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Renúncia à herança: forma, características e consequências

Renúncia à herança: forma, características e consequências

A qualidade de herdeiro é uma condição que não pode ser compulsoriamente imposta, seja pelo legislador, por terceiros ou por uma autoridade judicial. Justamente por isso é possível que o titular da vocação hereditária exerça o direito de abdicar ou declinar da herança por meio do instituto da renúncia.

A renúncia é, portanto,um ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não ser contemplado na herança. Ao contrário da aceitação da herança – que não exige formalidade – a renúncia é um ato solene, que depende de forma expressa. De acordo com o art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.Em outras palavras, não se admite renúncia tácita da herança, devendo o herdeiro manifestar a sua vontade por escritura a ser lavrada no Cartório de Notas ou por termo firmado perante o juízo do inventário. Caso o procedimento esteja sendo realizado pela via extrajudicial, a exigência adicional que se faz em relação à manifestação é a anuência do cônjuge:

Resolução n. 35, de 24.04.2007 – CNJ
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

Na prática, havendo a renúncia, considera-se como se os renunciantes nunca tivessem herdado. Ou seja, não remanesce nenhum direito do renunciante sobre o(s) bem(ns) objeto da renúncia. Esse efeito ocorre mesmo que a renúncia tenha ocorrido, por exemplo, no curso do processo de inventário. Dessa forma, podemos falar que ela se opera efeitos extunc, retroagindo à data da abertura da sucessão.

Além do requisito formal (escritura pública ou termo judicial), a renúncia depende da plena capacidade do renunciante. Isso quer dizer que somente quem detém plena capacidade civil pode abdicar dos direitos sucessórios. Nada impede, contudo, que essa disposição ocorra por meio de mandatário com poderes especiais[1], devidamente conferidos por escritura pública. Contudo, quando se tratar de renúncia feita por incapaz – menor de 18 anos, por exemplo –, a manifestação do assistente ou representante não será suficiente. Nessa hipótese caberá, nos termos do art. 178, II, CPC/2015, a intervenção do Ministério Público, de forma que é imprescindível a prévia autorização judicial.

Há, ainda, um requisito temporal decorrente da interpretação do art. 1.807 do Código Civil. De acordo com esse dispositivo, dentro de 20 (vinte) dias após a abertura da sucessão, osinteressados, diante da ausência de manifestação dos herdeiros acercada aceitação da herança, requeiram ao juiz que os notifiquem para queem 30 (trinta) dias se manifestem, se houver interesse na renúncia daherança. Presume-se aceita a herança por todos que não manifestaremsua renúncia.Assim, a renúncia deve ocorrer após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do mencionado dispositivo. Se eventualmente o herdeiro falecer antes de declarar se aceita ou não a herança (ou se não praticar aqueles atos típicos de herdeiros, capazes de acarretar a aceitação tácita), a possibilidade de manifestar a aceitação ou renúncia é transmitida aos herdeiros dele.

Tanto a renúncia como a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa éa regra estabelecida no caput do art. 1.808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição ou termo. Por isso é que, segundo a jurisprudência e a doutrina, não há como haver renúncia parcial da herança.

(…) a lei veda que se renuncie ou aceite a herança em parte, sempre que deferida ao sucessor por um mesmo e único título. Assim, não poderá aceitar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar à mesma herança no que se refere a um imóvel com saldo a pagar. Também será vedada a renúncia ou aceitação que busque ver alcançada uma condição ou aquelas feitas com a previsão de valerem a partir de determinada data. (Comentários ao Código Civil Coord. Antonio Junqueira de Azevedo. v.20, 2007, p. 131-132).

RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA PARCIAL DA HERANÇA. DESCABIMENTO. 1. Aceitação é o ato pelo qual o herdeiro demonstra seu interesse em receber os bens deixados pelo de cujus e consolida a transferência da referida herança que decorre do princípio da saisine. 2. A renúncia é o ato jurídico unilateral através do qual o herdeiro declara não aceitar a herança, despojando-se da sua titularidade, não entregando para ninguém a sua parte, isto é, ele simplesmente deixa de ser herdeiro, como se jamais tivesse sido chamado à sucessão. 3. Não é possível jurídicamente aceitar ou renunciar parcialmente a herança ou quinhão hereditário, pois é expressamente vedada pelo art. 1.808 do CC. Recurso desprovido.TJ-RS, AC: 70069735892 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2016).

Assim, se Antônio se manifesta nos autos do inventário pretendendo renunciar apenas aos direitos decorrentes do imóvel em que vivia a sua genitora falecida, aceitando a transmissão em relação aos demais bens (fazenda, carros e outros imóveis), a pretendida renúncia deve ser tida como não realizada. Ademais, a renúncia é uma manifestação de vontade de caráter irretratável. Em nosso exemplo, se Antônio abdicasse totalmente da herança, não poderia, posteriormente, mostrar qualquer espécie de arrependimento. A exceção fica por conta de eventual vício de consentimento, desde que haja efetiva comprovação[2].

Outra limitação em relação à renúncia está no art. 1.813 do Código Civil:

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

No momento em que um herdeiro aceita a herança, fica claro que o seu patrimônio é acrescido, podendo satisfazer o crédito de seus eventuais credores. Por isso é que a lei civil, assim como a jurisprudência (REsp 1.252.353/SP) consideram que se houver tentativa do herdeiro de prejudicar credores, a renúncia será considerada ineficaz. Esse dispositivo não transfere propriamente aos credores a aceitação da herança, mas apenas cria a oportunidade se manifestação contrária se houver agravamento da insolvência patrimonial.

Quanto aos efeitos/consequências da renúncia, vimos que o renunciante é considerado como se nunca tivesse sido herdeiro ou legatário. Nesse ponto é importante tecermos a seguinte diferença: sendo a renúncia exercida pelos herdeiros legítimos, a porção renunciada voltará para a monta partilhável, integrando a universalidade de bens a ser dividida entre os demais herdeiros. No entanto, caso seja o sucessor testamentário o optante pela renúncia, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos, salvo se, no testamento, o de cujus, antevendo a possibilidade de renúncia, indicar quem deverá receber a herança nesse caso[3].

Por fim, importa estabelecermos as diferenças entre as formas de renúncia, a partir da classificação da doutrina em (i) renúncia abdicativa e (ii) renúncia translativa. A primeira é aquela pela qual o herdeiro transfere bem ou bens a determinada pessoa. Não se trata de uma abdicação, mas de uma transferência da herança para alguém. A segunda, que é a renúncia propriamente dita, ocorre em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente.

Quanto a intenção é de renunciar especificamente em favor de uma pessoa, estaremos diante, na verdade, de uma forma de cessão de direitos hereditários, que gera algumas consequências diversas da renúncia, como, por exemplo, a incidência de ITCMD sobre o que está sendo transmitido de um herdeiro ao outro. Nesse caso, o cessionário sub-roga-se na posição de herdeiro, assumindo, também os encargos da herança. Haverá, portanto, uma dupla incidência tributária: a primeira, decorrente do fato gerador da transmissão causa mortis; e a segunda decorrente do fato gerador correspondente à transmissão inter vivos(cessão).

Além disso, ao contrário da renúncia, a transmissão pela cessão por ser apenas parcial, ou seja, pode a cessão versar sobre todos os bens ou apenas parte deles. De toda forma, ainda que seja admita a cessão – que, repita-se, não configura propriamente uma forma de renúncia – o herdeiro deve dar preferência aos demais, como previsto no artigo 1.794do Código Civil, valendo essa regra somente para o caso de cessão onerosa.

Tatiane Donizetti


[1]A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013).

[2]AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – RENÚNCIA DE HERANÇA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – HIPÓTESE DE MERO ARREPENDIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP – AC: 10027332120208260001 SP 1002733-21.2020.8.26.0001, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022)

[3]SALLES, Diana Nagem Lima. Livro das Sucessões, Editora e Distribuidora Educacional: 2017, p. 45.

Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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