Em princípio, todos os bens de propriedade do devedor ou dos responsáveis pelo débito, desde que tenham valor econômico, são passíveis de penhora. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789).
Uma dessas restrições está estabelecida no art. 833, IV, do CPC. De acordo com esse dispositivo, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”
Em regra, todo e qualquer numerário recebido em decorrência de relação de trabalho é impenhorável, ou seja, o vencimento percebido pelo funcionário público, o subsídio do membro de poder (magistrados, parlamentares e Presidente da República, entre outros), o soldo do militar, a remuneração do empregado celetista. Igualmente impenhorável é o provento do aposentado, a pensão paga ao dependente do segurado morto, o pecúlio (isto é, a aplicação, a poupança, programada para utilização depois de um determinado tempo ou idade do poupador), o montepio, ou seja, o benefício instituído a favor de terceiro, para ser recebido depois da morte do instituidor. Também não se admite a penhora sobre as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (tenças), bem como os ganhos do trabalhador autônomo e do profissional liberal.
Excepcionalmente, nos termos do § 2º do art. 833, esses bens poderão ser penhorados. Tratando de prestação alimentícia, os vencimentos, subsídios, soldos e salários e as outras verbas contempladas no inciso IV, poderão ser objeto de constrição.
Temos, ainda, exceção referente às verbas que ultrapassem o limite de 50 salários mínimos. Qualquer que seja a natureza da obrigação, admite-se a penhora do que exceder a esse limite. Em suma, de conforme disposições expressas no CPC:
- Prestação alimentícia de qualquer origem: podem-se penhorar as importâncias mencionadas no inciso IV, qualquer que seja o montante.
- Outras prestações: pode-se penhorar o que exceder a 50 salários mínimos mensais das importâncias mencionadas no inciso IV.
A depender do caso concreto, os tribunais superiores vêm relativizando a regra da impenhorabilidade prevista neste inciso. Há vários julgados do STJ no sentido de ser possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade (STJ, EREsp 1.582.475-MG, Corte Especial. Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1808082/DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28/03/2022, 4ª Turma, DJe 30/03/2022).
Vejamos trechos de outros acórdãos:
“[…] não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Até porque, em geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas é fruto de seu próprio trabalho. Assim, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhorável todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos” (STJ, REsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.05.2013. Informativo nº 523, de 14.08.2013).
“Conferindo-se interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649 do CPC [art. 833, IV, CPC/2015], é cabível afirmar que a remuneração a que se refere esse inciso é a última percebida pelo devedor, perdendo a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a natureza impenhorável. Dessa forma, as sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV, quer permaneçam na conta-corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira” (STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.08.2014. Informativo nº 547, de 08.10.2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp: 1404115 SP 2018/0309650-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 24/08/2020, T3 – 3ª Turma, DJe 31/08/2020)
Conforme último precedente, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
O problema desse entendimento é que ele parece conflitar com a jurisprudência do STJ que admite a impenhorabilidade de valores poupados e mantidos não apenas em caderneta de poupança – impenhorabilidade prevista expressamente no inciso X do art. 833 – mas, também, em conta corrente e fundos de investimentos, desde que não ultrapasse o limite legal (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Essa divergência, no entanto, foi solucionada com o julgamento do REsp 1.677.144/RS. O STJ deixou mais clara a questão da extensão da impenhorabilidade e da possibilidade (ou não) de penhora de valores remanescentes em conta corrente.
Em resumo, a Corte Especial decidiu que:
- É irrelevante o nome dado à aplicação financeira para que se configura a impenhorabilidade. Porém, é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave);
- Se o dinheiro não possuir as características anteriores, as sobras que remanescerem no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada, poderão ser penhoradas. Nesse caso, pode o devedor solicitar a anulação da medida constritiva, DESDE QUE comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).
- Ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), É ÔNUS DO DEVEDOR produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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