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Impactos da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021 no Código de Processo Civil

Impactos da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021 no Código de Processo Civil

Sumário (temas abordados):

  • Alterações no rol dos deveres das partes e dos procuradores (art. 77);
  • Alteração na modalidade preferencial de citação (art. 231) e definição da forma de contagem do prazo processual no caso de citação por meio eletrônico;
  • Alterações no procedimento para exibição de documento ou coisa (art. 397);
  • Alterações em relação à prescrição intercorrente nos processos de execução e acréscimo de nova hipótese de suspensão.

 

A Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, objeto da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, trouxe diversas inovações para o direito empresarial, facilitando, por exemplo, a abertura de empresas, a desburocratização societária e proporcionando maior proteção sobre acionistas majoritários. Além disso, alguns aspectos foram acrescidos à lei processual civil, o que, a priori, pode gerar questionamentos acerca da (in)constitucionalidade da referida lei de conversão, pois, de acordo com a Constituição Federal, medida provisória não poderia dispor sobre direito processual civil (art. 62, § 1º, I, “b”, CF/88)

Sem adentrar no aspecto constitucional da normativa, iremos nos ocupar neste espaço com as modificações trazidas ao Código de Processo Civil, as quais já se encontram em vigor desde a data da publicação da nova lei, ocorrida em 27/08/2021.

A primeira alteração está no art. 77 do CPC/2015, que traz um rol não exaustivo dos deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que participam do processo. Esses deveres visam assegurar, além da lealdade e da probidade, a composição acertada e justa do litígio. A Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021 acrescentou um inciso (VII) ao art. 77, para dispor sobre a obrigação de os sujeitos processuais informarem e manterem atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, nos casos do § 6º do art. 246 do CPC/2015, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. 

A primeira parte do inciso VII se assemelha ao dever previsto no inciso V do art. 77, segundo o qual incumbe aos sujeitos do processo declinar o endereço residencial ou profissional, onde receberão intimações, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. A consequência para a ausência desta comunicação está prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

Ocorre que a previsão do art. 77, VII, é mais ampla e ainda exige que a atualização cadastral, inclusive de dados eletrônicos, seja realizada perante a REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), com possível compartilhamento com órgãos do Poder Judiciário. Essa junção de informações permitirá, por exemplo, que os sistemas eletrônicos do Tribunal (PJE, p. ex.) busquem informações de outros cadastros ou daqueles já existentes na plataforma para realizar a citação de pessoas físicas e jurídicas. 

O art. 231 do CPC/2015 também sofreu alterações. Com o avanço da tecnologia e das formas de comunicação, inclusive com a possibilidade de realização de atos processuais através de aplicativos de mensagens, o legislador entendeu necessário estabelecer o termo inicial da contagem do prazo processual na hipótese de citação por meio eletrônico, que, a partir da nova legislação, passa a ser modalidade de citação preferencial (art. 246, CPC/2015). De acordo com a novidade, “salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”. Esse dispositivo certamente será regulamentado pelos Tribunais, especialmente no que tange à forma de confirmação da leitura/recebimento da mensagem. Alguns, a propósito, já adotam a citação por WhatsApp em procedimentos regidos pela Lei 9.099/95 (Juizados Especiais). Como existem aplicativos que possuem confirmação de leitura e outros que permitem a sua alteração ou supressão pelo usuário, a regulamentação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e/ou dos Tribunais locais será imprescindível para conferir segurança ao procedimento. De toda forma, o art. 246, § 1º-A, traz uma novidade importante que busca otimizar o andamento processual quando não houver confirmação de leitura da mensagem encaminhada:

 

Art. 246, § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.

 

Na tentativa de conferir maior eficácia à citação por meio eletrônico, o legislador estabeleceu uma penalidade para o sujeito que, sem justa causa, não confirmar o recebimento da citação por meio eletrônico. Imagine, por exemplo, que o réu é citado por aplicativo de mensagens ou e-mail e, mesmo com o pedido de confirmação, deixa transcorrer o prazo de 03 (três) dias úteis (art. 246, § 1º-A) sem resposta. Nesse caso, a citação não será efetivada por meio eletrônico, devendo o requerido ser citado pelas formas “tradicionais”, como por carta com aviso de recebimento. Ocorrendo a citação por correio, o réu deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B). A ausência de justa causa acarretará multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. Essa previsão gera um ônus para o réu, que poderá optar por não confirmar a citação, na tentativa, por exemplo, de protelar o conhecimento formal sobre o processo, mas ao mesmo tempo assumirá o risco de uma futura penalização. 

Ainda sobre a citação o legislador acrescentou ao art. 238 do CPC/2015 um parágrafo único, cuja redação é a seguinte: “A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação”. Citação é o ato pelo qual se convoca a juízo o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação processual (art. 238). Trata-se de ato indispensável à validade do processo (art. 239), até porque, sem ela, não se completa a relação processual. Não havendo citação tampouco comparecimento espontâneo, de modo a suprir esse ato, o processo estará contaminado por vício insanável, que pode ser declarado em qualquer tempo, mesmo depois do prazo para a ação rescisória. 

O prazo para se realizar a citação – a qual, repita-se, deve ser preferencialmente por meio eletrônico – é destinado, em especial, à Secretaria do juízo. A intenção do legislador é tornar mais célere a integração da parte contrária ao processo, pouco importando a natureza do procedimento. É claro que esse prazo – 45 dias – será aplicável quando a petição inicial estiver em conformidade com os requisitos do art. 319 e 320 – ou, no caso de execução, por exemplo, quando ela estiver instruída com o título executivo e o demonstrativo do débito –, de modo que, se houver necessidade de emenda ou de qualquer outra providência a cargo do autor/exequente, o termo inicial do prazo previsto no parágrafo único do art. 238 deverá levar em consideração a última manifestação no processo e não a data da propositura da ação. Também deve haver a ressalva quando o atraso se der por parte da autoridade judicial. Por exemplo: uma ação é proposta em fevereiro de 2022 e há pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar. Enquanto o juiz não receber a inicial e apreciar o pedido, a citação não será efetivada pela Secretaria. Dessa forma, o cumprimento do prazo dependerá, necessariamente, da colaboração de todos os agentes responsáveis pela movimentação processual. 

Assim como os prazos destinados ao juiz, esse também deve ser considerado impróprio. Não há penalidade prevista para o descumprimento, mas nada impede que, se houver atraso injustificado, a parte ou seu advogado, bem como o membro do Ministério Público nas hipóteses do art. 189 do CPC/2015, representem ao juiz contra o serventuário responsável (art. 233, § 2º, CPC/2015). Naturalmente o que se quer evitar é o atraso desarrazoado em prejuízo à efetividade do processo. 

Para que não haja dúvida por parte do destinatário da mensagem, é necessário que a modalidade de citação por meio eletrônico venha acompanhada de orientações para a realização da identificação do processo e do órgão judicial citante. Links, QR Code ou mesmo sistema de identificação por login e senha ou código são formas de confirmar a autenticidade das informações. 

A citação preferencial por meio eletrônico não será realizada nos mesmos casos em que a lei processual veda a citação por correio: i) nas ações de estado; ii) quando o citando for pessoa incapaz ou; iii) pessoa jurídica de direito público; iv) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247).  Em relação à citação de pessoa jurídica de direito público é importante lembrar que a Lei nº 11.419/2006 (art. 5º) já a admitia a sua realização por meio eletrônico, o que é reforçado pelo § 2º do art. 246 do CPC/2015. Ou seja, todas as entidades da administração direta e indireta são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Dessa forma, a exceção prevista no art. 247, III, CPC/2015, em relação ao meio eletrônico, não tem qualquer validade diante da possibilidade expressa de citação das pessoas jurídicas de direito público por essa mesma modalidade.

Fora da temática dos atos processuais, outros dois temas foram alterados pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021: (i) o procedimento para exibição de documento ou coisa; (ii) a prescrição intercorrente no processo de execução.

Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (art. 396). Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378). A exibição de documento ou coisa pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário. 

Qualquer que seja a forma, a finalidade da exibição é constituir prova a favor de uma das partes. Pode ser prova direta, quando se trata, por exemplo, da exibição de um contrato; ou prova indireta, quando, por exemplo, se requer a exibição de um veículo acidentado para submetê-lo à perícia.

Tratando-se de pedido de exibição formulado por uma das partes, este é feito por petição (pode ser na inicial, na contestação ou mesmo em caráter incidental na fase probatória), com os requisitos do art. 397. Foi exatamente esse o dispositivo alterado pela nova lei. Veja o quadro comparativo:

 

 

A alteração busca facilitar esse procedimento de produção de provas. Hoje é possível que a parte indique apenas a categoria a que o documento se refere, sem, no entanto, fazer a “individuação” daquilo a que se pretende ter acesso. 

A última novidade trazida pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, relaciona-se ao processo de execução. Primeiramente o legislador acrescentou mais uma hipótese de suspensão do processo executivo. O art. 921, III, admitia a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. O inciso foi alterado para incluir a hipótese de não localização do próprio executado (e não apenas de bens sujeitos à penhora). A doutrina já sinalizava essa possibilidade de suspensão, assim como os tribunais locais:

 

Apelação cível. Execução fiscal. ISSQ. Ausência de localização do executado. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. 1. A fluência de prazo superior a 5 anos de diligências infrutíferas, corroborada pela não localização de bens ou mesmo do executado, acarreta a prescrição intercorrente. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO – AC: 01039591120088220101 RO 0103959-11.2008.822.0101, Data de Julgamento: 29/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESÍDIA DO CREDOR – NÃO OCORRÊNCIA. É válida a citação por edital quando a parte exequente esgotou todos os meios possíveis para a localização da parte executada sem êxito. Não há falar em prescrição intercorrente se não houve desídia do credor em dar andamento ao feito (Súmula nº 106, STJ). (TJ-MG – AC: 10480170119956001 Patos de Minas, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. O reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis e/ou não localização do executado exige a prévia intimação pessoal da parte autora para tomar diligências no processo, bem como para regularizar sua representação processual quando seu patrono comunica ao juízo ter renunciado ao mandato. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – AC: 01272211120058090051 GOIANIA, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 07/07/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2069 de 15/07/2016).

 

Considerando que essa suspensão não pode ocorrer por prazo indeterminado, o CPC/2015 dispõe que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º). Findo esse prazo sem manifestação do exequente, deve ter início o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo prazo de prescrição da ação (art. 206-A, Código Civil e Súmula 150 do STF). Essa é a consequência mais importante do decurso desse prazo e deve ser aplicada tanto à execução comum quanto ao cumprimento de sentença. 

A Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021 alterou a redação dos §§ 4º e 5º do art. 921 para acrescentar quatro parágrafos à normativa sobre a prescrição intercorrente (§§ 4º-A, 6º e 7º). Vejamos pontualmente cada uma das novidades.

Como visto, se o executado não for encontrado ou não forem localizados bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. A primeira pergunta que se faz é: qual o termo inicial do prazo de 01 (um) ano previsto no § 1º do art. 921? Segundo a Lei 14.195/2021, o termo inicial corresponde ao dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ou seja, se o executado não for encontrado, deverá o juiz intimar o exequente, dando-lhe ciência, por exemplo, sobre o retorno negativo do aviso de recebimento (se a tentativa de citação tiver ocorrido pela via postal) ou sobre o retorno do mandado sem efetivo cumprimento (se a tentativa de citação tiver ocorrido por oficial de justiça). É justamente a partir dessa ciência que tem início o prazo de um ano. Nesse ponto o mais coerente é que o juiz, ao intimar o exequente sobre a ausência de bens ou sobre a não localização do devedor, cientifique-o também sobre o início do prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921.

Durante o prazo de um ano de suspensão poderá ocorrer a prática de atos processuais? De acordo com o art. 314 do CPC, “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (…)”. Esse dispositivo, embora aplicável à execução, não pode ser interpretado de maneira literal, a ponto de impedir que o próprio exequente requeira o prosseguimento da execução. A problemática reside no fato de que, ao pedir o levantamento da suspensão, que é de um ano e somente ocorrerá uma vez, terá início automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Apesar de o legislador não ter se debruçado sobre essa questão, como o STJ já vinha admitindo que o prazo de um ano deveria ser considerado como um lapso temporal máximo, é preciso que os advogados tenham bastante cautela ao pedir o prosseguimento da execução durante o lapso temporal do art. 921, §1º.

Decorrido o prazo de um ano de suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser interrompido nos termos do novo § 4º-A do art. 921. De acordo com esse dispositivo, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

A despeito de exigir uma conduta diligente por parte do exequente, a previsão legislativa poderá gerar efeito negativo para o credor que assumir uma postura ativa no processo. Explico: de acordo com o § 4º-A do art. 921, somente a efetiva constrição patrimonial é causa interruptiva do prazo de prescrição intercorrente. Isso quer dizer que se o exequente conseguir localizar bens, mas estes não forem penhoráveis (o executado alega, por exemplo, a proteção ao bem de família), a prescrição continuará a correr, sem qualquer interrupção. Não se trata, portanto, de uma punição pela simples inércia do exequente, mas pela ausência de bens sujeitos à penhora.

Depois de transcorrido o prazo de um ano e daquele destinado à prescrição intercorrente – que é o mesmo da ação –, o juiz deverá intimar o exequente antes de extinguir a execução na forma do 924, V, do CPC. A propósito, o § 5º do art. 921 prevê o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio, entretanto, determina, que antes da decisão declaratória, se dê vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Essa intimação não será para que o exequente dê prosseguimento ao feito, mas sim para se manifestar em relação à prescrição, em respeito ao princípio do contraditório (STJ. REsp 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 31/05/2016). Nem haveria necessidade de tal dispositivo, pois o art. 10 do CPC/2015 genericamente prevê a intimação em respeito ao contraditório.

Outra novidade é que o legislador estabeleceu que esse reconhecimento ocorrerá “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Aparentemente essa alteração irá afastar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1667204/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) sobre a possibilidade de condenação do executado, baseada no princípio da causalidade, ao dever de arcar com honorários e custas processuais.

Por fim, a Lei 14.195/2021 acrescentou ao art. 921 o § 6º para possibilitar a alegação de nulidade quanto ao procedimento para a declaração da prescrição intercorrente. Caso a intimação prevista no §4º – aquela em que se dá ciência ao exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não tenha sido realizada, o presume-se o prejuízo para o exequente. Nas demais hipóteses deverá haver efetiva comprovação do prejuízo para que a nulidade seja reconhecida e, consequentemente, a execução não seja extinta.

É possível perceber que as alterações, especialmente na temática dos atos processuais, são extremamente relevantes, especialmente para aqueles que militam na advocacia. A tecnologia vem ganhando espaço na legislação e nós, advogados, precisarmos caminhar conforme a música.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.