O inventário extrajudicial representa enorme avanço rumo à celeridade da prestação jurisdicional, por afastar o Poder Judiciário de questões que envolvem direitos individuais disponíveis, perfeitamente transacionáveis por meio de um negócio jurídico ordinário. Assim, o Estado fica desincumbido de se imiscuir na vida dos jurisdicionados, podendo voltar toda a sua atenção para aquelas demandas que tragam em seu bojo alguma carga de litigiosidade. Essas, sim, são merecedoras de tutela jurisdicional, cujo escopo último é a pacificação social com a composição de litígios.
O inventário extrajudicial foi contemplado na legislação processual em 2007, após as alterações promovidas pela Lei nº 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa.
A Lei nº 11.441/2007, no entanto, trouxe pouco a respeito do tema, fazendo com que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editasse uma resolução para sanar as dúvidas relativas a esse instituto (Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007).
O CPC/2015 trouxe poucas inovações sobre o assunto. A Resolução n. 35 do CNJ, recentemente alterada, permanece integralmente em vigor.
Pois bem. De acordo com o art. 610, § 1º do CPC/2015, proceder-se-á ao inventário e à partilha extrajudiciais se todos forem capazes e concordes. Tradicionalmente entendia-se que, além dos requisitos anteriores, a inexistência de testamento deixado pelo de cujus consistia em pressuposto para a realização do inventário extrajudicial. Ou seja, havendo testamento, deveria ser feito o inventário judicial. Ocorre que, recentemente, o STJ superou esse entendimento e passou a considerar possível o inventário extrajudicial, ainda que existente testamento. Para tanto, exige-se que os interessados sejam capazes e concordes, estejam assistidos por advogado e que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. Conforme voto do Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, “não parece razoável obstar a realização do inventário e da partilha por escritura pública quando há registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar que inexistem discussões acidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo” (STJ, REsp 1.808.767/RJ, j. 15.10.2019, DJe 03.12.2019).
A redação do art. 610 tornou expressa a concepção de que a escritura pública constitui documento hábil para qualquer ato de registro, e não apenas para o registro imobiliário, como previa o CPC/1973 (art. 982). A escritura pública permite, portanto, o levantamento de importância depositada em instituições financeiras e, no caso de transmissão da propriedade de veículos, serve para instruir o pedido de transferência junto ao órgão de trânsito competente. O mesmo vale para as providências decorrentes da partilha na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas etc. O art. 3º da Res. 35 do CNJ é ainda mais explicito: “As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc)”.
Diferentemente da competência fixada pela lei processual para o inventário judicial (art. 48, CPC), o inventário extrajudicial poderá ser proposto em qualquer foro. De acordo com o art. 1º da Res. 35 do CNJ, alterado pela Res. 326/2020, “para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”. Assim, ainda que os bens estejam situados na cidade de Belo Horizonte ou que o domicílio do autor da herança seja em São Paulo, o inventário poderá ser proposto em Fortaleza ou em qualquer outro local.
Uma dúvida que pode surgir é a seguinte: estando presentes os requisitos legais – herdeiros capazes e concordes – o inventário extrajudicial se torna obrigatório? O art. 2º da Resolução nº 35 do CNJ textualmente dispõe que será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. Apesar disso, há quem sustente a obrigatoriedade da via administrativa. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a separação e o divórcio, no inventário e partilha ultimados por escritura pública, não há qualquer utilidade no ajuizamento de demanda judicial, vez que a via extrajudicial só se presta para os herdeiros maiores, capazes e concordes com a divisão dos bens. Trata-se, portanto, de negócio jurídico particular e que envolve interesses perfeitamente disponíveis. Nem mesmo quando houver credores do espólio ou herdeiros preteridos estará configurado o interesse processual. É que, nesses casos, o interessado deverá manejar a competente ação (cobrança, execução, petição de herança), ficando à cargo do juízo a determinação para que o tabelião reserve bens suficientes para a satisfação do crédito, tal como ocorre no inventário tradicional.
Para a adoção desse procedimento extrajudicial é indispensável que os interessados estejam assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles quando da lavratura do instrumento público, o qual, entre outros requisitos, conterá o nome e qualificação do advogado (art. 610, § 2º). Frise-se que a exigência de advogado só restou expressamente prevista com a Lei nº 11.965/2009.
Na prática, os interessados, individualmente ou não, procurarão os serviços do advogado e este redigirá a minuta contemplando o negócio jurídico celebrado. Essa minuta, subscrita pelo profissional do Direito, será levada ao Tabelionato de Notas. Na hipótese de os interessados procurarem diretamente o Tabelionato, não poderá o tabelião indicar advogado para a assistência, devendo recomendar o acesso à Defensoria Pública ou à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Caso não tenham condições financeiras para custear os honorários de advogados e demais despesas com a escritura, deverão os interessados solicitar os serviços da defensoria pública. Nada impede, contudo, que os interessados assistidos por advogado particular formulem pedido de gratuidade, mediante simples declaração de que não possuem condições de arcar com os emolumentos (arts. 6º e 7º da Res. 35, CNJ).
Da escritura pública deverão constar a qualificação completa do autor da herança, dia e local do falecimento. Ademais, é obrigatória a nomeação de interessado para a representação do espólio, que atuará com os mesmos poderes do inventariante no procedimento judicial. Na via administrativa há, contudo, uma diferença: para a nomeação, não há necessidade de observância da ordem prevista no art. 617 do CPC.
Para a lavratura, o tabelião exigirá a certidão de óbito, o documento de identificação de todas as partes, a certidão comprobatória do vínculo de parentesco com o autor da herança, certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e documentos comprobatórios da propriedade dos bens e do seu valor. Além disso, exige-se o pagamento prévio do imposto de transmissão, com fundamento no art. 15 da Resolução nº 35 do CNJ.
O esboço da partilha também é exigido para a lavratura da escritura, sendo dispensado se houver apenas um único herdeiro. Caso sejam localizados bens do de cujus após a lavratura da escritura (art. 2.022, CC), ainda será possível a realização de sobrepartilha extrajudicial. Igualmente será possível a sobrepartilha quando realizado judicialmente o inventário, inclusive na hipótese de herdeiro anteriormente incapaz e que, no momento da descoberta dos bens, já tinha plena capacidade (art. 25, Res. 35, CNJ).
Quanto aos inventários judiciais em tramitação, é possível a adoção do procedimento extrajudicial, desde que que preenchimentos os requisitos legais: herdeiros capazes e consentimento entre todos os interessados. Assim, se no curso do inventário judicial as partes concordarem com a partilha, poderão transformar o inventário judicial em extrajudicial. Contudo, de acordo com o entendimento da jurisprudência, há necessidade de submeter tal pretensão ao juízo do feito, especialmente na hipótese em que a abertura do inventário judicial foi procedida por um dos credores do espólio. Nesse sentido: “(…) Comprovada a realização de inventário por escritura pública, após a abertura do inventário judicial e citação da maioria dos herdeiros, sem qualquer comunicação prévia ao juízo, correta a decisão que declarou nula a escritura pública, pois restou evidente a tentativa de prejudicar o credor, não se tratando de questão de alta indagação, já que está comprovada documentalmente, podendo ser decidida pelo Juiz. Inteligência do art. 612 do CPC. Recurso desprovido” (TJRS, AI: 70079558540, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26.06.2019, Sétima Câmara Cível, DJe 27.06.2019).
Importante salientar que também é cabível inventário negativo por escritura pública (art. 28, Res. 35, CNJ) e que não há possibilidade de utilização desse procedimento se os bens estiverem localizados no exterior (art. 29, Res. 35, CNJ).
Diante das vantagens apresentadas, o número de procedimentos em cartórios cresceu significativamente. De acordo com pesquisa realizada pelo Colégio Notarial do Brasil, desde a edição da Lei 11.441/2007 até o final do ano de 2019 foram realizados mais de 1,4 milhão de inventários extrajudiciais no país (fonte: https://www.cnbsp.org.br). Em 2020, o excessivo número de óbitos em razão do Covid-19 também trouxe reflexos nos números de inventários realizados em cartórios, que aumentou 44% entre os meses de março e setembro, conforme dados levantados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF).
A desjudicialização por meio das serventias extrajudiciais corrobora o ideal de desburocratização, além de trazer, em menos tempo, a mesma segurança jurídica proporcionada pelo tradicional processo judicial.
Elpídio Donizetti