Belo Horizonte (MG)

Telefone

(31) 3295 - 0515

WhatsApp

(31) 98239 - 6362

São Paulo (SP)

Telefone

(11) 3254 - 7495

WhatsApp

(11) 94569 - 4769

Brasília (DF)

Telefone

(61) 2193 - 1355

WhatsApp

(61) 99222 - 0656

Belo Horizonte

Telefone

(31) 3295 - 0515

WhatsApp

(31) 98239 - 6362

Brasília

Telefone

(61) 99922-0656

WhatsApp

(61) 99922 - 0656

“PEC da Relevância”: em breve estaremos diante de mais um pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial?

“PEC da Relevância”: em breve estaremos diante de mais um pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial?

Um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário é a denominada repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF/1988 e art. 1.035 do CPC). Trata-se de pressuposto que exige do recorrente a demonstração de existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (art. 1.035, § 1º, CPC).

Dessa maneira, para que seja cabível o Recurso Extraordinário, faz-se necessário que a questão discutida tenha relevância além dos limites ou interesses subjetivos do caso concreto. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir “briga de vizinhos” ou questões cujo debate tenha relevância apenas para as partes, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada acerca da existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

Embora, a priori, pareça simples delimitar o que pode ou não ser considerado como relevante, a verdade é que esse requisito de admissibilidade possui caráter subjetivo, permitindo que o Supremo Tribunal Federal escolha o que quer julgar, até mesmo porque o pronunciamento acerca da existência (ou não) de repercussão geral é de competência exclusiva da Corte Constitucional (art. 1.035, § 2º, CPC/2015).

Essa subjetividade também é evidenciada pela possibilidade de rejeição da repercussão geral na forma prevista no Regimento Interno do STF. Apesar de o art. 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988 dispor que o Tribunal somente pode recusar a existência de repercussão geral pela manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, por meio de uma decisão colegiada, o art. 326, § 1º, do RISTF[1], além de admitir que a decisão pela rejeição pode ser proferida pelo relator (decisão monocrática), ainda permite que a negativa tenha eficácia apenas o caso concreto. Assim, pode ocorrer de uma controvérsia ser enquadrada como pelo STF como meramente infraconstitucional e, poucos meses depois, a mesma situação ser entendida de algum modo relevante e a matéria discutida ser reputada como constitucional, gerando insegurança jurídica. Até o momento, no entanto, não há qualquer deliberação a respeito da (in)constitucionalidade desse dispositivo do RISTF.

A lei processual civil presume em três situações a relevância da questão, ou seja, a existência de repercussão geral: (i) quando o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; (ii) quando o recurso impugnar o acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal; (ii) quando se tratar de recurso extraordinário contra decisão proferida em Incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 967, §1º, CPC/2015).

Ocorre que, mesmo nesses casos, embora a legislação admita a presunção, o Supremo Tribunal Federal entende necessária a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral[2]. Assim, ainda que a impugnação recursal se enquadre em uma das situações anteriores, é imprescindível a demonstração acerca da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Com efeito, a afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente da Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto (STF, ARE 1.296.879 AgR, DJE de 24/03/2021)[3].

            No âmbito do Recurso de Revista, atinente ao processo do trabalho, há melhor especificação a respeito na transcendência da questão com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O art. 896-A da CLT oferece, por exemplo, alguns indicadores da transcendência a viabilizar o acolhimento da pretensão recursal, que podem ser aplicados analogicamente (e com adaptações) ao Recurso Extraordinário:

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

O direito fundamental à moradia, por exemplo, como um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal, indica, a priori, a existência de repercussão geral, especialmente porque pode repercutir em direito discutido em juízo por ampla gama de jurisdicionados. Pensemos, por exemplo, em uma ocupação irregular de grande porte que está gerando conflitos de ordem territorial.  Nesse caso, nada mais razoável do que admitir o preenchimento desse requisito à luz da aplicação do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.

O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário. Embora o CPC/2015 não repita, ipsis litteris, a redação do § 2º do art. 543-A do CPC/1973[4], é comum que o recorrente faça a demonstração antes das razões recursais.

A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao acrescer a repercussão geral como requisito de admissibilidade ao RE, não trouxe semelhante filtro ao Recurso Especial. Ou seja, atualmente o requisito da repercussão geral é restrito ao Recurso Extraordinário, não existindo critério jurídico de racionalização semelhante para o acesso ao Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, a Proposta de Emenda Constitucional n. 10/2017, aprovada pelo Senador Federal em 03/11/2021, pretende adicionar mais um pressuposto de admissibilidade ao Recurso Especial. Originalmente a proposta foi editada pela Câmara dos Deputados com apenas um artigo, no qual exigia do recorrente a demonstração acerca da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. Como proposta sofreu alterações substanciais no Senado Federal, houve o retorno à Câmara dos Deputados para nova análise.

A PEC, tal como aprovada no Senado Federal, estabelece, inclusive, algumas hipóteses nas quais haverá presunção de relevância, a ser exigida para os recursos interpostos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. São os seguintes: (i) nas ações penais; (ii) nas ações de improbidade administrativa; (iii) nas ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários-mínimos; (iv) nas ações que possam gerar inelegibilidade; (v) nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (iv) em outras hipóteses previstas em lei:

Texto proposto pela Câmara dos DeputadosAcréscimos aprovados pelo Senado Federal
Art. 1º. O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º: § 1º. No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.  (…) § 2º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III  –  ações  cujo  valor  de  causa  ultrapasse  quinhentos  salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;  VI – outras hipóteses previstas em lei. Art. 2º. A relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da presente emenda constitucional, oportunidade em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o art. 105, § 2º, III, da Constituição.

A redação original da proposta, extremamente genérica, admitia a abertura de um mecanismo de seletividade recursal extremamente perigoso, desprovido de critérios mínimos capazes promover uma filtragem justa e racional. A proposta atual, apesar de mais objetiva, dependerá de regulamentação por lei ordinária, a exemplo do que ocorreu com a repercussão geral inserida pela EC 45/2004 e o art. 1.035 do CPC/2015.

Em termos de economia processual e celeridade, a alteração constitucional poderá trazer soluções, reduzindo a carga de trabalho do STJ e permitindo que a Corte se debruce sobre questões que efetivamente demandem a sua intervenção. Contudo, eventual regulamentação infraconstitucional deverá ser amplamente debatida, a fim de evitar que ocorra o esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça, que é a uniformização da legislação infraconstitucional.

Embora existam vozes contrárias à alteração constitucional, a exemplo Conselho Federal da OAB, há expectativa de aprovação da PEC ainda em 2022. Nós, advogados, precisamos estar preparados, especialmente para discutirmos se a futura restrição imposta constitucionalmente privilegiará, de fato, a duração razoável dos processos ou será mais um mero pressuposto limitador do acesso ao Superior Tribunal de Justiça.


Elpídio Donizetti

[1] Art. 326, § 1º. Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020).

[2] “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, ARE: 1279605 SP 1037458-18.2016.8.26.0602, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2021). No mesmo sentido: “Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito” (ARE 1.102.846 AgR, DJE de 21/08/2018).

[3] No mesmo sentido: “A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do STF é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1.301.803 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/04/2021).

[4] “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. No CPC/2015 o § 2º do art. 1.035 exclui a expressão “em preliminar”.

Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

Facebook: https://www.facebook.com/elpidiodonizetti

Instagram: https://www.instagram.com/elpidiodonizetti

LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/elp%C3%ADdio-donizetti-advogados-4a124a35/

Solicite uma análise tributária sobre o RET almejado!

COMPARTILHAR
Facebook
Twitter
WhatsApp
LinkedIn

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.