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O novo prazo prescricional para as Ações de Improbidade Administrativa

O novo prazo prescricional para as Ações de Improbidade Administrativa

A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que em vigor em 26 de outubro de 2021, promoveu inúmeras alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). Neste espaço iremos tratar das novas regras relativas à prescrição.

Antes da alteração, os prazos prescricionais variavam de acordo com o sujeito ativo do ato de improbidade. Por exemplo, para cargos em comissão ou função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação era de cinco anos após o término do exercício; para os casos de conduta praticada por servidor e punível com demissão, o prazo aplicável seria o da lei específica para faltas disciplinares; já para as situações em que a conduta do servidor também configura crime, a jurisprudência passou a aplicar os prazos previstos na legislação penal. Além dessa ausência de uniformidade, também foram diversos os precedentes que desconsideraram os termos previstos na lei para estabelecer, por exemplo, que o termo inicial somente poderia ocorrer a partir do conhecimento do fato pela Administração Pública. Com Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 os prazos prescricionais foram unificados, garantindo mais segurança jurídica e estimulando a eficiência da Administração e do Poder Judiciário. 

Antes de estabelecer as novas regras, mais importante é definir quando elas poderão ser aplicadas, ou seja, se é viável a retroatividade dos prazos e termo inicial definidos pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021.

Como se sabe, a prescrição tem entre suas principais finalidades preservar o princípio da segurança jurídica e garantir estabilidade nas relações, evitando que as situações permaneçam perpetuamente de forma indefinida. Seja no campo penal, civil ou administrativo, a prescrição é um direito fundamental legítimo do cidadão. Ademais, a limitação temporal é imprescindível quando se está diante de um direito sancionador, ainda que sem total coincidência com o direito penal.

O Direito Punitivo estatal, tanto no Direito Penal como no Direito Administrativo, se funda sobre um conjunto de princípios e regras garantidoras de direitos dos administrados e dos cidadãos que, apesar das diferentes formas de aplicação, a depender de se tratar de infração penal ou administrativa, informa o ius puniendi estatal. Sem a observância de tais normas a atividade punitiva estatal se torna ilegítima e arbitrária (…) Com efeito, é no conceito de Estado Democrático de Direito e no de legitimidade da ação estatal que o Direito Administrativo Sancionador encontra o seu núcleo fundamental, com a necessária e indispensável preocupação de contenção do poder aplicado pelo Estado (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; GARCIA, Flávio Amaral. A principiologia no direito administrativo sancionador. Revista eletrônica de direito administrativo econômico, Salvador, n. 28, nov./jan. 2011/2012). Sem grifos no original.

O caráter sancionador da Lei n. 8.429/1992(Lei de Improbidade Administrativa) é irrefutável, seja do ponto de vista doutrinário ou jurisprudencial:

“(…) O surgimento e a consolidação do domínio da improbidade administrativa – previsto já no artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal, regulamentado inicialmente pela Lei nº 8.429/1992 – expandiu o domínio material do Direito Administrativo Sancionador, incluindo nele sanções pronunciadas pelo Poder Judiciário (no exercício da jurisdição federal ou estadual cível comum), ao lado das classicamente denominadas “sanções administrativas”, editadas por órgãos ou entes no exercício de função administrativa. Este domínio da improbidade arregimentou os esforços institucionais de órgãos de controle dos agentes públicos (Ministério Público e advocacias públicas) no enfrentamento de práticas corruptivas e, com isso, sofreu vasta expansão doutrinária, jurisprudencial e legislativa nestes últimos 26 anos, culminando com a aprovação da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), seguindo o influxo das convenções internacionais contra a corrupção internalizadas no Brasil (OCDE, OEA e ONU). É certo que o tema da improbidade administrativa encontra-se abordado no seio de diferenciadas ramificações do Direito (constitucionalistas, penalistas, processualistas etc.). Todavia, o estudo sistemático da Improbidade Administrativa cabe, do ponto de vista material, ao Direito Administrativo Sancionador. Esta conclusão deriva do status constitucional do domínio punitivo, que visa a responsabilidade autônoma e geral de quaisquer agentes públicos (e terceiros pessoas físicas e jurídicas responsáveis) pela prática dos ilícitos tipificados na legislação de regência,28 tratada como tutela constitucional da Administração Pública no contexto da Organização do Estado, na Constituição Federal” (OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide. Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 22, n. 120, p. 83-126, mar./abr. 2020). Sem grifos no original.

“(…) 1. A Lei 8.429/1992 deixou de delimitar o ato ímprobo, o que pode realmente levar a Administração a punir indiscriminadamente os atos apenas ilegais praticados por Agentes Públicos como se improbidade fossem, alterando a essência da lei. Sobressai a importância do julgador em aferir a justa causa das ações de improbidade administrativa. 2. Efetivamente, as Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação – e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem materialidade e indícios de autoria do recorrente (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1148753/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020). Sem grifos no original.

Reexame necessário e recurso voluntário. Mandado de segurança. Infração de trânsito. Aplicação. Poder-dever. Decadência. Processo administrativo. Interrupção. Direito administrativo sancionador. Direito penal. Proximidade. Garantias. Retroatividade da lei mais benéfica. 1. A possibilidade da administração sancionar o particular por infração cometida à legislação de trânsito deve observar o prazo de cinco anos a contar da data em que praticado o ato, sendo o transcurso temporal interrompido pela instauração do processo administrativo que deve preceder o ato sancionatório. 2. A despeito da divergência existente, vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência a posição de que o grau de proximidade existente entre o direito administrativo sancionador e o direito penal autoriza seja estendida àquele todas as garantias inerentes a este último, dentre as quais a retroatividade da lei mais benigna prevista no art. 5º, XL, da Constituição da República. (TJ-MG – AC: 10024121280424002 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: 11/08/2015). Sem grifos no original.

O legislador ordinário, seguindo a orientação da jurisprudência, positivou essa característica na Lei n. 8.429/1992, definindo a Ação de Improbidade Administrativa nos seguintes termos:

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sem grifos no original.

Devido a esse caráter, os direitos e garantias constitucionais individuais devem incidir diretamente na relação jurídico-administrativa sancionadora. Dentre os principais destaca-se a prescritibilidade e a retroatividade da lei mais benigna. 

A propósito, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1998, merece aplicação ampla, alcançando também a seara sancionadora:

(…) O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. (STJ – AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). Sem grifos no original.

“(…) O tema insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica” (STJ – REsp: 1353274 DF 2012/0132889-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Sem grifos no original. 

Esse princípio constitucional deve reger e orientar toda e qualquer expressão do poder estatal sancionador. Portanto, a Lei nº. 8.249/1992 não pode ter outro fundamento axiológico senão os princípios que irradiam da Constituição Federal. 

Outras amostras no direito interno militam em favor da retroatividade, ainda que a sanção pretendida não tenha caráter criminal. É o que se nota, por exemplo, no art. 106 do Código Tributário Nacional, que admite a aplicação da lei ou fato pretérito quando for cominada penalidade menor severa que aquela prevista na legislação vigente ao tempo da prática do ato (inciso II, “c”).

A partir dessa breve digressão sobre a natureza da ação de improbidade administrativa, é possível concluir que a Constituição Federal de 1988, apesar de tratar da retroatividade da “lei penal”, a interpretação que lhe confere a máxima efetividade é ampliativa, tomando como norma geral de direito punitivo, aplicável, portanto, a sanções de qualquer natureza.

Consoante outro precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente”. (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).

Na esteira da lógica adotada pelo STJ, qualquer outra norma de caráter punitivo ou sancionador, desde que benéfica ao administrado, também deve retroagir. Portanto, o que se mostra relevante é o efeito irradiante do princípio da retroatividade da norma punitiva mais benéfica que, para além da esfera penal, adentra a todas as situações em que há o exercício do poder punitivo do Estado.

Assim como a lei penal, a Lei de Improbidade Administrativa também prevê em seu corpo estrutural um coletivo de sanções e penalidades, não sendo razoável que o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica não seja a ela aplicado. 

Outra normativa que favorece a aplicação do art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1998 para além do processo penal pode ser extraída no art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), promulgada pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992. De acordo com o referido artigo, “ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado”.

O art. 9º da CADH, ao replicar o princípio da retroatividade benigna, não se restringiu ao processo penal. PIOVESAN explica que a redação desse dispositivo é genérica ao referenciar que os delitos e as penas serão determinados por lei ou pelo direito aplicável (Comentários à CADH, Rio de Janeiro, Forense, 2019, p. 164). Dessa forma, considerando a proximidade entre as sanções previstas na lei de improbidade e aquelas disciplinadas na legislação penal, as novas leis que limitem a atividade repressora do Estado devem retroagir aos casos ainda em andamento, ainda que estes não veiculam uma pretensão propriamente punitiva. 

Não se pode perder de vista que desde 2006, a jurisprudência da Corte Constitucional (STF), ao julgar um recurso extraordinário envolvendo a prisão civil decorrente de contrato de alienação fiduciária, rendeu um status normativo superior aos tratados de direitos humanos, estando a CADH incluída nesse rol. Nesse novo contexto, eles passaram a ter hierarquia supralegal, ou seja, superiores às leis, mas inferiores à Constituição, devendo ser necessariamente observados por todos os agentes estatais.

Com efeito, ostentando a referida Convenção status de norma supralegal, sua dicção, alinhada às perspectivas do direito nacional sancionador, ao entendimento da jurisprudência nacional e às novas disposições trazidas pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que entrou integralmente em vigor em 26 de outubro de 2021, permitem a aplicação RETROATIVA da nova disciplina sobre a prescrição.

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

4º O prazo da prescrição referido no caputdeste artigo interrompe-se:

I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;   

II – pela publicação da sentença condenatória;    

III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;   

V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.     

5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.

7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.

8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.

Logo no caput do art. 23 é possível notar que além da alteração quanto ao prazo prescricional – agora de 8 anos –, a nova legislação disciplinou expressamente o termo inicial da prescrição, cujo início ocorre a partir da prática do suposto ato improbo.  Ou seja, não há mais diferenciação quanto ao tipo de sujeito que praticou o ato de improbidade. 

Essa novidade deve retroagir, pois, como visto, em direito sancionador a retroatividade da lei mais benigna deve ser aplicada. Igualmente, as disposições sobre a prescrição intercorrente devem incidir em processos novos e antigos, observadas as hipóteses de interrupção. Aqui vale registrar que o STJ, especialmente por sua 2ª Turma, não admitia a aplicação da prescrição intercorrente às Ações de Improbidade, ainda que a ação, ajuizada no prazo, tenha demorado mais de cinco anos para ser julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1289993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).

É certo que muitas discussões serão travadas nos tribunais superiores sobre o tema, especialmente porque a legislação não definiu se a interrupção, em especial, pode ocorrer mais de uma vez, nem se ela se aplica imediatamente aos processos em curso ou se dependerá da verificação de inércia do Promotor de Justiça ou do Poder Judiciário. Por isso é extremamente relevante que nós, advogados, como primeiros juízes da causa, levemos os casos às instâncias superiores, com teses bem fundamentadas e por intermédio de todos os recursos necessários. 

 

 

Elpídio Donizetti

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.