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Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração: aspectos práticos

Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração: aspectos práticos

  1. Efeito suspensivo: aspectos gerais
  2. Efeito suspensivo nos Embargos de Declaração
  3. (Im)possibilidade de cumprimento provisório na pendência de Embargos de Declaração

Em outra oportunidade[1] abordamos os aspectos gerais dos Embargos de Declaração – espécie recursal prevista nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015 –, as hipóteses de cabimento e, ainda, destrinchamos as teses divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça nas Edições 189 e 190 da ferramenta “Jurisprudência em Teses”. Neste espaço vamos tratar de um aspecto prático, envolvendo a (im)possibilidade de cumprimento de decisões judiciais nas hipóteses em que os embargos de declaração possuem ou não efeito suspensivo. Para tanto, vale uma breve introdução a respeito da eficácia das decisões judiciais sujeitas a recurso.

  1. Efeito suspensivo: aspectos gerais

A norma processual em vigor[2] estabelece no art. 995[3] a seguinte regra: os recursos em geral não possuem efeito suspensivo. Isso quer dizer que ainda que haja previsão de recurso contra uma determinada decisão judicial, a sentença ou acórdão poderão ter eficácia imediata. Entretanto, a depender da espécie recursal cabível, essa eficácia poderá ser obstada até o seu julgamento, pouco importando a natureza da decisão: executiva, declaratória ou constitutiva.

Essa interpretação, contudo, é bastante simplória. Há diversos aspectos práticos que dependem da análise pormenorizada do sistema recursal em vigor, conjugada especialmente com os princípios da efetividade e da razoabilidade.

De início podemos afirmar que a eficácia de uma decisão judicial é obstada não pela interposição do recurso em si, mas pela possibilidade legal de interposição. Em outros termos, a simples previsão de recurso dotado de efeito suspensivo é suficiente para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial.

Aliás, a expressão “efeito suspensivo” é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não interpusesse o recurso[4].

Em termos práticos, significa afirmar, por exemplo, que se em uma ação de cobrança o julgador define que Paulo deve R$ 100.000,00 (cem mil reais) a Eduardo, o credor não poderá promover o cumprimento da sentença até que haja o decurso do prazo da apelação (15 dias úteis). É que, como essa espécie recursal possui, em regra, efeito suspensivo (art. 1.012, CPC/2015), até que transcorra integralmente o prazo para sua interposição, a decisão judicial não terá qualquer eficácia. Caso Eduardo interponha apelação, essa ineficácia se prolongará para além do prazo de interposição, ou seja, até o julgamento definitivo.

E se não houver previsão em lei de recebimento do recurso com efeito suspensivo? Nesse caso, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Portanto, a decisão poderá ser obstada se houver previsão legal ou se o julgador entender aplicável a disposição anterior. Fala-se em efeito suspensivo ope legis (ou automático, decorrente da lei) e efeito suspensivo ope iudicis (decorrente de manifestação judicial).

A concessão de efeito suspensivo pelo julgador (ope iudicis) depende da conjugação dos seguintes requisitos – os mesmos da tutela de urgência –  a saber: i) probabilidade de êxito; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se, em verdade, de um pedido de tutela acautelatória que pode ser formulado no bojo do recurso ou em petição avulsa, na qual se demonstrará que o cumprimento da decisão viciada pode causar danos graves e de difícil reparação à parte e que há probabilidade de provimento do recurso. Havendo concessão do efeito pela autoridade judicial, a decisão não será exequível.

A diferença entre o efeito suspensivo automático e aquele concedido pelo julgador é basicamente a seguinte: enquanto o primeiro decorre da lei, o segundo depende de pedido expresso do recorrente. Se há previsão legal de recurso dotado de efeito suspensivo, a situação de ineficácia natural da decisão se prorroga por si só, independentemente de provocação do recorrente. Caso contrário, esse prolongamento depende de requerimento e demonstração dos pressupostos exigidos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015.

2. Efeito suspensivo nos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração, em regra, não têm “efeito suspensivo”[5]. Apesar disso, nada impede que o órgão judicial a ele atribua esse efeito se houver pedido do embargante. Além da genérica previsão do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, o capítulo específico sobre os Embargos de Declaração aborda essa possibilidade:

Art. 1.026 (…)

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Em certos casos é temerário dar cumprimento imediato a decisão obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material. Imagine, por exemplo, que uma das Turmas Cíveis de determinado Tribunal de Justiça proferiu decisão em recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau. A parte prejudicada interpôs Embargos de Declaração, pugnando pela concessão de efeito suspensivo. O relator – a quem incumbe, nesse caso, conceder ou não o efeito – não analisa a decisão no prazo previsto no art. 1.024 do CPC/2015 (5 dias). Nesse exemplo, mesmo que o pedido seja apreciado muitos meses após a publicação do acórdão, é razoável que seja admitida a eficácia da decisão pela ausência de efeito suspensivo ope legis?

Marinoni afirma que “se a decisão embargada não tiver sua eficácia suspensa pelo fato de a decisão encontrar-se sujeita a outro recurso com efeito suspensivo, então durante o período do julgamento dos embargos declaratórios nada obsta a eficácia imediata da decisão embargada[6]. De acordo com esse entendimento, somente se houver previsão de recurso dotado de efeito suspensivo os embargos de declaração obstarão a eficácia da decisão. Vamos aos exemplos:

  • Marta, representada por sua genitora, ajuíza ação de alimentos em desfavor de seu genitor Alfredo. A sentença de primeiro grau condena o requerido ao pagamento de verba alimentar. Essa decisão está sujeita a recurso de apelação e não há previsão legal de efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, II, CPC[7]). Marta poderá, portanto, executar de imediato a decisão, ainda que Alfredo interponha Embargos de Declaração. Isso porque, se a Apelação não possui efeito suspensivo, os Embargos de Declaração também não poderão impedir a execução imediata do julgado.
  • Antônio propõe Ação de Reintegração de Posse em desfavor de José, que é julgada procedente. Não houve concessão de tutela provisória, seja no curso do processo ou na sentença. Nesse caso, como há possibilidade de interposição de recurso de apelação contra a sentença, com efeito suspensivo (art. 1.012), a oposição de Embargos de Declaração impedirá a execução imediata.

Seguindo essa lógica, no exemplo anteriormente fornecido, em que o Tribunal de Justiça profere decisão em recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau, se a parte prejudicada pretender interpor Recurso Especial, mas antes apresentar Embargos de Declaração, alegando algum dos vícios previstos no art. 1.022 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o julgado poderá ser executado imediatamente, pois o Recurso Especial não têm efeito suspensivo automático (ou seja, não há efeito suspensivo ope legis). A grosso modo, é a aplicação da máxima: o acessório segue o principal. Sendo os Embargos de Declaração um “acessório”, ele seguirá a sorte do recurso “principal” (apelação, REsp, RE, etc). Se para o recurso “principal” não há previsão legal de efeito suspensivo, a interposição dos Embargos de Declaração também não permitirá tal suspensividade. De acordo com Daniel Amorim,

A decisão só pode gerar efeitos na pendência dos embargos de declaração se já era capaz de provocá-los antes de sua interposição, até porque não ter efeito suspensivo é diferente de ter efeito ativo, na falta de melhor nome. Significa que, se a decisão impugnada pelos embargos de declaração já é ineficaz, assim continuará até o julgamento do recurso.

Sendo a decisão eficaz, porque impugnável por recurso sem efeito suspensivo próprio, a interposição dos embargos de declaração não interrompe sua eficácia, o que, entretanto, poderá ocorrer excepcionalmente nos termos do art. 1.026, § 1º, do Novo CPC. Para tanto, o recorrente deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação[8]

O Enunciado 218 do FórumPermanente de Processualistas Civis (FPPC) traz a mesma conclusão: “A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo”.

A jurisprudência vem aplicando o entendimento doutrinário exposto no referido enunciado. A título de exemplo:

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença provisório. Honorários advocatícios. Não houve decisão sobre a justiça gratuita concedida aos demais réus; excesso de execução e solidariedade entre os réus. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, ainda não foi apreciada pelo Juiz de Primeira Instância. Não conhecimento, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Possibilidade de propositura do cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado, mesmo pendente de julgamento embargos de declaração (artigo 1.026 do CPC). Dispõe o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo. No caso dos autos a apelação é dotada de efeito suspensivo. Não poderia a autora dar início ao cumprimento provisório de sentença. Execução provisória extinta. Decisão reformada. Litigância de má-fé. Não configurada. RECURSO PROVIDO na parte conhecida. (TJ-SP – AI: 21532274420218260000 SP 2153227-44.2021.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).

Cumprimento do julgado. Embargos de declaração pendentes (juntados na primeira instância). Pretensão de extinção da execução. Decisão insurgida de indeferimento. Embargos de declaração que não possuem efeito suspensivo. Art. 1026, caput, do CPC. Na pendência dos embargos a decisão dotada de efeito suspensivo permanece. Sem efeito a certificação de trânsito em julgado. Suspensão dos atos executórios. Recurso parcialmente provido, com observação. Está demonstrado que os embargos de declaração interpostos ao acórdão que analisou a apelação não foram processados e julgados (foram juntados somente na primeira instância), porém o cumprimento de sentença teve início porque certificado o trânsito em julgado. Ocorre que os embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de outros recursos, mas não possuam efeito suspensivo, nos termos do art. 1026 do CPC. Aliás, os recursos subsequentes também não são dotados de efeito suspensivo (recursos extraordinário e especial), salvo concessão ‘opes iudicis’. Contudo, a apelação é dotada de efeito suspensivo (art. 1012, CPC) e não está autorizado o cumprimento de sentença, conforme preconiza o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Portanto, diante da particularidade de os autos terem retornado à primeira instância com a pendência de julgamento dos declaratórios, privilegia-se a efetividade do processo, para que apenas fiquem suspensos os atos executórios. (TJ-SP 20152675120188260000 SP 2015267-51.2018.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 11/04/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2018).

Conforme ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, se ao recurso de apelação, por exemplo, a lei confere efeito suspensivo,

(…) a simples oposição de embargos de declaração não tem o condão de afastar o efeito suspensivo automático estabelecido por lei. Isso porque, não custa repetir, o efeito suspensivo automático não decorre da interposição do recurso, mas da mera recorribilidade do ato: a sentença, nos casos em que a apelação tem efeito suspensivo, já proferida com eficácia sobrestada[9].

Compartilhamos, em parte, desse entendimento. De fato, se há possibilidade de interposição de um recurso com efeito suspensivo automático – decorrente da lei – contra determinada decisão judicial, os Embargos de Declaração eventualmente interpostos, ainda que não possuam efeito suspensivo, não podem deflagrar a execução do julgado. Se antes da interposição dos aclaratórios a decisão não era capaz de produzir efeitos imediatos, até que eles sejam julgados a decisão que já era ineficaz assim permanecerá.

O problema é quando não há previsão de recurso dotado de efeito suspensivo automático, como no caso do Recurso Especial. Nessa hipótese, entendemos que não há como simplesmente admitir a execução do julgado, especialmente se ainda não houver transcorrido o prazo para interposição do recurso cabível.

3. (Im)possibilidade de cumprimento provisório na pendência de Embargos de Declaração

Imagine que um acórdão sujeito a Recurso Especial é publicado em 12/09/2022 (segunda-feira). Havendo vício no acórdão, ele estará sujeito a Embargos de Declaração, que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Pelo menos até que ocorra o decurso desse prazo é perfeitamente razoável que a decisão não seja executada, até porque poderá ser concedido efeito modificativo aos Embargos de Declaração, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.

Mais razoável ainda é que se aguarde a decisão sobre o eventual pedido de efeito suspensivo formulado pelo embargante. A plausibilidade, que deve ser aferida em juízo sumário, assim como o risco de dano irreparável que depende de análise objetiva, podem obstar a eficácia da decisão, inviabilizando o prosseguimento do cumprimento da decisão.  

O advogado pode ter argumentos suficientes para impedir a eficácia da decisão desfavorável ao seu cliente. A interposição dos Embargos de Declaração, longe de configurar hipótese de litigância de má-fé, pode ter por objetivo evitar o prolongamento da discussão e minimizar os prejuízos que ambas as partes podem sofrer com a demora na prestação jurisdicional.

Para não ficarmos apenas na teoria, vamos ao exemplo: contra decisão de uma Câmara Cível a Recorrente Margarida apresenta Embargos de Declaração. O recurso não é julgado em tempo razoável e o entendimento que sustentou o acórdão é substancialmente alterado. De acordo com a jurisprudência, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes. Essa orientação, no entanto, é mitigada excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Se a decisão contrária à Margarida tiver sido objeto de alteração jurisprudencial a partir do julgamento de casos repetitivos, os embargos de declaração irão necessariamente alterar a conclusão do acórdão. Nesse caso, o recorrido já poderá ter executado provisoriamente a decisão, gerando incontáveis prejuízos à Margarida.

E se a decisão proferida contra Margarida envolvesse vultuosa quantia em dinheiro? De acordo com o entendimento doutrinário exposto, tratando-se de acórdão impugnável por Recurso Especial, que não possui efeito suspensivo, mostra-se viável a liberação de quantias depositadas judicialmente. Ocorre que se houver reforma do acórdão, qualquer que seja a razão, Margarida poderá sofrer prejuízos irreversíveis. Basta imaginar que a parte adversa gastou o dinheiro e não dispõe de patrimônio suficiente para ressarcir os prejuízos suportados. O Judiciário é que indenizará Margarida?

Outra hipótese: Rogério apresenta pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, informando que foi dado prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença envolvendo verba alimentar, com determinação de pagamento sob pena de penhora de bens, além de decretação de prisão civil. Até que seja analisado o pedido de efeito suspensivo, é razoável que a prisão civil seja obstaculizada. No mesmo sentido, se Rogério apresenta Embargos de Declaração contra o acórdão sujeito a REsp, a depender dos fundamentos invocados e da existência de risco concreto de cumprimento da decisão, é imprescindível que se aguarde a análise quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios ou, no mínimo, o decurso do prazo para a interposição de todos os recursos cabíveis.

Repita-se: em se tratando do cumprimento de decisão, seja interlocutória, sentença ou acórdão, ainda que o recurso posterior não seja dotado de efeito suspensivo ope legis, o mais razoável é que se aguarde: i) o prazo para interposição de Embargos de Declaração; ii) em havendo a efetiva interposição dos Declaratórios, que se aguarde o julgamento desse recurso.

Além dos argumentos já expendidos, não se pode perder de vista que os Embargos de Declaração constituem uma forma de requerer ao juiz que esclareça, complete ou corrija uma decisão judicial. E, a depender da contradição, da omissão ou do erro material que impregna a decisão judicial, pode a interposição dos embargos ensejar a modificação do julgado.

Pouco importa a finalidade com a qual foi interposto, os Embargos Declaratórios têm aptidão para provocar a revisão do julgado, ainda que somente para esclarecer, afastar contradição ou corrigir o erro material.

Não se discute que a decisão expungida dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC não se confunde com aquela decisão contraditória, omissa ou “errada” de antes da interposição dos aclaratórios. Aliás, não é por outra razão que esse recurso tem efeito interruptivo[10]. Enquanto não se resolver sobre os vícios apontados não se pode precisar qual será a decisão objeto do recurso posterior.

O que se constata é que os Embargos de Declaração, uma vez interpostos, constituem uma etapa da resolução da lide. Enquanto não julgados os Embargos de Declaração, não se pode cogitar de decisão recorrível. E se outro recurso houver sido interposto pelo embargado, caso os Declaratórios impliquem modificação da decisão embargada, admite-se o aditamento das razões do recurso interposto.

Com precisão afirma a doutrina que a decisão dos Embargos integra a decisão recorrida, a menos que tenham sido rejeitados ou não alterem a conclusão do julgamento anterior. A jurisprudência compartilha da mesma conclusão:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A APELAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTEGRAM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou rejeitando as alegações, passa a integrar a sentença, observando-se que, mesmo no caso de não conhecimento dos aclaratórios, como na hipótese dos autos, o efeito integrativo da sentença permanece. 2. Integrando-se, pois, à sentença, cabível é a interposição de apelação contra a decisão, por força do disposto no art. 593, inciso I, do CPP. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – RSE: 00023513120088080045, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 13/11/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/11/2019).

Como saber, então, a extensão do julgamento dos Embargos de Declaração senão depois de julgados? A rigor, antes do julgamento dos Embargos de Declaração não é possível conhecer a decisão recorrida e, muito menos, aquela a ser executada. Nessa perspectiva, pouco importa os efeitos do recurso que possa ser manejado após a decisão embargada. Enquanto não decididos os Embargos de Declaração não será possível executá-la.

Vamos à casuística:

  • A sentença condenou o réu a indenização por ato ilícito. Contudo, deixou de apreciar um fato apto a afastar a culpa. Nesse caso, porque a apelação tem efeito suspensivo, não se cogita de execução enquanto não transitada em julgado ou, pelo menos, enquanto não julgado o recurso pelo tribunal de segundo grau.
  • Novamente, agora em segundo grau, o tribunal deixa de considerar um fundamento no julgamento da apelação. Porque o acórdão pode ser modificado, não obstante não ser o REsp ou RE dotado de efeito suspensivo, antes do julgamento dos Declaratórios a decisão embargada não pode ser executada.
  • Mesmo o acórdão proferido no julgamento do Resp, uma vez interpostos Embargos Declaratórios, não pode ser executado. E a razão salta aos olhos: não se sabe qual acórdão executar.

Para evitar imbróglios como esse, o que propomos é que, em nome da razoabilidade, se aguarde, no mínimo, o decurso do prazo recursal. E caso sejam opostos os Embargos de Declaração, a execução somente seja admitida após o seu efetivo julgamento.

A efetividade da jurisdição não estará comprometida nesse caso, ao contrário, se o recorrente, sem qualquer intenção protelatória, tem argumentos suficientes para modificar de algum modo o julgado, não dependerá, posteriormente, de uma ação autônoma para ser ressarcido dos prejuízos causados pela execução antecipada da decisão. Ao recorrido, por sua vez, será garantida maior segurança para efetivamente dar cumprimento a uma decisão justa e razoável.


[1] Artigo divulgado no site do Escritório Elpídio Donizetti Advogados e no BLOG da Editora GEN: https://www.elpidiodonizetti.com/embargos-de-declaracao-destrinchando-as-teses-divulgadas-pelo-superior-tribunal-de-justica-nas-edicoes-189-e-190-da-ferramenta-jurisprudencia-em-teses/; http://genjuridico.com.br/2022/05/09/embargos-de-declaracao-2/

[2] No CPC anterior a regra era a suspensividade, exceto nos recursos excepcionais e agravo de instrumento (Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei).

[3] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

[4] WANBIER, Luiz Rodrigues. O CPC/2015 e a regra geral de retirada do efeito suspensivo dos recursos. Alguma especificidade sobre o tema no tocante aos embargos de declaração? Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/entendendo-direito/245284/o-cpc-2015-e-a-regra-geral-de-retirada-do-efeito-suspensivo-dos-recursos–alguma-especificidade-sobre-o-tema-no-tocante-aos-embargos-de-declaracao.  

[5] Lembremos da crítica exposta no primeiro tópico: não é o recurso que tem (ou não) efeito suspensivo, mas a previsão de recorribilidade.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1087.

[7] Trata-se de uma das exceções previstas para a apelação.

[8] Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1.726.

[9] DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 272.

[10] Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp: 1573620 RS 2015/0312931-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.