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Embargos de declaração: destrinchando as teses divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça nas edições 189 e 190 da ferramenta “Jurisprudência em Teses”

Embargos de declaração: destrinchando as teses divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça nas edições 189 e 190 da ferramenta “Jurisprudência em Teses”

Não é novidade que a jurisprudência vem ganhando cada vez mais espaço no dia a dia do advogado. A atualização jurisprudencial é pré-requisito para uma boa atuação na advocacia, ainda mais depois do Código de Processo Civil de 2015, que definitivamente trouxe a jurisprudência para o rol das fontes formais do Direito.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça divulgou duas edições (189 e 190) da ferramenta “Jurisprudência em Teses” exclusivamente sobre o recurso de Embargos de Declaração, previsto nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Nosso objetivo não é meramente transcrever as teses, mas explicá-las, uma a uma, a fim de que o operador do Direito possa, se for o caso, invocá-las em suas manifestações ou aplicar o distinguishing[1], se a situação de seu cliente for diversa.

1. Cabimento dos Embargos de Declaração

Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos Embargos de Declaração.

As hipóteses de cabimento estão descritas taxativamente nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015. Essa espécie de recurso possui a denominada fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Justamente por isso o STJ definiu que “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (Tese 01).

A tesereflete a ideia de que a decisão, quando aprecia de forma fundamentada e coerente as pretensões deduzidas, não pode ser objeto de revisão pelo simples fato de a solução jurídica dada ter sidodiversa daquela pretendida. Em outras palavras, a mera discordância da conclusão alcançada pelo julgador não admite a oposição de embargos. Na mesma linha já definiu o STF: não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas”(ADI 5649/DF, DJe07/03/2022).

Embora correta a tese veiculada pelo STJ, é preciso ter em mente que em alguns casos a parte não pretende o simples reexame da decisão. Trazemos como exemplo um recente caso defendido por nossoescritório. Apenas na sentençao juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade pretendido, argumentando a “ausência dos pressupostos legais”. Com fundamento no art. 99, §2º, CPC/2015, que determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como na existência de omissão na sentença (art. 1.022, I), apresentamos Embargos de Declaração, que foram rejeitados pela autoridade judicial. O julgador entendeu que a intenção da parte prejudicada era osimples reexame da decisão, o que não é verdade, já que sem a devida fundamentação sobre as razões para o (in)deferimento do benefício é difícil, inclusive, a interposição de recurso de Apelação. Em suma, a ausência de demonstração de elementos concretos que evidenciaram a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, deveria ter permitido o acolhimento do recurso e a complementação da decisão.Nesse caso, houve clara ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), o qual se projeta no direito ao contraditório e na ampla defesa, no postulado da imparcialidade e na própria independência do magistrado.

Ainda em relação à finalidade dos Embargos de Declaração, o STJ divulgou a seguinte tese: “Não é cabível o recebimento de embargos declaratórios como pedido de reconsideração nem deste como aqueles” (Tese 02).O pedido de reconsideração não tem previsão na legislação processual, embora ele seja utilizado na prática para, por exemplo, pedir a revisão de uma decisão não submetida a recurso imediato (ex.: indeferimento de provas no curso do processo – contra essa decisão não cabe agravo de instrumento, embora caiba apelação, ao final do processo, contra a sentença de mérito).

A problemática que se instaura a partir dessa tese é a seguinte: se a parte verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não deve formular pedido de reconsideração, especialmente porque esse pedido não servirá para interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Assim, ainda que seja apresentado dentro do prazo de 05 dias úteis, o STJ entende inaplicável o princípio da fungibilidade, ou seja, o recebimento do pedido de reconsideração como recurso de embargos de declaração.

Deve o(a) advogado(a) evitar, portanto, o pedido de reconsideração. Apesar de alguns precedentes já terem admitido a fungibilidade (p. ex: RCD no AREsp 440826 RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 05/08/2014), majoritariamente essa possibilidade vem sendo rechaçada. Assim, para não correr o risco de rejeição e, inclusive, de aplicação de multa, sugere-se atenção ao posicionamento mais recente do STJ.

Ainda em relação ao cabimento, outra tese do STJ se mostra extremamente útil para os advogados: “Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para obter a juntada de notas taquigráficas aos autos quando indispensáveis à compreensão do acórdão ou ao exercício da ampla defesa” (Tese 03).

Embora os Tribunais, em nome da celeridade processual, flexibilizem a juntada das notas taquigráficas, é cabível a oposição de Embargos de Declaração para tal finalidade, especialmente quando há demonstração erro na proclamação do resultado ou de imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa.De acordo com o próprio Regimento Interno do STJ, as notas taquigráficas devem prevalecer se o teor delas não coincidir com o acórdão. Nesse caso, se o advogado interessado opõe Embargos de Declaração, devem ser juntadas as notas taquigráficas da sessão de julgamento, com a republicação do acórdão e a reabertura do prazo para eventuais recursos(EDcl no AgRg no AREsp 1166037/PB, DJe 27/05/2020).

2. Existência de contradição como hipótese para a oposição de Embargos de Declaração.

A contradiçãoque autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante. Partindo dessa premissa o STJ definiu que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si” (Tese 04).Vejamos um exemplo prático na jurisprudência que sintetiza essa tese:

ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INTERNA CONFIGURADA FUNDAMENTAÇÃO INVERSA A CONCLUSÃO VÍCIO SANADO RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. O voto de relatoria está todo fundamentado no sentido do provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, vez que ausentes os requisitos legais para a internação compulsória do agravado-embargado, conforme se infere dos itens 2 e 3 do acórdão recorrido. 3. No entanto, a despeito desta fundamentação direcionar para o provimento do agravo, o dispositivo do voto concluiu por negar provimento ao recurso. 4. Resta, portanto, evidente a contradição interna no voto de relatoria, devendo o vício ser sanado pela via dos aclaratórios, afinal, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. (TJ-ES – EMBDECCV: 00030690520188080004, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 11/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020).

3. Embargos de Declaração com caráter protelatório

Por interromper o prazo para interposição de outros recursos, cuidou o legislador de impor sanção ao embargante que opõe embargos declaratórios com o exclusivo intuito de procrastinar o andamento do feito.

Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º). Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor respectivo (art. 1.026, § 3º).

Inicialmente cabe esclarecer que a multa aqui inserida tem caráter administrativo e objetiva punir a conduta do recorrente que vai de encontro à função pública do processo. Não impede, portanto, a sua cumulação com a multa prevista no art. 81, cujo objetivo é a reparação dos prejuízos causados pelo litigante de má-fé. Por isso, segundo o STJ, “É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas” (Tese 05).

A mesma Corte, em sede de recurso repetitivo, definiu algumas hipóteses nas quais os Embargos de Declaração deverão ser considerados protelatórios. Eis a tese fixada: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC[2] (REsp 1.410.839/SC, julgado em 14/05/2014).O nítido propósito procrastinatório dos embargos de declaração esbarra, agora, nos precedentes firmados pelas Cortes Superiores (art. 927, CPC/2015). Assim, em conformidade com a tese divulgada pelo STJ, Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios” (Tese 06).

Sobre essa tese, vale o alerta: há muitos casos em que os fatos não guardam relação de semelhança, mas exigem a mesma conclusão jurídica. Noutros, os fatos podem até guardar similitude, mas as particularidades de cada caso os tornam substancialmente diferentes.Assim, até mesmo nas hipóteses em que se está diante de um precedente vinculante, o julgador deverá fazer a distinção do caso que lhe é submetido, buscando, assim, a individualização do direito. Para tanto, cabe ao advogado, antecipadamente, demonstrar a inexistência de similitude entre o que restou decidido no precedente e o caso concreto.

4. Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento

Os embargos de declaração são muito utilizados para explicitar a matéria que será objeto de recurso especial ou recurso extraordinário (efeito prequestionador dos embargos declaratórios). Trata-se de expediente que visa formar a causa decidida.

Para a compreensão, vale uma digressão. Nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988, um dos requisitos de admissibilidade tanto do RE quanto do REsp é que a decisão da causa – na verdade, a questão objeto do recurso – tenha sido proferida em única ou última instância. É o que se denomina prequestionamento. Em outras palavras, em regra, é indispensável o pronunciamento do órgão jurisdicional (na decisão recorrida) para cabimento do recurso especial ou extraordinário.

Existindo omissão, por exemplo, os Embargos de Declaração irão forçar o tribunal de origem a apreciar a matéria. E se o juízo prolator da decisão recorrida, a despeito dos declaratórios, não apreciar a questão? Não é incomum o tribunal de segundo grau dizer que não há vício a ser sanado e inadmitir os declaratórios.

O STJ, na sistemática do CPC/1973, exigia o prequestionamento expresso, conforme Súmula nº 211: “Inadmissível, recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. O STF, por seu turno, se contentava com o prequestionamento implícito, ou seja, bastava interpor os declaratórios. É o que se extrai da Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

O legislador do CPC atual, tal como o STF, se contenta com o prequestionamento implícito. Se a decisão contém erro, omissão, contradição ou obscuridade, cabe à parte interpor embargos de declaração antes da interposição do recurso especial. Interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal de origem entender que a decisão não deva ser integrada. É como se o acórdão contivesse o julgamento da questão que se pretende impugnar. Não há necessidade de um recurso para compelir a decidir o ponto omisso. É dessa forma que se deve interpretar o art. 1.025: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Pois bem. Quando os Embargos de Declaração são utilizados para essa finalidade, eles não podem ser considerados como protelatórios. Com efeito,“A oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ” (Tese 07).

5. Embargos de Declaração com efeitos infringentes

Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento. Todavia, sobretudo na hipótese de suprimento de omissão, pode ocorrer – excepcionalmente – de a integração do julgado mudar sua decisão final. É o que a doutrina[3] denomina de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Exemplo: numa ação de cobrança, o juiz omite sobre a prescrição arguida na peça contestatória e condena o réu a pagar a importância pedida na inicial. Interpostos os embargos declaratórios com vistas ao suprimento da omissão, o juiz reconhece a prescrição e, em razão disso, julga improcedente o pedido.

Conquanto a integração de decisão omissa consista na hipótese mais comum de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, a modificação do julgado por essa via recursal também pode ocorrer em outros casos – como na correção de erro material –, desde que seja decorrência lógica do vício que se pretende sanar.

O § 2º do art. 1.023 consolida esse entendimento ao reconhecer expressamente a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração. Em regra, no julgamento dos embargos declaratórios não se exige a intimação da parte embargada, porque não comporta novo julgamento da causa, mas apenas prolação de decisão integrativa ou aclaratória. No entanto, quando o julgamento comportar inevitável alteração no julgamento (ou seja, quando for dado ao recurso efeito infringente), será necessária ampla participação da parte contrária. Em suma, sempre que for possível o pronunciamento de uma nova decisão, será necessário instaurar o contraditório.A partir desse dispositivo o STJ concluiu que Na hipótese de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, é necessária intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade de julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (Tese 08).

Do mesmo modo, “Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente” (Tese 09). Essa conversão pode ocorrer desde que (i) o ato recorrido consista em decisão de relator e, (ii) em vez de buscar o esclarecimento ou a integração da decisão embargada, os declaratórios ataquem os fundamentos da decisão, com vistas à sua reforma. A rigor, trata-se de hipótese de recurso que recebe um determinado nomen iuris – embargos de declaração –, mas o seu conteúdo é de agravo interno. Embora o rótulo não seja capaz de alterar a substância, nesse caso implica algumas peculiaridades. O prazo para interposição é dos embargos de declaração (cinco dias), e não de quinze (prazo para o agravo interno). A interposição, contudo, não opera os efeitos da preclusão consumativa, uma vez que se confere ao recorrente a faculdade de complementar as razões recursais no prazo de cinco dias, de forma a se amoldar às exigências do agravo interno.

Ainda sobre a fungibilidade entre Embargos de Declaração e Agravo Interno, cabe registrar que a parte final do § 3º do art. 1.024, determina que o órgão julgador intime previamente o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, ou seja, às exigências inerentes ao agravo interno.

6. Julgamento dos Embargos de Declaração

            A respeito do procedimento para o julgamento dos Embargos de Declaração, o STJ fixou 4 teses:

  • Não compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, ainda que para fim de prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – STF (Tese 10).

Considerando que a eventual violação de dispositivo constitucional é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, é defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento.

  • Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade física do juiz (Tese 11).

Os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Tratando-se de sentença, serão julgados pelo juiz; se opostos em face de decisão monocrática de relator, serão julgados monocraticamente por este; se a decisão embargada é um acórdão, o julgamento dos embargos declaratórios caberá ao órgão colegiado (art. 1.024, § 2º).

Agora imagine que entre a interposição do recurso e seu respectivo julgamento parte dos julgadores tenham se aposentado. Nessa hipótese, o órgão julgador inicial continuará apto a julgar os embargos, pois não há vinculação do juiz que participou do julgamento embargado para a apreciação do recurso, vez que o pronunciamento é do órgão e não da pessoa física do juiz.

  • É possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada (Tese 12).

De acordo com o § 2º do art. 1.024, Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Esse dispositivo deve ser interpretado da seguinte forma: os embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por julgador integrante de Tribunal devem ser julgados necessariamente por decisão monocrática, pois não é possível que um órgão colegiado do tribunal julgue embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal. Caso fosse possível, o órgão colegiado estaria tirando do embargante a possibilidade de interpor agravo interno, que é o recurso adequado para o reexame de uma decisão monocrática por um órgão colegiado.

Por outro lado, se já houver decisão colegiada, é possível que contra esta sejam opostos embargos de declaração, os quais poderão ser julgados monocraticamente pelo Relator, ou seja, por meio de decisão singular. Nesse caso, permanece necessária a interposição de agravo interno para que haja o exaurimento da instânciapara fins de interposição de recurso especial. Nesse sentido: “O julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem, sem a interposição do agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial (Tese 13)”.

Em suma, é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado, privilegiando,segundo o STJ, a celeridade processual.O raciocínio da Corte é que não haverá qualquer prejuízo nesse caso, pois, com a interposição do Agravo Interno, oportuniza-se a apreciação, pelo órgão colegiado, de todas as questões levantadas nos embargos de declaração.

7. Técnica de ampliação do órgão colegiado

De acordo com o art. 942 do CPC/2015, será aplicada a técnica de julgamento consistente na convocação de novos julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, com nova sustentação oral, quando: (i) em apelação, pouco importa se de mérito ou meramente extintiva, se confirmou ou reformou a sentença recorrida, desde que o primeiro julgamento seja por maioria; (ii) em ação rescisória, quando o resultado, por maioria, for no sentido da rescisão da sentença; (iii) em agravo de instrumento interposto contra decisão que julga parcialmente o mérito, houver reforma da decisão do juiz de primeiro grau.

Embora não exista previsão expressa na legislação processual de cabimento da técnica de ampliação do órgão colegiado ao julgamento dos Embargos de Declaração, é razoável admiti-laquando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), justamente em razão do efeito integrativo deste recurso. Essa foi a tese definida pelo STJ: “Deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado unânime do acórdão de apelação” (Tese 14).

Quando for o caso deEmbargos de Declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento ou ação rescisória, deve-se observar o seguinte: (i) se o julgamento dos embargos de declaração teve resultado não unânime, tendo o Tribunal reformado a decisão de mérito (no caso do agravo) ou rescindido a sentença (no caso da ação rescisória), caberá a aplicação do art. 942 do CPC; (ii) se o julgamento dos embargos de declaração teve resultado não unânime, tendo o Tribunal mantido a decisão de mérito (no caso do agravo) ou mantido a sentença (no caso da ação rescisória), nãocaberá a aplicação do art. 942 do CPC.

8. Utilização dos Embargos de Declaração para adequação do julgado à jurisprudência dos tribunais superiores

O art. 926, caput, do CPC/2015 dispõe que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Esse dever decorre da adoção do sistema de precedentes e demonstra a necessidade de compatibilização entre as decisões proferidas pelos tribunais e o princípio constitucional da segurança jurídica.

Essa previsibilidade das decisões no âmbito dos próprios tribunais tende a evitar a propagação de teses jurídicas distintas sobre situações semelhantes e que, justamente por essa coincidência, mereceriam tratamento igualitário. Isso não quer dizer que um determinado entendimento não possa vir a ser alterado. Essa modificação poderá fundar-se, entre outras alegações, na alteração econômica, política, social ou cultural referente à matéria decidida (Enunciado nº 322 do FPPC).

Seja qual for o motivo, o importante é que o órgão jurisdicional responsável pela revisão da tese confira amplitude ao debate a fim de que os prejuízos eventualmente causados por um precedente obsoleto ou alheio à realidade não sejam repetidos.

Embora se espere celeridade no julgamento dos Embargos de Declaração, pode acontecer demasiada demora na resolução do controvérsia, permitindo, por exemplo, que no momento da prolação da sentença o entendimento jurisprudencial seja favorável ao autor da ação e, quando do julgamento dos embargos, esse mesmo entendimento tenha sido alterado. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria não autoriza o manejo dos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes. Essa orientação somente deve ser mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Por isso o STJ definiu que:Não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial” (Tese 15); “São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos” (Tese 16).

Para minimizar eventual insegurança jurídica, é ideal que o advogado: (i) analise a jurisprudência aplicável ao caso antes de propor a ação; (ii) realize a devida distinção se houver precedente vinculante (art. 927) sobre o tema; (iii) oponha embargos de declaração sempre que o magistrado deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

9. Embargos de declaração e retificação do recurso anteriormente interposto

De acordo com o art. 1.024, § 5º, CPC/2015, “Se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”.

    A interpretação a contrario sensu do § 5º conduz à conclusão de que, havendo modificação pelos Embargos de Declaração, necessariamente deve haver ratificação do recurso interposto em face da decisão originária, ainda que o recorrente se limite a manifestar interesse no recurso, sem complementar as razões recursais, sob pena de não conhecimento deste. Nesse caso, a complementação é uma faculdade, mas a ratificação constitui pressuposto de admissibilidade recursal.

A propósito, depois da entrada em vigor do CPC/2015, o STJ teve que reformular seu entendimento, editando o enunciado 579, que assim dispõe: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior” (Tese 17 – entendimento sumulado).

10. Embargos de Declaração e Recurso Especial

O STJ tem entendido que não cabem Embargos de Declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. O entendimento, contudo, admite exceção nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que não permita sequer a interposição do agravo. Nesse sentido: “Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo” (Tese 18).

E qual é a consequência prática desse entendimento do STJ? Imagine que a parte prejudicada interponha Recurso Especial e, ao analisar os requisitos de admissibilidade, o Tribunal inadmita o recurso. O recorrente apresenta embargos de declaração, em vez de interpor agravo em recurso especial. Como o STJ não admite a interposição de embargos declaratórios, eles não terá o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Com isso, se o recorrente pretender, após o não conhecimento dos embargos, interpor agravo em recurso especial, este apelo não será conhecido em razão da intempestividade. Essa jurisprudência defensiva vem sendo constantemente objeto de enunciados doutrinários em sentido oposto, a exemplo do Enunciado 75 da I Jornada de Direito Processual Civil, segundo o qual “cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal”.

Outra tese sobre os Embargos de Declaração e o Recurso Especial é a seguinte:“O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial” (Tese 19).

Diferentemente do agravo interno ou regimental – cujo escopo é propiciar ao órgão colegiado o debate sobre o suposto desacerto de decisão monocrática -, os aclaratórios têm natureza meramente integrativa e pressupõem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Em outras palavras, a questão controvertida decidida monocraticamente somente chega ao conhecimento do órgão colegiado por meio de agravo regimental (ou interno), mas não de embargos declaratórios, salvo as exceções já mencionadas na tese anterior – decisão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado.Assim, publicado o acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão monocrática embargada, que continua sujeita a agravo interno.Em resumo, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo interno, este sim apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida.

11. Multiplicidade de Embargos de Declaração

Muitas vezes o primeiro recurso é capaz de gerar um novo vício, também sujeito a Embargos de Declaração. Imagine, por exemplo, que a sentença tenha definido em favor de “A” indenização por danos materiais, sendo que na fundamentação do julgado o juiz fixou um termo inicial para a incidência dos juros e, no dispositivo, estabeleceu outro parâmetro. “A” interpôs Embargos de Declaração, fundado na existência de contradição. No julgamento desse recurso, o julgador corrige a divergência, mas, novamente, apresenta outra contradição, agora relacionada ao termo inicial da correção monetária. Nesse caso, de acordo com o STJ, “os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada” (Tese 20).Isso quer dizer que “A” não poderá, por exemplo, questionar, via embargos de declaração, eventuais vícios na fixação dos danos morais, pois estes não foram objeto dos primeiros embargos.

Elpídio Donizetti


[1]Como é sempre recomendável o uso da língua pátria: distinção –, que, segundo Cruz e Tucci, é o método de confronto “pelo qual o juiz verifica se o caso em julgamento pode ou não ser considerado análogo ao paradigma” (TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004. p. 174).

[2]Corresponde ao art. 1.036 do CPC/2015.

[3]THEODORO JÚNIOR, Humberto (Coord.). Código de Processo Civil anotado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 679.

Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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