Belo Horizonte (MG)

Telefone

(31) 3295 - 0515

WhatsApp

(31) 98239 - 6362

São Paulo (SP)

Telefone

(11) 3254 - 7495

WhatsApp

(11) 94569 - 4769

Brasília (DF)

Telefone

(61) 2193 - 1355

WhatsApp

(61) 99222 - 0656

Belo Horizonte

Telefone

(31) 3295 - 0515

WhatsApp

(31) 98239 - 6362

Brasília

Telefone

(61) 99922-0656

WhatsApp

(61) 99922 - 0656

Renúncia à herança: forma, características e consequências

Renúncia à herança: forma, características e consequências

A qualidade de herdeiro é uma condição que não pode ser compulsoriamente imposta, seja pelo legislador, por terceiros ou por uma autoridade judicial. Justamente por isso é possível que o titular da vocação hereditária exerça o direito de abdicar ou declinar da herança por meio do instituto da renúncia.

A renúncia é, portanto,um ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não ser contemplado na herança. Ao contrário da aceitação da herança – que não exige formalidade – a renúncia é um ato solene, que depende de forma expressa. De acordo com o art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.Em outras palavras, não se admite renúncia tácita da herança, devendo o herdeiro manifestar a sua vontade por escritura a ser lavrada no Cartório de Notas ou por termo firmado perante o juízo do inventário. Caso o procedimento esteja sendo realizado pela via extrajudicial, a exigência adicional que se faz em relação à manifestação é a anuência do cônjuge:

Resolução n. 35, de 24.04.2007 – CNJ
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

Na prática, havendo a renúncia, considera-se como se os renunciantes nunca tivessem herdado. Ou seja, não remanesce nenhum direito do renunciante sobre o(s) bem(ns) objeto da renúncia. Esse efeito ocorre mesmo que a renúncia tenha ocorrido, por exemplo, no curso do processo de inventário. Dessa forma, podemos falar que ela se opera efeitos extunc, retroagindo à data da abertura da sucessão.

Além do requisito formal (escritura pública ou termo judicial), a renúncia depende da plena capacidade do renunciante. Isso quer dizer que somente quem detém plena capacidade civil pode abdicar dos direitos sucessórios. Nada impede, contudo, que essa disposição ocorra por meio de mandatário com poderes especiais[1], devidamente conferidos por escritura pública. Contudo, quando se tratar de renúncia feita por incapaz – menor de 18 anos, por exemplo –, a manifestação do assistente ou representante não será suficiente. Nessa hipótese caberá, nos termos do art. 178, II, CPC/2015, a intervenção do Ministério Público, de forma que é imprescindível a prévia autorização judicial.

Há, ainda, um requisito temporal decorrente da interpretação do art. 1.807 do Código Civil. De acordo com esse dispositivo, dentro de 20 (vinte) dias após a abertura da sucessão, osinteressados, diante da ausência de manifestação dos herdeiros acercada aceitação da herança, requeiram ao juiz que os notifiquem para queem 30 (trinta) dias se manifestem, se houver interesse na renúncia daherança. Presume-se aceita a herança por todos que não manifestaremsua renúncia.Assim, a renúncia deve ocorrer após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do mencionado dispositivo. Se eventualmente o herdeiro falecer antes de declarar se aceita ou não a herança (ou se não praticar aqueles atos típicos de herdeiros, capazes de acarretar a aceitação tácita), a possibilidade de manifestar a aceitação ou renúncia é transmitida aos herdeiros dele.

Tanto a renúncia como a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa éa regra estabelecida no caput do art. 1.808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição ou termo. Por isso é que, segundo a jurisprudência e a doutrina, não há como haver renúncia parcial da herança.

(…) a lei veda que se renuncie ou aceite a herança em parte, sempre que deferida ao sucessor por um mesmo e único título. Assim, não poderá aceitar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar à mesma herança no que se refere a um imóvel com saldo a pagar. Também será vedada a renúncia ou aceitação que busque ver alcançada uma condição ou aquelas feitas com a previsão de valerem a partir de determinada data. (Comentários ao Código Civil Coord. Antonio Junqueira de Azevedo. v.20, 2007, p. 131-132).

RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA PARCIAL DA HERANÇA. DESCABIMENTO. 1. Aceitação é o ato pelo qual o herdeiro demonstra seu interesse em receber os bens deixados pelo de cujus e consolida a transferência da referida herança que decorre do princípio da saisine. 2. A renúncia é o ato jurídico unilateral através do qual o herdeiro declara não aceitar a herança, despojando-se da sua titularidade, não entregando para ninguém a sua parte, isto é, ele simplesmente deixa de ser herdeiro, como se jamais tivesse sido chamado à sucessão. 3. Não é possível jurídicamente aceitar ou renunciar parcialmente a herança ou quinhão hereditário, pois é expressamente vedada pelo art. 1.808 do CC. Recurso desprovido.TJ-RS, AC: 70069735892 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2016).

Assim, se Antônio se manifesta nos autos do inventário pretendendo renunciar apenas aos direitos decorrentes do imóvel em que vivia a sua genitora falecida, aceitando a transmissão em relação aos demais bens (fazenda, carros e outros imóveis), a pretendida renúncia deve ser tida como não realizada. Ademais, a renúncia é uma manifestação de vontade de caráter irretratável. Em nosso exemplo, se Antônio abdicasse totalmente da herança, não poderia, posteriormente, mostrar qualquer espécie de arrependimento. A exceção fica por conta de eventual vício de consentimento, desde que haja efetiva comprovação[2].

Outra limitação em relação à renúncia está no art. 1.813 do Código Civil:

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

No momento em que um herdeiro aceita a herança, fica claro que o seu patrimônio é acrescido, podendo satisfazer o crédito de seus eventuais credores. Por isso é que a lei civil, assim como a jurisprudência (REsp 1.252.353/SP) consideram que se houver tentativa do herdeiro de prejudicar credores, a renúncia será considerada ineficaz. Esse dispositivo não transfere propriamente aos credores a aceitação da herança, mas apenas cria a oportunidade se manifestação contrária se houver agravamento da insolvência patrimonial.

Quanto aos efeitos/consequências da renúncia, vimos que o renunciante é considerado como se nunca tivesse sido herdeiro ou legatário. Nesse ponto é importante tecermos a seguinte diferença: sendo a renúncia exercida pelos herdeiros legítimos, a porção renunciada voltará para a monta partilhável, integrando a universalidade de bens a ser dividida entre os demais herdeiros. No entanto, caso seja o sucessor testamentário o optante pela renúncia, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos, salvo se, no testamento, o de cujus, antevendo a possibilidade de renúncia, indicar quem deverá receber a herança nesse caso[3].

Por fim, importa estabelecermos as diferenças entre as formas de renúncia, a partir da classificação da doutrina em (i) renúncia abdicativa e (ii) renúncia translativa. A primeira é aquela pela qual o herdeiro transfere bem ou bens a determinada pessoa. Não se trata de uma abdicação, mas de uma transferência da herança para alguém. A segunda, que é a renúncia propriamente dita, ocorre em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente.

Quanto a intenção é de renunciar especificamente em favor de uma pessoa, estaremos diante, na verdade, de uma forma de cessão de direitos hereditários, que gera algumas consequências diversas da renúncia, como, por exemplo, a incidência de ITCMD sobre o que está sendo transmitido de um herdeiro ao outro. Nesse caso, o cessionário sub-roga-se na posição de herdeiro, assumindo, também os encargos da herança. Haverá, portanto, uma dupla incidência tributária: a primeira, decorrente do fato gerador da transmissão causa mortis; e a segunda decorrente do fato gerador correspondente à transmissão inter vivos(cessão).

Além disso, ao contrário da renúncia, a transmissão pela cessão por ser apenas parcial, ou seja, pode a cessão versar sobre todos os bens ou apenas parte deles. De toda forma, ainda que seja admita a cessão – que, repita-se, não configura propriamente uma forma de renúncia – o herdeiro deve dar preferência aos demais, como previsto no artigo 1.794do Código Civil, valendo essa regra somente para o caso de cessão onerosa.

Tatiane Donizetti


[1]A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013).

[2]AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – RENÚNCIA DE HERANÇA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – HIPÓTESE DE MERO ARREPENDIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP – AC: 10027332120208260001 SP 1002733-21.2020.8.26.0001, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022)

[3]SALLES, Diana Nagem Lima. Livro das Sucessões, Editora e Distribuidora Educacional: 2017, p. 45.

Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

Facebook: https://www.facebook.com/elpidiodonizetti

Instagram: https://www.instagram.com/elpidiodonizetti

LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/elp%C3%ADdio-donizetti-advogados-4a124a35/

COMPARTILHAR
Facebook
Twitter
WhatsApp
LinkedIn

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.