Sumário (temas abordados):
- Alterações no rol dos deveres das partes e dos procuradores (art. 77);
- Alteração na modalidade preferencial de citação (art. 231) e definição da forma de contagem do prazo processual no caso de citação por meio eletrônico;
- Alterações no procedimento para exibição de documento ou coisa (art. 397);
- Alterações em relação à prescrição intercorrente nos processos de execução e acréscimo de nova hipótese de suspensão.
A Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, objeto da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, trouxe diversas inovações para o direito empresarial, facilitando, por exemplo, a abertura de empresas, a desburocratização societária e proporcionando maior proteção sobre acionistas majoritários. Além disso, alguns aspectos foram acrescidos à lei processual civil, o que, a priori, pode gerar questionamentos acerca da (in)constitucionalidade da referida lei de conversão, pois, de acordo com a Constituição Federal, medida provisória não poderia dispor sobre direito processual civil (art. 62, § 1º, I, “b”, CF/88).
Sem adentrar no aspecto constitucional da normativa, iremos nos ocupar neste espaço com as modificações trazidas ao Código de Processo Civil, as quais já se encontram em vigor desde a data da publicação da nova lei, ocorrida em 27/08/2021.
A primeira alteração está no art. 77 do CPC/2015, que traz um rol não exaustivo dos deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que participam do processo. Esses deveres visam assegurar, além da lealdade e da probidade, a composição acertada e justa do litígio. A Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021 acrescentou um inciso (VII) ao art. 77, para dispor sobre a obrigação de os sujeitos processuais informarem e manterem atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, nos casos do § 6º do art. 246 do CPC/2015, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
A primeira parte do inciso VII se assemelha ao dever previsto no inciso V do art. 77, segundo o qual incumbe aos sujeitos do processo declinar o endereço residencial ou profissional, onde receberão intimações, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. A consequência para a ausência desta comunicação está prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Ocorre que a previsão do art. 77, VII, é mais ampla e ainda exige que a atualização cadastral, inclusive de dados eletrônicos, seja realizada perante a REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), com possível compartilhamento com órgãos do Poder Judiciário. Essa junção de informações permitirá, por exemplo, que os sistemas eletrônicos do Tribunal (PJE, p. ex.) busquem informações de outros cadastros ou daqueles já existentes na plataforma para realizar a citação de pessoas físicas e jurídicas.
O art. 231 do CPC/2015 também sofreu alterações. Com o avanço da tecnologia e das formas de comunicação, inclusive com a possibilidade de realização de atos processuais através de aplicativos de mensagens, o legislador entendeu necessário estabelecer o termo inicial da contagem do prazo processual na hipótese de citação por meio eletrônico, que, a partir da nova legislação, passa a ser modalidade de citação preferencial (art. 246, CPC/2015). De acordo com a novidade, “salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”. Esse dispositivo certamente será regulamentado pelos Tribunais, especialmente no que tange à forma de confirmação da leitura/recebimento da mensagem. Alguns, a propósito, já adotam a citação por WhatsApp em procedimentos regidos pela Lei 9.099/95 (Juizados Especiais). Como existem aplicativos que possuem confirmação de leitura e outros que permitem a sua alteração ou supressão pelo usuário, a regulamentação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e/ou dos Tribunais locais será imprescindível para conferir segurança ao procedimento. De toda forma, o art. 246, § 1º-A, traz uma novidade importante que busca otimizar o andamento processual quando não houver confirmação de leitura da mensagem encaminhada:
Art. 246, § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Na tentativa de conferir maior eficácia à citação por meio eletrônico, o legislador estabeleceu uma penalidade para o sujeito que, sem justa causa, não confirmar o recebimento da citação por meio eletrônico. Imagine, por exemplo, que o réu é citado por aplicativo de mensagens ou e-mail e, mesmo com o pedido de confirmação, deixa transcorrer o prazo de 03 (três) dias úteis (art. 246, § 1º-A) sem resposta. Nesse caso, a citação não será efetivada por meio eletrônico, devendo o requerido ser citado pelas formas “tradicionais”, como por carta com aviso de recebimento. Ocorrendo a citação por correio, o réu deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B). A ausência de justa causa acarretará multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. Essa previsão gera um ônus para o réu, que poderá optar por não confirmar a citação, na tentativa, por exemplo, de protelar o conhecimento formal sobre o processo, mas ao mesmo tempo assumirá o risco de uma futura penalização.
Ainda sobre a citação o legislador acrescentou ao art. 238 do CPC/2015 um parágrafo único, cuja redação é a seguinte: “A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação”. Citação é o ato pelo qual se convoca a juízo o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação processual (art. 238). Trata-se de ato indispensável à validade do processo (art. 239), até porque, sem ela, não se completa a relação processual. Não havendo citação tampouco comparecimento espontâneo, de modo a suprir esse ato, o processo estará contaminado por vício insanável, que pode ser declarado em qualquer tempo, mesmo depois do prazo para a ação rescisória.
O prazo para se realizar a citação – a qual, repita-se, deve ser preferencialmente por meio eletrônico – é destinado, em especial, à Secretaria do juízo. A intenção do legislador é tornar mais célere a integração da parte contrária ao processo, pouco importando a natureza do procedimento. É claro que esse prazo – 45 dias – será aplicável quando a petição inicial estiver em conformidade com os requisitos do art. 319 e 320 – ou, no caso de execução, por exemplo, quando ela estiver instruída com o título executivo e o demonstrativo do débito –, de modo que, se houver necessidade de emenda ou de qualquer outra providência a cargo do autor/exequente, o termo inicial do prazo previsto no parágrafo único do art. 238 deverá levar em consideração a última manifestação no processo e não a data da propositura da ação. Também deve haver a ressalva quando o atraso se der por parte da autoridade judicial. Por exemplo: uma ação é proposta em fevereiro de 2022 e há pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar. Enquanto o juiz não receber a inicial e apreciar o pedido, a citação não será efetivada pela Secretaria. Dessa forma, o cumprimento do prazo dependerá, necessariamente, da colaboração de todos os agentes responsáveis pela movimentação processual.
Assim como os prazos destinados ao juiz, esse também deve ser considerado impróprio. Não há penalidade prevista para o descumprimento, mas nada impede que, se houver atraso injustificado, a parte ou seu advogado, bem como o membro do Ministério Público nas hipóteses do art. 189 do CPC/2015, representem ao juiz contra o serventuário responsável (art. 233, § 2º, CPC/2015). Naturalmente o que se quer evitar é o atraso desarrazoado em prejuízo à efetividade do processo.
Para que não haja dúvida por parte do destinatário da mensagem, é necessário que a modalidade de citação por meio eletrônico venha acompanhada de orientações para a realização da identificação do processo e do órgão judicial citante. Links, QR Code ou mesmo sistema de identificação por login e senha ou código são formas de confirmar a autenticidade das informações.
A citação preferencial por meio eletrônico não será realizada nos mesmos casos em que a lei processual veda a citação por correio: i) nas ações de estado; ii) quando o citando for pessoa incapaz ou; iii) pessoa jurídica de direito público; iv) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247). Em relação à citação de pessoa jurídica de direito público é importante lembrar que a Lei nº 11.419/2006 (art. 5º) já a admitia a sua realização por meio eletrônico, o que é reforçado pelo § 2º do art. 246 do CPC/2015. Ou seja, todas as entidades da administração direta e indireta são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Dessa forma, a exceção prevista no art. 247, III, CPC/2015, em relação ao meio eletrônico, não tem qualquer validade diante da possibilidade expressa de citação das pessoas jurídicas de direito público por essa mesma modalidade.
Fora da temática dos atos processuais, outros dois temas foram alterados pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021: (i) o procedimento para exibição de documento ou coisa; (ii) a prescrição intercorrente no processo de execução.
Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (art. 396). Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378). A exibição de documento ou coisa pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário.
Qualquer que seja a forma, a finalidade da exibição é constituir prova a favor de uma das partes. Pode ser prova direta, quando se trata, por exemplo, da exibição de um contrato; ou prova indireta, quando, por exemplo, se requer a exibição de um veículo acidentado para submetê-lo à perícia.
Tratando-se de pedido de exibição formulado por uma das partes, este é feito por petição (pode ser na inicial, na contestação ou mesmo em caráter incidental na fase probatória), com os requisitos do art. 397. Foi exatamente esse o dispositivo alterado pela nova lei. Veja o quadro comparativo:
A alteração busca facilitar esse procedimento de produção de provas. Hoje é possível que a parte indique apenas a categoria a que o documento se refere, sem, no entanto, fazer a “individuação” daquilo a que se pretende ter acesso.
A última novidade trazida pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, relaciona-se ao processo de execução. Primeiramente o legislador acrescentou mais uma hipótese de suspensão do processo executivo. O art. 921, III, admitia a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. O inciso foi alterado para incluir a hipótese de não localização do próprio executado (e não apenas de bens sujeitos à penhora). A doutrina já sinalizava essa possibilidade de suspensão, assim como os tribunais locais:
Apelação cível. Execução fiscal. ISSQ. Ausência de localização do executado. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. 1. A fluência de prazo superior a 5 anos de diligências infrutíferas, corroborada pela não localização de bens ou mesmo do executado, acarreta a prescrição intercorrente. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO – AC: 01039591120088220101 RO 0103959-11.2008.822.0101, Data de Julgamento: 29/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESÍDIA DO CREDOR – NÃO OCORRÊNCIA. É válida a citação por edital quando a parte exequente esgotou todos os meios possíveis para a localização da parte executada sem êxito. Não há falar em prescrição intercorrente se não houve desídia do credor em dar andamento ao feito (Súmula nº 106, STJ). (TJ-MG – AC: 10480170119956001 Patos de Minas, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. O reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis e/ou não localização do executado exige a prévia intimação pessoal da parte autora para tomar diligências no processo, bem como para regularizar sua representação processual quando seu patrono comunica ao juízo ter renunciado ao mandato. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – AC: 01272211120058090051 GOIANIA, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 07/07/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2069 de 15/07/2016).
Considerando que essa suspensão não pode ocorrer por prazo indeterminado, o CPC/2015 dispõe que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º). Findo esse prazo sem manifestação do exequente, deve ter início o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo prazo de prescrição da ação (art. 206-A, Código Civil e Súmula 150 do STF). Essa é a consequência mais importante do decurso desse prazo e deve ser aplicada tanto à execução comum quanto ao cumprimento de sentença.
A Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021 alterou a redação dos §§ 4º e 5º do art. 921 para acrescentar quatro parágrafos à normativa sobre a prescrição intercorrente (§§ 4º-A, 6º e 7º). Vejamos pontualmente cada uma das novidades.
Como visto, se o executado não for encontrado ou não forem localizados bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. A primeira pergunta que se faz é: qual o termo inicial do prazo de 01 (um) ano previsto no § 1º do art. 921? Segundo a Lei 14.195/2021, o termo inicial corresponde ao dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ou seja, se o executado não for encontrado, deverá o juiz intimar o exequente, dando-lhe ciência, por exemplo, sobre o retorno negativo do aviso de recebimento (se a tentativa de citação tiver ocorrido pela via postal) ou sobre o retorno do mandado sem efetivo cumprimento (se a tentativa de citação tiver ocorrido por oficial de justiça). É justamente a partir dessa ciência que tem início o prazo de um ano. Nesse ponto o mais coerente é que o juiz, ao intimar o exequente sobre a ausência de bens ou sobre a não localização do devedor, cientifique-o também sobre o início do prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921.
Durante o prazo de um ano de suspensão poderá ocorrer a prática de atos processuais? De acordo com o art. 314 do CPC, “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (…)”. Esse dispositivo, embora aplicável à execução, não pode ser interpretado de maneira literal, a ponto de impedir que o próprio exequente requeira o prosseguimento da execução. A problemática reside no fato de que, ao pedir o levantamento da suspensão, que é de um ano e somente ocorrerá uma vez, terá início automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Apesar de o legislador não ter se debruçado sobre essa questão, como o STJ já vinha admitindo que o prazo de um ano deveria ser considerado como um lapso temporal máximo, é preciso que os advogados tenham bastante cautela ao pedir o prosseguimento da execução durante o lapso temporal do art. 921, §1º.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser interrompido nos termos do novo § 4º-A do art. 921. De acordo com esse dispositivo, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
A despeito de exigir uma conduta diligente por parte do exequente, a previsão legislativa poderá gerar efeito negativo para o credor que assumir uma postura ativa no processo. Explico: de acordo com o § 4º-A do art. 921, somente a efetiva constrição patrimonial é causa interruptiva do prazo de prescrição intercorrente. Isso quer dizer que se o exequente conseguir localizar bens, mas estes não forem penhoráveis (o executado alega, por exemplo, a proteção ao bem de família), a prescrição continuará a correr, sem qualquer interrupção. Não se trata, portanto, de uma punição pela simples inércia do exequente, mas pela ausência de bens sujeitos à penhora.
Depois de transcorrido o prazo de um ano e daquele destinado à prescrição intercorrente – que é o mesmo da ação –, o juiz deverá intimar o exequente antes de extinguir a execução na forma do 924, V, do CPC. A propósito, o § 5º do art. 921 prevê o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio, entretanto, determina, que antes da decisão declaratória, se dê vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Essa intimação não será para que o exequente dê prosseguimento ao feito, mas sim para se manifestar em relação à prescrição, em respeito ao princípio do contraditório (STJ. REsp 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 31/05/2016). Nem haveria necessidade de tal dispositivo, pois o art. 10 do CPC/2015 genericamente prevê a intimação em respeito ao contraditório.
Outra novidade é que o legislador estabeleceu que esse reconhecimento ocorrerá “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Aparentemente essa alteração irá afastar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1667204/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) sobre a possibilidade de condenação do executado, baseada no princípio da causalidade, ao dever de arcar com honorários e custas processuais.
Por fim, a Lei 14.195/2021 acrescentou ao art. 921 o § 6º para possibilitar a alegação de nulidade quanto ao procedimento para a declaração da prescrição intercorrente. Caso a intimação prevista no §4º – aquela em que se dá ciência ao exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não tenha sido realizada, o presume-se o prejuízo para o exequente. Nas demais hipóteses deverá haver efetiva comprovação do prejuízo para que a nulidade seja reconhecida e, consequentemente, a execução não seja extinta.
É possível perceber que as alterações, especialmente na temática dos atos processuais, são extremamente relevantes, especialmente para aqueles que militam na advocacia. A tecnologia vem ganhando espaço na legislação e nós, advogados, precisarmos caminhar conforme a música.