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“PEC da Relevância”: em breve estaremos diante de mais um pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial?

“PEC da Relevância”: em breve estaremos diante de mais um pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial?

Um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário é a denominada repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF/1988 e art. 1.035 do CPC). Trata-se de pressuposto que exige do recorrente a demonstração de existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (art. 1.035, § 1º, CPC).

Dessa maneira, para que seja cabível o Recurso Extraordinário, faz-se necessário que a questão discutida tenha relevância além dos limites ou interesses subjetivos do caso concreto. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir “briga de vizinhos” ou questões cujo debate tenha relevância apenas para as partes, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada acerca da existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

Embora, a priori, pareça simples delimitar o que pode ou não ser considerado como relevante, a verdade é que esse requisito de admissibilidade possui caráter subjetivo, permitindo que o Supremo Tribunal Federal escolha o que quer julgar, até mesmo porque o pronunciamento acerca da existência (ou não) de repercussão geral é de competência exclusiva da Corte Constitucional (art. 1.035, § 2º, CPC/2015).

Essa subjetividade também é evidenciada pela possibilidade de rejeição da repercussão geral na forma prevista no Regimento Interno do STF. Apesar de o art. 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988 dispor que o Tribunal somente pode recusar a existência de repercussão geral pela manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, por meio de uma decisão colegiada, o art. 326, § 1º, do RISTF[1], além de admitir que a decisão pela rejeição pode ser proferida pelo relator (decisão monocrática), ainda permite que a negativa tenha eficácia apenas o caso concreto. Assim, pode ocorrer de uma controvérsia ser enquadrada como pelo STF como meramente infraconstitucional e, poucos meses depois, a mesma situação ser entendida de algum modo relevante e a matéria discutida ser reputada como constitucional, gerando insegurança jurídica. Até o momento, no entanto, não há qualquer deliberação a respeito da (in)constitucionalidade desse dispositivo do RISTF.

A lei processual civil presume em três situações a relevância da questão, ou seja, a existência de repercussão geral: (i) quando o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; (ii) quando o recurso impugnar o acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal; (ii) quando se tratar de recurso extraordinário contra decisão proferida em Incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 967, §1º, CPC/2015).

Ocorre que, mesmo nesses casos, embora a legislação admita a presunção, o Supremo Tribunal Federal entende necessária a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral[2]. Assim, ainda que a impugnação recursal se enquadre em uma das situações anteriores, é imprescindível a demonstração acerca da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Com efeito, a afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente da Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto (STF, ARE 1.296.879 AgR, DJE de 24/03/2021)[3].

            No âmbito do Recurso de Revista, atinente ao processo do trabalho, há melhor especificação a respeito na transcendência da questão com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O art. 896-A da CLT oferece, por exemplo, alguns indicadores da transcendência a viabilizar o acolhimento da pretensão recursal, que podem ser aplicados analogicamente (e com adaptações) ao Recurso Extraordinário:

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

O direito fundamental à moradia, por exemplo, como um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal, indica, a priori, a existência de repercussão geral, especialmente porque pode repercutir em direito discutido em juízo por ampla gama de jurisdicionados. Pensemos, por exemplo, em uma ocupação irregular de grande porte que está gerando conflitos de ordem territorial.  Nesse caso, nada mais razoável do que admitir o preenchimento desse requisito à luz da aplicação do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.

O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário. Embora o CPC/2015 não repita, ipsis litteris, a redação do § 2º do art. 543-A do CPC/1973[4], é comum que o recorrente faça a demonstração antes das razões recursais.

A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao acrescer a repercussão geral como requisito de admissibilidade ao RE, não trouxe semelhante filtro ao Recurso Especial. Ou seja, atualmente o requisito da repercussão geral é restrito ao Recurso Extraordinário, não existindo critério jurídico de racionalização semelhante para o acesso ao Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, a Proposta de Emenda Constitucional n. 10/2017, aprovada pelo Senador Federal em 03/11/2021, pretende adicionar mais um pressuposto de admissibilidade ao Recurso Especial. Originalmente a proposta foi editada pela Câmara dos Deputados com apenas um artigo, no qual exigia do recorrente a demonstração acerca da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. Como proposta sofreu alterações substanciais no Senado Federal, houve o retorno à Câmara dos Deputados para nova análise.

A PEC, tal como aprovada no Senado Federal, estabelece, inclusive, algumas hipóteses nas quais haverá presunção de relevância, a ser exigida para os recursos interpostos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. São os seguintes: (i) nas ações penais; (ii) nas ações de improbidade administrativa; (iii) nas ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários-mínimos; (iv) nas ações que possam gerar inelegibilidade; (v) nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (iv) em outras hipóteses previstas em lei:

Texto proposto pela Câmara dos DeputadosAcréscimos aprovados pelo Senado Federal
Art. 1º. O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º: § 1º. No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.  (…) § 2º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III  –  ações  cujo  valor  de  causa  ultrapasse  quinhentos  salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;  VI – outras hipóteses previstas em lei. Art. 2º. A relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da presente emenda constitucional, oportunidade em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o art. 105, § 2º, III, da Constituição.

A redação original da proposta, extremamente genérica, admitia a abertura de um mecanismo de seletividade recursal extremamente perigoso, desprovido de critérios mínimos capazes promover uma filtragem justa e racional. A proposta atual, apesar de mais objetiva, dependerá de regulamentação por lei ordinária, a exemplo do que ocorreu com a repercussão geral inserida pela EC 45/2004 e o art. 1.035 do CPC/2015.

Em termos de economia processual e celeridade, a alteração constitucional poderá trazer soluções, reduzindo a carga de trabalho do STJ e permitindo que a Corte se debruce sobre questões que efetivamente demandem a sua intervenção. Contudo, eventual regulamentação infraconstitucional deverá ser amplamente debatida, a fim de evitar que ocorra o esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça, que é a uniformização da legislação infraconstitucional.

Embora existam vozes contrárias à alteração constitucional, a exemplo Conselho Federal da OAB, há expectativa de aprovação da PEC ainda em 2022. Nós, advogados, precisamos estar preparados, especialmente para discutirmos se a futura restrição imposta constitucionalmente privilegiará, de fato, a duração razoável dos processos ou será mais um mero pressuposto limitador do acesso ao Superior Tribunal de Justiça.


Elpídio Donizetti

[1] Art. 326, § 1º. Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020).

[2] “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, ARE: 1279605 SP 1037458-18.2016.8.26.0602, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2021). No mesmo sentido: “Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito” (ARE 1.102.846 AgR, DJE de 21/08/2018).

[3] No mesmo sentido: “A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do STF é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1.301.803 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/04/2021).

[4] “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. No CPC/2015 o § 2º do art. 1.035 exclui a expressão “em preliminar”.

Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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