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Inventário Extrajudicial: Aspectos Práticos

inventário extrajudicial

Inventário Extrajudicial: Aspectos Práticos

O inventário extrajudicial representa enorme avanço rumo à celeridade da prestação jurisdicional, por afastar o Poder Judiciário de questões que envolvem direitos individuais disponíveis, perfeitamente transacionáveis por meio de um negócio jurídico ordinário. Assim, o Estado fica desincumbido de se imiscuir na vida dos jurisdicionados, podendo voltar toda a sua atenção para aquelas demandas que tragam em seu bojo alguma carga de litigiosidade. Essas, sim, são merecedoras de tutela jurisdicional, cujo escopo último é a pacificação social com a composição de litígios.

O inventário extrajudicial foi contemplado na legislação processual em 2007, após as alterações promovidas pela Lei nº 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa.

A Lei nº 11.441/2007, no entanto, trouxe pouco a respeito do tema, fazendo com que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editasse uma resolução para sanar as dúvidas relativas a esse instituto (Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007).

O CPC/2015 trouxe poucas inovações sobre o assunto. A Resolução n. 35 do CNJ, recentemente alterada, permanece integralmente em vigor.

Pois bem. De acordo com o art. 610, § 1º do CPC/2015, proceder-se-á ao inventário e à partilha extrajudiciais se todos forem capazes e concordes. Tradicionalmente entendia-se que, além dos requisitos anteriores, a inexistência de testamento deixado pelo de cujus consistia em pressuposto para a realização do inventário extrajudicial. Ou seja, havendo testamento, deveria ser feito o inventário judicial. Ocorre que, recentemente, o STJ superou esse entendimento e passou a considerar possível o inventário extrajudicial, ainda que existente testamento. Para tanto, exige-se que os interessados sejam capazes e concordes, estejam assistidos por advogado e que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. Conforme voto do Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, “não parece razoável obstar a realização do inventário e da partilha por escritura pública quando há registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar que inexistem discussões acidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo(STJ, REsp 1.808.767/RJ, j. 15.10.2019, DJe 03.12.2019).

A redação do art. 610 tornou expressa a concepção de que a escritura pública constitui documento hábil para qualquer ato de registro, e não apenas para o registro imobiliário, como previa o CPC/1973 (art. 982). A escritura pública permite, portanto, o levantamento de importância depositada em instituições financeiras e, no caso de transmissão da propriedade de veículos, serve para instruir o pedido de transferência junto ao órgão de trânsito competente. O mesmo vale para as providências decorrentes da partilha na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas etc. O art. 3º da Res. 35 do CNJ é ainda mais explicito: As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc)”.

Diferentemente da competência fixada pela lei processual para o inventário judicial (art. 48, CPC), o inventário extrajudicial poderá ser proposto em qualquer foro. De acordo com o art. 1º da Res. 35 do CNJ, alterado pela Res. 326/2020, para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Assim, ainda que os bens estejam situados na cidade de Belo Horizonte ou que o domicílio do autor da herança seja em São Paulo, o inventário poderá ser proposto em Fortaleza ou em qualquer outro local.

Uma dúvida que pode surgir é a seguinte: estando presentes os requisitos legais herdeiros capazes e concordes o inventário extrajudicial se torna obrigatório? O art. 2º da Resolução nº 35 do CNJ textualmente dispõe que será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. Apesar disso, há quem sustente a obrigatoriedade da via administrativa. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a separação e o divórcio, no inventário e partilha ultimados por escritura pública, não há qualquer utilidade no ajuizamento de demanda judicial, vez que a via extrajudicial só se presta para os herdeiros maiores, capazes e concordes com a divisão dos bens. Trata-se, portanto, de negócio jurídico particular e que envolve interesses perfeitamente disponíveis. Nem mesmo quando houver credores do espólio ou herdeiros preteridos estará configurado o interesse processual. É que, nesses casos, o interessado deverá manejar a competente ação (cobrança, execução, petição de herança), ficando à cargo do juízo a determinação para que o tabelião reserve bens suficientes para a satisfação do crédito, tal como ocorre no inventário tradicional.

Para a adoção desse procedimento extrajudicial é indispensável que os interessados estejam assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles quando da lavratura do instrumento público, o qual, entre outros requisitos, conterá o nome e qualificação do advogado (art. 610, § 2º). Frise-se que a exigência de advogado só restou expressamente prevista com a Lei nº 11.965/2009.

Na prática, os interessados, individualmente ou não, procurarão os serviços do advogado e este redigirá a minuta contemplando o negócio jurídico celebrado. Essa minuta, subscrita pelo profissional do Direito, será levada ao Tabelionato de Notas. Na hipótese de os interessados procurarem diretamente o Tabelionato, não poderá o tabelião indicar advogado para a assistência, devendo recomendar o acesso à Defensoria Pública ou à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Caso não tenham condições financeiras para custear os honorários de advogados e demais despesas com a escritura, deverão os interessados solicitar os serviços da defensoria pública. Nada impede, contudo, que os interessados assistidos por advogado particular formulem pedido de gratuidade, mediante simples declaração de que não possuem condições de arcar com os emolumentos (arts. 6º e 7º da Res. 35, CNJ).

Da escritura pública deverão constar a qualificação completa do autor da herança, dia e local do falecimento. Ademais, é obrigatória a nomeação de interessado para a representação do espólio, que atuará com os mesmos poderes do inventariante no procedimento judicial. Na via administrativa há, contudo, uma diferença: para a nomeação, não há necessidade de observância da ordem prevista no art. 617 do CPC.

Para a lavratura, o tabelião exigirá a certidão de óbito, o documento de identificação de todas as partes, a certidão comprobatória do vínculo de parentesco com o autor da herança, certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e documentos comprobatórios da propriedade dos bens e do seu valor. Além disso, exige-se o pagamento prévio do imposto de transmissão, com fundamento no art. 15 da Resolução nº 35 do CNJ.

O esboço da partilha também é exigido para a lavratura da escritura, sendo dispensado se houver apenas um único herdeiro. Caso sejam localizados bens do de cujus após a lavratura da escritura (art. 2.022, CC), ainda será possível a realização de sobrepartilha extrajudicial. Igualmente será possível a sobrepartilha quando realizado judicialmente o inventário, inclusive na hipótese de herdeiro anteriormente incapaz e que, no momento da descoberta dos bens, já tinha plena capacidade (art. 25, Res. 35, CNJ).

Quanto aos inventários judiciais em tramitação, é possível a adoção do procedimento extrajudicial, desde que que preenchimentos os requisitos legais: herdeiros capazes e consentimento entre todos os interessados. Assim, se no curso do inventário judicial as partes concordarem com a partilha, poderão transformar o inventário judicial em extrajudicial. Contudo, de acordo com o entendimento da jurisprudência, há necessidade de submeter tal pretensão ao juízo do feito, especialmente na hipótese em que a abertura do inventário judicial foi procedida por um dos credores do espólio. Nesse sentido: (…) Comprovada a realização de inventário por escritura pública, após a abertura do inventário judicial e citação da maioria dos herdeiros, sem qualquer comunicação prévia ao juízo, correta a decisão que declarou nula a escritura pública, pois restou evidente a tentativa de prejudicar o credor, não se tratando de questão de alta indagação, já que está comprovada documentalmente, podendo ser decidida pelo Juiz. Inteligência do art. 612 do CPC. Recurso desprovido(TJRS, AI: 70079558540, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26.06.2019, Sétima Câmara Cível, DJe 27.06.2019).

Importante salientar que também é cabível inventário negativo por escritura pública (art. 28, Res. 35, CNJ) e que não há possibilidade de utilização desse procedimento se os bens estiverem localizados no exterior (art. 29, Res. 35, CNJ).

Diante das vantagens apresentadas, o número de procedimentos em cartórios cresceu significativamente. De acordo com pesquisa realizada pelo Colégio Notarial do Brasil, desde a edição da Lei 11.441/2007 até o final do ano de 2019 foram realizados mais de 1,4 milhão de inventários extrajudiciais no país (fonte: https://www.cnbsp.org.br). Em 2020, o excessivo número de óbitos em razão do Covid-19 também trouxe reflexos nos números de inventários realizados em cartórios, que aumentou 44% entre os meses de março e setembro, conforme dados levantados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF).

A desjudicialização por meio das serventias extrajudiciais corrobora o ideal de desburocratização, além de trazer, em menos tempo, a mesma segurança jurídica proporcionada pelo tradicional processo judicial.

Elpídio Donizetti

 

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.