De acordo com o Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I a III).
Nem o CPC/1973 nem o CPC/2015 conceituam o que é prova sem eficácia de título executivo, cabendo à doutrina e à jurisprudência tal mister, levando em consideração as finalidades dessa ação.
Humberto Theodoro Júnior aponta que é cabível o uso da monitória quando a lide instaurada é superficial, “não passando do plano da insatisfação da pretensão, e assim, não chegando ao campo da contestação a ela”. Ou seja, a monitória se presta a solucionar aquelas contendas nas quais o título consubstanciador do débito – a prova –, por si só, carrega carga de legitimidade que permite ao juiz visualizar, desde logo, que o devedor não terá alternativa a não ser pagar o débito em aberto.
Completa Humberto Theodoro Júnior:
“Seria, evidentemente, enorme perda de tempo exigir que o credor recorresse à ação de condenação para posteriormente poder ajuizar a de execução, quando de antemão já se está convicto de que o devedor não vai opor contestação ou não dispõe de defesa capaz de abalar as bases jurídicas da pretensão. Em tal conjuntura, é claro que a observância completa do processo de cognição esvazia-se de significado, importando, para o credor e para a justiça, enorme perda de tempo e dinheiro”[1].
A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial. O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015. Nesse sentido, leciona Antônio Carlos Marcato, em seu livro Processo monitório brasileiro:
“Considerando as consequências que advêm do mandado monitório, mormente quando se convola em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão uma pretensão particularmente qualificada – daí a necessidade de apresentação, pelo autor, de prova documental escrita que, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro nela, uma cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa”[2].
Essa cognição inicial, conquanto seja sumária, é de grande relevância, pois, admitindo o juiz que a petição inicial da monitória está instruída com documento dotado de exigibilidade, certeza e liquidez, forma-se a presunção de que o contraditório não se irá instalar, e, se eventualmente vier a ocorrer, será por iniciativa do réu, por meio de embargos. Por outro lado, no caso de o réu não embargar a cobrança, não se instalará contraditório algum, e o credor, de imediato, terá acesso ao mandado de execução (art. 701, § 2º).
Percebe-se que será a força da prova – entendida aqui como convicção do juiz quanto à liquidez, exigibilidade e certeza do documento lastreador da cobrança – o suporte fático-jurídico determinante para adequação do procedimento monitório.
Admite-se que o autor instrua a petição inicial com dois ou mais documentos, sempre que a insuficiência de um possa ser suprida por outro. O importante, portanto, é que a documentação como um todo permita ao juiz formar a convicção necessária para a concessão da tutela pleiteada. A propósito, o STJ já chegou a considerar como prova apta a instruir ação monitória e-mail que demonstrava a existência de dívida entre as partes. Para a Corte, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações (REsp 1.381.603/MS, j. em 06/10/2016, Info. 593), o e-mail pode ser utilizado como prova escrita.
Ao contrário do que ocorre na ação de conhecimento, cujo direito pode ser pleiteado com base em começo de prova por escrito ou mesmo em prova exclusivamente testemunhal, no procedimento monitório exige-se “prova escrita”. Exemplos de títulos que podem dar ensejo ao procedimento monitório: contrato sem os requisitos que o caracterizam como título executivo; título cambiário prescrito, a exemplo do cheque (súmula 299, STJ); declaração unilateral; guias de contribuição sindical; contas de telefone, água e energia elétrica; cartas, bilhetes, entre outros, desde que revelem obrigação certa, líquida e exigível.
Acerca dos documentos unilaterais, embora exista divergência na doutrina, vem prevalecendo na jurisprudência a desnecessidade de apresentação de prova robusta firmada entre as partes, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado na inicial.
Há alguns entendimentos sumulados que nos auxiliam na tentativa de conhecer o que vem sendo considerado como prova literal da obrigação. Tratam-se de hipóteses meramente exemplificativas, pois, como registrado, não existe um modelo predefinido da prova escrita indicada no art. 700 do CPC:
– Saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia pode ser cobrado via ação monitória (Súmula 384, STJ). Nos termos do DL 911/69, em caso de inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário poderá vender o bem a terceiros, independentemente de autorização judicial. Caso a venda não seja suficiente para saldar a dívida, o saldo remanescente poderá ser cobrado em ação monitória. Aqui cabe estabelecer uma diferença: na hipótese de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, em razão da não localização do bem objeto da alienação fiduciária, o credor poderá cobrar toda a dívida – parcelas vencidas e vincendas – por meio do processo executivo. Isso porque, não realizada a busca a apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito.
– Contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247, STJ). Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o contrato de abertura de conta corrente, ainda que assinado pelo devedor e duas testemunhas, não pode ser enquadrado no rol de títulos executivos (Súmula 233, STJ), diante da formulação unilateral e, especialmente, da incerta quanto à exata contratação, pois essa espécie de contrato apenas possibilita que uma certa importância possa eventualmente ser utilizada.
O CPC/2015 esclarece que também será considerada prova escrita, para fins de cabimento da ação monitória, a prova oral documentada, produzida antecipadamente (art. 700, § 1º), na forma do art. 381. Em suma, a prova escrita exigida pelo CPC/2015 é aquela que tenha surgido da pessoa contra a qual se formula o pedido e que permite ao juiz formar o seu convencimento, não se exigindo, necessariamente, que tenha origem escrita. Ademais, embora o CPC trate da prova oral documentada em procedimento previsto no art. 381, nada impede que uma prova dessa mesma natureza, emprestada de outro processo, instrua a ação monitória.
Diante de eventual dúvida acerca da prova que instrui a inicial da ação monitória, o CPC dispõe que o juiz deverá intimar o autor para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º). Entendo que esse dispositivo – que não tem correspondência no CPC/1973 – deve ser interpretado da seguinte forma:
1. se o autor emendar a petição e o juiz considerar suficientemente provada a obrigação, a ação monitória deverá prosseguir, observando-se o rito especial previsto nos arts. 700 a 702 (Enunciado 188, FPPC);
2. se o autor emendar a petição, mas a dúvida quanto à prova persistir, deve-se converter o procedimento especial em procedimento comum, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito;
3. se o autor não emendar a petição, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I.
Questão interessante diz respeito à admissibilidade do cheque prescrito como prova documental apta a instruir o procedimento monitório.
O cheque, como se sabe, consiste em ordem de pagamento feita a uma instituição financeira, que deverá, no caso de haver fundos disponíveis em seu poder, pagar ao tomador a quantia expressa no título pelo emitente. Por se tratar de relação estabelecida com base na confiança do credor de que a declaração feita pelo sacador seja verdadeira, admite-se que o cheque possui natureza de título de crédito, razão pela qual se lhe aplicam todos os institutos e princípios próprios dos documentos cambiais, tais como a autonomia das obrigações e a possibilidade de transferência mediante endosso.
Caso ocorra a prescrição da ação cambial, o cheque perde a eficácia de título executivo, pelo que não é possível que o portador execute o direito de crédito consubstanciado no título em face de quaisquer dos coobrigados.
Por outro lado, remanesce, em razão da incorporação dos direitos e deveres na cártula, a prova de que o crédito representado no cheque existe e da forma pela qual se deu a sua transferência, motivo pelo qual se admite que o portador exija tal crédito – e não o título em si – por meio da ação monitória, sendo despicienda a menção ao negócio jurídico subjacente, ou seja, a demonstração quanto à origem do débito. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.094.571/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Vejamos trecho do acórdão:
“Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória” (REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.02.2013).
Recentemente esse mesmo entendimento foi objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado dispõe que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Súmula nº 531). Em outras palavras, o autor da ação monitória não precisará, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito. Na prática, o credor não precisará provar a origem da dívida.
Esse entendimento não significa que não se poderá discutir a causa debendi do cheque prescrito. A iniciativa, contudo, caberá ao réu, nos embargos à ação monitória. Assim, o ônus de comprovar a inexistência da dívida ou a nulidade da causa que originou a emissão do cheque será do réu (embargante) da ação monitória.
A toda evidência um cheque prescrito não desfruta da mesma eficácia conferida àquele cuja executividade se mantém íntegra, até porque o cheque prescrito não mais se presta para embasar execução. Contudo, serve esse título para embasar ação monitória, que tem por finalidade precípua abreviar a formação de título executivo judicial. Em havendo oposição de embargos à monitória, o título judicial somente se formará – nesta e em todas as demais hipóteses que comportam ação monitória – caso não obtenha o réu êxito na tentativa de desconstituição do crédito.
Quanto ao prazo para ajuizamento de ação monitória de cheque prescrito também há posicionamento jurisprudencial. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
Por fim, importante registrar, a título de exemplo, o que já foi considerado como prova, para fins de ajuizamento da ação monitória, pela jurisprudência dos tribunais pátrios:
– O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada (STJ, REsp n. 1381603);
– O ato do Subsecretário de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, encaminhando para “restos a pagar” expediente que versa sobre o pagamento de diferenças de remuneração de servidor público constitui prova escrita hábil à propositura da ação monitória (STJ, REsp n. 1320340);
– A Memória de Cálculo de Direitos Trabalhistas juntada aos autos serve como prova escrita para instruir a Ação Monitória, ao passo que evidencia o débito apurado em processo administrativo e está assinada por agente público com atribuição para o ato, de acordo com a Lei Municipal (TJRJ, Apelação n. 0024609-86.2018.8.19.0042);
– Ação monitória para cobrança de férias e licença estribada em certidão administrativa com cópia do processo no qual consta memória de cálculo feita pela Divisão Pessoal da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos do Embargante, com a discriminação dos valores devidos. A ação monitória tem apoio no artigo 700 do Código de Processo Civil, devendo o credor instruir a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo. A certidão administrativa, além de demonstrar a obrigação de pagar, prova o valor do crédito, de modo que o Embargado atende aos requisitos legais para obter o almejado pagamento (TJRJ, Apelação n. 0036406-59.2018.8.19.0042).
– Hipótese em que as provas apresentadas com a petição inicial, consistentes nas últimas faturas do cartão de crédito que originou o débito, configuram, no caso, prova escrita idônea para a propositura de ação monitória (TJJSP, Apelação n. 004465-41.2019.8.26.0011).
Elpídio Donizetti