a declaração de inconstitucionalidade nessa hipóteseacarreta maior regressividade no sistema tributário, com ofensa aos princípios da progressividade e da capacidade contributiva. Der toda forma, com 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal decidiu por afastar a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de alimentos.

Diante dos impactos nos cofres públicos, aguarda-se, ainda,decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Ainda não se pode afirmar, por exemplo, que aqueles que já pagaram o imposto (IR) sobre os alimentos terão (ou não) direito a restituição. Isso porque, o STF poderá projetar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade para o futuro, relativizando a regra geral de que esse tipo de provimento tem efeitos extunc. Para tanto, de acordo com o art. 27 da Lei n.9.869/99, a modulação dependerá da manifestação de pelo menos oito ministros, e desde que sejam ponderadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.


Tatiane Donizetti

[1]Fonte: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/06/01/imposto-de-renda-2022-numero-de-declaracoes-fica-4percent-acima-do-esperado-no-df.ghtml.

[2]Extraídos da própria petição inicial.

[3]Nesse ponto cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 439.973, que tratou da (in)aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial às obrigações decorrentes de vínculos familiares, ressaltou que a obrigação alimentar é um bem jurídico de caráter indisponível, ligado à subsistência do alimentando, sendo inclusive uma hipótese de exceção à regra que veda a prisão civil por dívida.

[4]Extraídos da própria manifestação da AGU.


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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.